LEI N. 1.975, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952
Regula salários de extranumerários.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO,usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Afixação de que trata o artigo
20 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, não
implicará, para os extranumerários que se achavam em
exercício em 30 de novembro de 1951, em redução do
salário percebido naquela data.
Artigo 2.º - As secretarias de estado, até 27 de
fevereiro de 1953, providenciarão o reajustamento das
atribuições e salários de seus
extranumerários, de forma a enquadrá-los nos têrmos
do artigo 20 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951.
Artigo 3.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de dezembro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
J. A.Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, em 18 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.