LEI N. 1.891, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952
Isenta de sêlo estadual os
requerimentos e demais papéis apresentados para inscrição
em exames e provas, nos estabelecimentos de ensino oficiais ou
oficializados.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas par lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam isentos de sêlo estadual os
requerimentos e demais papéis apresentados para
inscrição em exames e provas ou matéria correlata,
nos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.