LEI N. 1.943, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a
denominação das instituições oficiais de
assistência social, destinadas a recolher infância desamparada.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As instituições oficiais de
assistência social destinadas a recolher a infância
desamparada não poderão denominar-se asilo, abrigo,
orfanato. reformatório ou casa correcional, devendo ser dada
preferência aos têrmos lar, escola, educandário, creche, ou
outros, que ajustem à finalidade do estabelecimento.
Artigo 2.º - O Estado não declarará de
utilidade pública. nem concederá auxílio ou
subvenção às instituições
particulares que desatenderem ao disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 180 (cento e
oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.