Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 997, DE 13 DE ABRIL DE 1951

CRIA UM CONSERVATÓRIO DRAMÁTICO E MUSICAL NA CIDADE DE TATUÍ.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado na cidade de Tatuí o Conservatório Dramático e Musical.
Artigo 2º - O Conservatório terá por finalidade:
a) transmitir, pelo ensino, conhecimento da arte musical;
b) formar técnicos e profissionais com base artística;
c) promover e estimular a difusão da música.
Artigo 3º - O ensino será ministrado em dois graus: fundamental e geral.
Parágrafo único - O fundamental e preparatório do geral, que terá por objeto principal formar instrumentistas profissionais de orquestra e cantores.
Artigo 4º - O ensino compreenderá as seguintes disciplinas que integram os diversos cursos do Conservatório:
Teoria e Solfejo
Harmonia
Contraponto e fuga
Análise Harmônica e construção musical
História da Música
Instrumentação e composição
Pedagogia musical
Noções de ciências físicas e biológicas
Folclore nacional
Piano
Violino
Violoncelo
Canto
Flauta
Clarineta e congêneres
Orfeão
Declamação Lírica
Dicção e Arte Dramática.
§ 1º - As disciplinas de que trata êste artigo serão distribuídas nos graus fundamental e geral e lecionadas de acôrdo com a natureza de cada curso obedecendo a programas previamente aprovados.
§ 2º - Além das matérias enumeradas nêste artigo, poderão ser criadas outras, à medida que se faça evidente a sua necessidade.
Artigo 5º - Os servigos admnistrativos serão distribuídos pelas seguintes secções:
1ª Secção - Expediente e Arquivo
2ª Secçção- Contabilidade
3ª Secção - Biblioteca, Museu e Fonoteca
4ª Secção - Almoxarifado e Portaria.
Artigo 6º - Constituem os órgãos de direção técnica e administrativa do Conservatório:
a) o Diretor;
b) o Conselho Técnico-Administrativo;
c) a Congregação.
Artigo 7º - O corpo docente do Conservatório será constituído por lentes catedráticos, docentes livres, adjuntos e eventualmente professôres contratados.
Parágrafo único - O provimento no cargo de lente catedrático será feito por concurso de títulos e provas.
Artigo 8º - Vetado.
Artigo 9º - Vetado.
Artigo 10 - O Govêrno do Estado, após a promulgação desta lei, expedirá o regulamento do Conservatório Dramático e Musical de Tatuí.
Artigo 11 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de abril de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto.