LEI N. 1.719, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre o cancelamento de dividas fiscais.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam canceladas as dividas fiscais oriundas do
impôsto sôbre vendas e consignações, multas e acréscimos relativas aos
exercícios anteriores a 1951 referentes aos varejistas estabelecidos
nos Mercados Distritais da Prefeitura do Município de São Paulo uma vez
pagas as custas devidas nos executivos já ajuizados
Artigo 2.º - Os débitos referidos no artigo anterior e relativos
ao exercício de 1951 poderão ser liquidados mediante acôrdo lavrado
perante a Procuradoria Fiscal do Estado em prestações mensais
consecutivas, até o máximo de 12 (doze) dispensadas as multas
moratórias e os acréscimos incidentes sôbre os mesmos.
Parágrafo único - Desde que não seja paga qualquer das
prestações ajustadas, dentro dos prazos fixados no acôrdo será
considerada vencida toda a divida e promovida sua imediata cobrança
executiva
Artigo 3.º - Esta lei
entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 ° de setembro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 ° de setembro de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.