LEI N. 1.974, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre o
aumento de proventos de aposentadoria de que trata o artigo 2.º da
Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O aumento de proventos de aposentadoria de que
trata o artigo de 2.º da Lei n. 1.386, de 19 de dezembro de 1951,
é devido desde a data de vigência daquela lei, em todos
os casos de aumento geral de salários dos empregados em
atividade, mesmo quando concedido sob a forma de
gratificação adicional por tempo de serviço,
abôno, ou qualquer vantagem econômica que abranja ou tenha
abrangido uma ou mais categorias.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta
lei, bem como da Lei n. 1 386, de 19 de dezembro de 1951, e do
Decreto-lei n. 15.151, de 20 de outubro de 1945, correrá por
conta da verba n. 3 35-8.90.8, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A. Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral, da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 18 de dezembro de 1952.
Carlos de Alboquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.