LEI N. 1.989, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre isenção do impôsto sôbre vendas e consignação às vendas de algodão realizadas pelo Banco do Brasil S.A e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Ficam isentas do impôsto sôbre vendas e consignações as vendas de algodão em pluma, realizadas pelo Banco do Brasil a comprador estabelecido do Estado de São Paulo, desde que, em relação à mercadoria vendida já tenha sido pago o impôsto a êste Estado, quando de sua aquisição, e a mesma venha a ser, no prazo de seis meses contados da data da compra efetuada ao Banco, objeto de nova operação, sôbre a qual o impôsto seja pago a êste mesmo Estado, mais uma vez.

§ 1.º - A prova de que o impôsto foi pago a êste Estado, quando da aquisição da mercadoria, ficará a cargo do Banco do Brasil.

§ 2.º - Se decorridos sete meses da data da aquisição, a mercadoria não houver sido objeto de nova operação tributável, o comprador dentro de 15 dias do término desse prazo, recolherá o impôsto devido sôbre a venda realizada pelo Banco do Brasil e que deixará de ser 
favorecida pela isenção.

Artigo 2.º - Esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação a será regulamentada dentro de 30 dias dessa mesma data, vigorará até 30 de junho de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.