LEI N. 1.825, DE 15 DE OUTUBRO DE 1952

Revoga os artigos 1.º e 2.º da Lei n. 144, de 3 de setembro de 1948.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam revogados os artigos 1.º e 2.º da Lei n. 144, de 3 de setembro de 1948.
Artigo 2.º - O Departamento de Educação, pela Chefia do Ensino Secundário, designará técnicos de educação e professores de educação das escolas normais livres e municipais para presidirem aos exames nas mesmas escolas.
Artigo 3.º - Aos técnicos de educação lotados no Departamento de Educação incumbe, obrigatoriamente, a inspeção e orientação técnica das escolas normais livres e municipais.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1952, 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffartii - Diretor Geral, Substituto.