LEI N. 1.943, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre a denominação das instituições oficiais de assistência social, destinadas a recolher infância desamparada.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As instituições oficiais de assistência social destinadas a recolher a infância desamparada não poderão denominar-se asilo, abrigo, orfanato. reformatório ou casa correcional, devendo ser dada preferência aos têrmos lar, escola, educandário, creche, ou outros, que ajustem à finalidade do estabelecimento.
Artigo 2.º - O Estado não declarará de utilidade pública. nem concederá auxílio ou subvenção às instituições particulares que desatenderem ao disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.