LEI N. 1.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
revisão dos proventos dos oficiais e praças da
Força Pública reformados compulsoriamente.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os proventos dos oficiais e praças da
Força Pública reformados compulsoriamente, nos têrmos dos
Decretos ns. 5.075, 5.079 e 5.419. de 20 e 27 de junho de 1931 e 4 de
março de 1932, respectivamente, serão revistos e calculados,
proporcionalmente, na base de 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos
por ano de serviço, até o limite de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único - Aos beneficiados por esta lei não caberá qualquer direito a diferenças atrasadas.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor a 1.º de Janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.