LEI N. 1.974, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre o aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo 2.º da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo de 2.º da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951, é devido desde a data de vigência daquela lei, em todos os casos de aumento geral de salários dos empregados em atividade, mesmo quando concedido sob a forma de gratificação adicional por tempo de serviço, abôno, ou qualquer vantagem econômica que abranja ou tenha abrangido uma ou mais categorias.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei, bem como da Lei n. 1 386, de 19 de dezembro de 1951, e do Decreto-lei n. 15.151, de 20 de outubro de 1945, correrá por conta da verba n. 3 35-8.90.8, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 18 de dezembro de 1952.
Carlos de Alboquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.