LEI N. 1.894, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a instituição de Bolsas de Estudos, na Universidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidos por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam instituídas 30 (trinta) bôlsas de estudos, bienais, no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) cada, destinadas a atender as despesas com a manutenção em curso de aperfeiçoamento de ex-alunos diplomados nos diversos cursos da Universidade de São Paulo.

Parágrafo único - As bôlsas serão distribuídas a partir de 1953, à razão de 15 (quinze) por ano, obedecidas as condições prescritas nesta lei e nas instruções que o Conselho Universitário expedir.

Artigo 2.° - O Conselho Universitário indicará o instituto científico, preferentemente nacional, onde deverá o bolsista fazer o curso de especialização.
Artigo 3.° - A distribuição das bolsas observará, sempre que possível, e da maneira mais equânime, o critério de proporcionalidade em relação ao número dos diferentes cursos ministrados por todos os institutos universitários, assegurando-se aos ex-alunos de cada um destes a atribuição de, no mínimo, 1 (uma) bôlsa por biênio.
Artigo 4.° - Poderão candidatar-se as bôlsas de que trata esta lei somente os ex-alunos da Universidade de São Paulo diplomados há mais de 2 (dois) anos e menos de 6 (seis) anos.
Artigo 5.° - Ao Conselho Universitário competirá a escolha final dos bolsistas, na forma a ser estabelecida por instruções e observado o disposto no artigo 3.° desta lei, cabendo a cada instituto universitário indicar-lhe os ex-alunos que julgar merecedores.

Parágrafo único - Para a indicação prevista na parte final dêste artigo o Conselho Técnico-Administrativo de cada instituto computará, na avaliação do mérito dos ex-alunos, as notas que lhes foram atribuídas durante todo o curso, os títulos que possuem e seus trabalhos relacionados com a especialização.

Artigo 6.° - O Conselho Universitário expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, instruções regulando a concessão das bôlsas e as obrigações dos bolsistas.
Artigo 7.° - A lei orçamentária, a partir do exercício de 1953, consignará dotação destinada a ocorrer à despesa com a execução da presente lei.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.