LEI N. 1.872 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952

Dá nova redação ao artigo 18 da Lei n. 1164, de 7 de agôsto de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 18 da Lei n. 1164, de 7 de agôsto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18 - Os depósitos feitos na Caixa Econômica do Estado de São Paulo sómente poderão ser aplicados dentro do território do Estado e nas seguintes operações:
I - subscrição de empréstimo do Tesouro do Estado;
II- aquisição de títulos da divida pública do Estado;
III - mútuo, nos têrmos do artigo 19;
IV - financiamento, mediante garantia hipotecaria do próprio imóvel, para a aquisição ou construção de casas populares, observado o disposto no artigo 21;
V - financiamento, mediante garantia hipotecária do próprio imóvel, para aquisição ou construção de casas próprias;
VI - financiamento com garantia idônea, de empresas de transportes aéreos, terrestres, ferroviários e de cabotagem, que sirvam ao Estado e nele tenham a sua sede;
VII - financiamento, até a importância de Cr$.... 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) cujo resgate deverá ter lugar no prazo de 20 (vinte) anos, em prestações mensais, acrescidas de juros à taxa de 9% (nove por cento) ao ano, mediante garantia real, para a aquisição de maquinas ou ampliação das suas instalações imobiliárias, aos jornais radioemissoras das cidades do Estado cuja população não exceda a 100.000 (cem mil) habitantes, que contem 5 (cinco) anos de atividades regulares, no mínimo;
VIII - financiamento de obras de evidente interesse público e imediatamente relacionadas com o bem-estar da população, como hospitais, asilos, orfanatos, teatros, hoteis, estabelecimentos de ensino e praças de esportes;
IX - financiamento de obras públicas de caráter reprodutivo;
X - outras aplicações já estabelecidas em lei".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1952. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1952.
Diretor Geral, Substituto.