LEI N. 1.954, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952
Autoriza o Poder Executivo a
arrendar, mediante concorrência pública, bens de
propriedade do Estado, situados no município de Águas de
São Pedro.
LUCAS NOQUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a
arrendar, mediante concorrência pública a ser realizada
pelo Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da
Viação e Obras Públicas, os seguintes bens de
propriedade do Estado situados no município de Águas de
São Pedro;
I - O conjunto de edifícios que constituem o Grande Hotel São Pedro e tôdas as suas dependências;
II - O edifício ao Balneário Popular;
III - as fontes hidrominerais denominadas "Juvênia" "Geocenda" e "Almeida Salles" com suas respectivas benefeitorias; e
IV - as casas existentes no parque da estância para residência de funcionários.
§ 1.° - No edital de
concorrência pública a que se refere êste artigo
estabelecer-se-ão como condições especiais, que
constarão do respectivo contrato, além de outras ditadas
no interêsse de administração pública, as
seguintes
a) o arrendatário se obrigará a satisfazer as
exigências de leis federais que dizem respeito a
exploração comercial de águas minerais e as
determinações da Comissão Estadual de Crenologia
criada pela Lei n. n. 775, de 24 de agôsto de 1930;
b) o prazo de arrendamento não será inferior a 10 (dez) anos nem superior a 20 (vinte) anos;
c) nenhuma obra o arrendatário executara nos bens
arrendados sem previa autorização do Departamento de
Obras Sanitárias da Secretaria da Viação;
d) findo o prazo contratual de arrendamentos as benfeitorias
promovidas pelo arredatário passarão ao dominio do
Estado, sem indenização alguma por parte dêste;
e) ao Govêrno fica reservado o direito de aceitar, a seu
critério a proposta julgada mais vantajosa ao interêsse
público ou o de recusar qualquer ou tôdas as propostas
apresentadas; e
f) o arrendatário se obrigara, para garantia contratual,
a prestar caução idônea que se renovara sempre que
fôr julgada insulficiente, sob pena de descisão do
contrato.
§ 2.° - A
fiscalização da execução do contrato de
arrendamento a que se refere êste artigo caberá ao
Departamento de Obras Sanitárias sem prejuizo do disposto na Lei
n. 775 de 24 de agôsto de 1950.
Artigo 2.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto