LEI
N. 1.636, DE 7 DE JULHO DE 1952
Isenta
do pagamento de qualquer taxa a pedido de verificação prévia ou de
reconhecimento de curso ou estabelecimento de ensino artístico.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O pedido de verificação prévia ou de reconhecimento de
curso ou estabelecimento de ensino artístico independerá do pagamento de
qualquer taxa.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de Julho de
1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 7 de julho de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,
Substituto.