LEI N. 1.829, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952

Dispõe sôbre a fixação do número de Vereadores às Câmaras dos Municípios criados pela Lei n. 233, de 24 de dezembro de 1948, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do artigo 23 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, combinado com o artigo 2.° da Lei a. 1174, de 21 de agôsto de 1951, ora revigorado, é fixado na seguinte conformidade o número de Vereadores às Câmaras dos Municípios criados pela Lei n 233, de 24 de dezembro de 1948:
I - 21 (vinte e um) - São Caetano do Sul;
II - 17 (dezessete) - Adamantina;
III - 15 (quinze) - Jales, Pacaembú e Pirapozinho;
IV - 13 (treze) - Baruerí, Cosmorama, Cubatão, Dracena, Flórida Paulista, Gracianópolis, Guaraçaí Poá e Suzano;
V - 11 (onze) - Águas de São Pedro, Alfredo Marcondes, Alvares Florence, Américo de Campos, Arealva, Artur Nogueira, Bento de Abreu, Buritama, Cabrália Paulista, Cardoso, Cerquilho, Coachal, Cordeirópolis, Estrela o'Oeste, Indiana, Ipuã, Itariri, Junqueiropolis, Juquiá, Macaubal, Monte Alegre do Sul, Oscar Bressane, Paulicéia, Pedro de Toledo, Piquerobi, Planalto, Pongaí, Presidente Epitácio, Reginópolis, Rincão, Rubiácea, Santa Gertrudes, Serrana, Taiúva, Terra Rocha, Ubirajara e Vinhedo;
VI - 9 (nove) - Alvaro de Carvalho, Campos Novos Paulista, Corumbataí, Guapiara, Itirapuã, Jaborandi, Jarinu, Júlio Mesquita, Monteiro Lobato, Rifaina, São José da Bela Vista, Timburi e Valentim Gentil.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" do artigo 47 "da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, modificado pela Lei n. 1174, de 21 de agôsto de 1951:
"Artigo 47 - O órgão executivo do município é o Prefeito, eleito por quatro anos juntamente com o Vice Prefeito e os Vereadores, salvo as exceções dos §§ 1.° - e 2.° - do artigo 28 da Constituição Federal" .
Artigo 3.º - A posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e doe Vereadores doe municípios a que se refere o artigo 1.° da presente lei dar-se-á no dia imediato ao do término do mandato de seus atuais Vereadores e Prefeito.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth Diretor- Geral, Substituto.