LEI N. 1.869, DE 10 DE NOVEMBBO DE 1952

Eleva para 25 % o limite estabelecido no artigo 44 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica elevado para 25 % (vinte e cinco por cento) o limite estabelecido no artigo 44 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, no que se refere a Imprensa Oficial do Estado da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.