LEI N. 1.719, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre o cancelamento de dividas fiscais.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam canceladas as dividas fiscais oriundas do impôsto sôbre vendas e consignações, multas e acréscimos relativas aos exercícios anteriores a 1951 referentes aos varejistas estabelecidos nos Mercados Distritais da Prefeitura do Município de São Paulo uma vez pagas as custas devidas nos executivos já ajuizados
Artigo 2.º - Os débitos referidos no artigo anterior e relativos ao exercício de 1951 poderão ser liquidados mediante acôrdo lavrado perante a Procuradoria Fiscal do Estado em prestações mensais consecutivas, até o máximo de 12 (doze) dispensadas as multas moratórias e os acréscimos incidentes sôbre os mesmos.

Parágrafo único - Desde que não seja paga qualquer das prestações ajustadas, dentro dos prazos fixados no acôrdo será considerada vencida toda a divida e promovida sua imediata cobrança executiva

Artigo 3.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1 ° de setembro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1 ° de setembro de 1952
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.