LEI N. 1.954, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza o Poder Executivo a arrendar, mediante concorrência pública, bens de propriedade do Estado, situados no município de Águas de São Pedro.

LUCAS NOQUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a arrendar, mediante concorrência pública a ser realizada pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, os seguintes bens de propriedade do Estado situados no município de Águas de São Pedro;
I - O conjunto de edifícios que constituem o Grande Hotel São Pedro e tôdas as suas dependências;
II - O edifício ao Balneário Popular;
III - as fontes hidrominerais denominadas "Juvênia" "Geocenda" e "Almeida Salles" com suas respectivas benefeitorias; e
IV - as casas existentes no parque da estância para residência de funcionários.

§ 1.° - No edital de concorrência pública a que se refere êste artigo estabelecer-se-ão como condições especiais, que constarão do respectivo contrato, além de outras ditadas no interêsse de administração pública, as seguintes
a) o arrendatário se obrigará a satisfazer as exigências de leis federais que dizem respeito a exploração comercial de águas minerais e as determinações da Comissão Estadual de Crenologia criada pela Lei n. n. 775, de 24 de agôsto de 1930;
b) o prazo de arrendamento não será inferior a 10 (dez) anos nem superior a 20 (vinte) anos;
c) nenhuma obra o arrendatário executara nos bens arrendados sem previa autorização do Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação;
d) findo o prazo contratual de arrendamentos as benfeitorias promovidas pelo arredatário passarão ao dominio do Estado, sem indenização alguma por parte dêste;
e) ao Govêrno fica reservado o direito de aceitar, a seu critério a proposta julgada mais vantajosa ao interêsse público ou o de recusar qualquer ou tôdas as propostas apresentadas; e
f) o arrendatário se obrigara, para garantia contratual, a prestar caução idônea que se renovara sempre que fôr julgada insulficiente, sob pena de descisão do contrato.

§ 2.° - A fiscalização da execução do contrato de arrendamento a que se refere êste artigo caberá ao Departamento de Obras Sanitárias sem prejuizo do disposto na Lei n. 775 de 24 de agôsto de 1950.

Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto