LEI N. 1.788, DE 29 DE SETEMBRO DE 1952

Cancela os incisos I do n. 6 e I do n. 205 e dá nova redação ao n. 110 do artigo 1.º da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam cancelados os incisos II do n. 6 e I do n. 205 do artigo 1.º da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o n. 110 do artigo 1.º da lei de que trata o artigo anterior:

 


Artigo 3.º - Os incisos CXX e CLXI do n. 208 do artigo 1.º da referida Lei n. 1.506 passam a ter a seguinte redação:


Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de setembro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 29 de setembro de 1952,
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor Geral, Substituto.