LEI N. 1.829, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre a fixação do número de Vereadores às Câmaras dos Municípios criados pela Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 23 da Lei n. 1, de
18 de setembro de 1947, combinado com o artigo 2.° da Lei a. 1174,
de 21 de agôsto de 1951, ora revigorado, é fixado na seguinte
conformidade o número de Vereadores às Câmaras dos
Municípios criados pela Lei n 233, de 24 de dezembro de 1948:
I - 21 (vinte e um) - São Caetano do Sul;
II - 17 (dezessete) - Adamantina;
III - 15 (quinze) - Jales, Pacaembú e Pirapozinho;
IV - 13 (treze) - Baruerí, Cosmorama, Cubatão,
Dracena, Flórida Paulista, Gracianópolis,
Guaraçaí Poá e Suzano;
V - 11 (onze) - Águas de São Pedro, Alfredo
Marcondes, Alvares Florence, Américo de Campos, Arealva, Artur
Nogueira, Bento de Abreu, Buritama, Cabrália Paulista, Cardoso,
Cerquilho, Coachal, Cordeirópolis, Estrela o'Oeste, Indiana,
Ipuã, Itariri, Junqueiropolis, Juquiá, Macaubal, Monte
Alegre do Sul, Oscar Bressane, Paulicéia, Pedro de Toledo,
Piquerobi, Planalto, Pongaí, Presidente Epitácio,
Reginópolis, Rincão, Rubiácea, Santa Gertrudes,
Serrana, Taiúva, Terra Rocha, Ubirajara e Vinhedo;
VI - 9 (nove) - Alvaro de Carvalho, Campos Novos Paulista,
Corumbataí, Guapiara, Itirapuã, Jaborandi, Jarinu,
Júlio Mesquita, Monteiro Lobato, Rifaina, São José
da Bela Vista, Timburi e Valentim Gentil.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o "caput" do artigo 47 "da Lei n. 1, de 18 de
setembro de 1947, modificado pela Lei n. 1174, de 21 de agôsto de 1951:
"Artigo 47 - O órgão executivo do município é o
Prefeito, eleito por quatro anos juntamente com o Vice Prefeito e os
Vereadores, salvo as exceções dos §§ 1.° - e 2.° - do artigo 28 da Constituição Federal" .
Artigo 3.º - A posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e doe
Vereadores doe municípios a que se refere o artigo 1.° da presente
lei dar-se-á no dia imediato ao do término do mandato de
seus atuais Vereadores e Prefeito.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor- Geral, Substituto.