LEI N. 1.989, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre isenção do impôsto sôbre vendas e consignação às vendas de algodão realizadas pelo Banco do Brasil S.A e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e
consignações as vendas de algodão em pluma,
realizadas pelo Banco do Brasil a comprador estabelecido do Estado de
São Paulo, desde que, em relação à
mercadoria vendida já tenha sido pago o impôsto a êste Estado,
quando de sua aquisição, e a mesma venha a ser, no prazo
de seis meses contados da data da compra efetuada ao Banco, objeto de
nova operação, sôbre a qual o impôsto seja pago a
êste mesmo Estado, mais uma vez.
§ 1.º - A prova de
que o impôsto foi pago a êste Estado, quando da
aquisição da mercadoria, ficará a cargo do Banco
do Brasil.
§ 2.º - Se
decorridos sete meses da data da aquisição, a mercadoria
não houver sido objeto de nova operação
tributável, o comprador dentro de 15 dias do término
desse prazo, recolherá o impôsto devido sôbre a venda
realizada pelo Banco do Brasil e que deixará de ser
favorecida pela isenção.
Artigo 2.º - Esta lei,
que entrará em vigor na data de sua publicação a
será regulamentada dentro de 30 dias dessa mesma data,
vigorará até 30 de junho de 1953, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.