LEI N. 1.894, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a instituição de Bolsas de Estudos, na Universidade de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidos por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam instituídas 30 (trinta)
bôlsas de estudos, bienais, no valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta
mil cruzeiros) cada, destinadas a atender as despesas com a
manutenção em curso de aperfeiçoamento de
ex-alunos diplomados nos diversos cursos da Universidade de São
Paulo.
Parágrafo único -
As bôlsas serão distribuídas a partir de 1953,
à razão de 15 (quinze) por ano, obedecidas as
condições prescritas nesta lei e nas
instruções que o Conselho Universitário expedir.
Artigo 2.° - O Conselho
Universitário indicará o instituto científico,
preferentemente nacional, onde deverá o bolsista fazer o curso
de especialização.
Artigo 3.° - A distribuição das bolsas
observará, sempre que possível, e da maneira mais
equânime, o critério de proporcionalidade em
relação ao número dos diferentes cursos
ministrados por todos os institutos universitários,
assegurando-se aos ex-alunos de cada um destes a
atribuição de, no mínimo, 1 (uma) bôlsa por
biênio.
Artigo 4.° - Poderão candidatar-se as bôlsas de
que trata esta lei somente os ex-alunos da Universidade de São
Paulo diplomados há mais de 2 (dois) anos e menos de 6 (seis)
anos.
Artigo 5.° - Ao Conselho Universitário
competirá a escolha final dos bolsistas, na forma a ser
estabelecida por instruções e observado o disposto no
artigo 3.° desta lei, cabendo a cada instituto universitário
indicar-lhe os ex-alunos que julgar merecedores.
Parágrafo único -
Para a indicação prevista na parte final dêste artigo o
Conselho Técnico-Administrativo de cada instituto
computará, na avaliação do mérito dos
ex-alunos, as notas que lhes foram atribuídas durante todo o
curso, os títulos que possuem e seus trabalhos relacionados com
a especialização.
Artigo 6.° - O Conselho
Universitário expedirá, dentro de 90 (noventa) dias,
instruções regulando a concessão das bôlsas
e as obrigações dos bolsistas.
Artigo 7.° - A lei orçamentária, a partir do
exercício de 1953, consignará dotação
destinada a ocorrer à despesa com a execução da
presente lei.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, subst.