LEI N. 2.004, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Altera a redação da
letra "a" do artigo 3.° do livro I do Código de Impostos e
Taxas e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assim redigido o disposto na letra "a" do artigo 3.° do LIVRO I do Código de Impostos e
Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937)
"a) as primeiras vendas ou consignações de qualquer
produto, efetuadas pelos pequenos produtores. sendo as- sim definidos
os que tiverem produção anual inferior a Cr$ 30.000,00
(trinta mil cruzeiros)".
Artigo 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias da data da
vigência desta lei o Poder Executivo expedirá regulamen-
to estabelecendo normas para a obtenção do favor fiscal.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.