LEI N. 1.728, DE 1 DE SETEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre o emprego de multas arrecadadas pela Diretoria do Serviço de Trânsito, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Poder Executivo incluirá na proposta
orçamentária, anualmente, uma dotação não inferior a 30% nem superior a
50% do valor total da receita prevista em relação às multas aplicáveis
pela Diretoria do Serviço de Trânsito.
Parágrafo único - A dotação de que trata êste artigo será
empregada, exclusivamente, no custeio das despesas com a instalação de
novos aparelhos de sinalização e na melhoria e ampliação dos recursos
materiais destinados aos serviços e à fiscalização do tráfego.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 1.° de setembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de setembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.