LEI N. 1.872 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 1952
Dá nova redação ao artigo 18 da Lei n. 1164, de 7 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 18 da Lei n. 1164, de 7 de agôsto de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 18 - Os depósitos feitos na Caixa Econômica do
Estado de São Paulo sómente poderão ser aplicados
dentro do território do Estado e nas seguintes
operações:
I - subscrição de empréstimo do Tesouro do Estado;
II- aquisição de títulos da divida pública do Estado;
III - mútuo, nos têrmos do artigo 19;
IV - financiamento, mediante
garantia hipotecaria do próprio imóvel, para a
aquisição ou construção de casas populares,
observado o disposto no artigo 21;
V - financiamento, mediante
garantia hipotecária do próprio imóvel, para
aquisição ou construção de casas
próprias;
VI - financiamento com
garantia idônea, de empresas de transportes aéreos,
terrestres, ferroviários e de cabotagem, que sirvam ao Estado e
nele tenham a sua sede;
VII - financiamento, até a
importância de Cr$.... 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) cujo resgate
deverá ter lugar no prazo de 20 (vinte) anos, em
prestações mensais, acrescidas de juros à taxa de
9% (nove por cento) ao ano, mediante garantia real, para a
aquisição de maquinas ou ampliação das suas
instalações imobiliárias, aos jornais
radioemissoras das cidades do Estado cuja população
não exceda a 100.000 (cem mil) habitantes, que contem 5 (cinco)
anos de atividades regulares, no mínimo;
VIII - financiamento de obras
de evidente interesse público e imediatamente relacionadas com o
bem-estar da população, como hospitais, asilos,
orfanatos, teatros, hoteis, estabelecimentos de ensino e praças
de esportes;
IX - financiamento de obras públicas de caráter reprodutivo;
X - outras aplicações já estabelecidas em lei".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de novembro de 1952.
Diretor Geral, Substituto.