LEI N. 1.887 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952

Dá nova relação ao inciso n. III do n. 146 do artigo 1.° da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O inciso n. III do n. 146 do artigo 1.° da Lei n. 1.506, de 28 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
"146 - de Oswaldo Cruz:
............................................................
                                                                                                                                  Cr$
III - Prefeitura Municipal, para a sopa escolar aos alunos pobres ............. 5.000,00".
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral -subst.