LEI N. 2.013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 26 do Decreto n. 8.891, de 1931 de dezembro de 1937:
"Artigo 26 - O impôsto sôbre vendas e consignações
devido pela alienação de bens nas falências.
concordatas e inventários será arrecadado:
a) nos prazos previstos nos artigos 16 e 18 do Livro do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de
1937), por meio de estampilhas apostas e inutilizadas nos livros e
documentos fiscais ali referidos quando o estabelecimento do falido, do
concordatário ou do espolio permanecer em funcionamento,
mantendo escrita fiscal regular;
b) no ato da alienação dos bens, por verba, nos demais casos.
Parágrafo único -
O impôsto será arrecadado sob responsabilidade do sindico,
comissário ou inventariante, cujas contas não
poderão ser aprovadas sem a exibição do respectivo
recibo ou de declaração do Fisco de que o impôsto foi
regularmente pago nos livros ou documentos fiscais".
Artigo 2.º - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei n. 1.037, de 27 de maio de 1951.
Artigo 3.º - Fica assim redigido o artigo 21 do Decreto-lei n. 11.800. de 31 de dezembro de 1940:
"Artigo 21 - A obrigação contida na alínea "a" do
artigo 34 - Livro I - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n.
8.255, de 1937), estende-se aos proprietários de veículos
em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta
própria ou de terceiros desde que façam do transporte
profissão lucrativa"
Artigo 4.º - Todo aquêle que explorar máquinas
de beneficiamento de produtos agrícolas de
produção alheia. fica obrigado, na forma e pelo prazo que
forem estabelecido em regulamentos:
a) a manter registro das mercadorias entradas e saídas, quer sejam de sua propriedade, quer pertençam a terceiros;
b) a conservar os documentos fiscais relacionados com as mercadorias.
Parágrafo único -
As exigências dêste artigo se aplicarão tanto aos casos
em que o beneficiamento seja feito por conta própria, quanto
àqueles que sejam feitos por conta de terceiros.
Artigo 5.º -
Substituam-se na redação dada ao artigo 25 da Lei n.
2.485, de 26 de dezembro de 1935, pelo artigo 13 da Lei n. 1.297, de 16
de novembro de 1951,
"serviços de estamparia, tinturaria tecelagem e engemagem de
tecidos". e, bem assim, "produção de quaisquer objetos,
bem como a transformação nos mesmos operada. por conta de
terceiros" por:
"manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a
fiação, a tecelagem, a estamparia e, bem assim, a
tinturaria e engomagem de fios e tecidos" e
"transformação, por qualquer processo industrial, de matéria prima, por conta de terceiros"
Artigo 6.º - A manufatura e semi-manufatura, por conta de
terceiros, incluída a dação, a tecelagem, a estamparia, a tinturaria e engomagem de fios e tecidos: a
transformação de matéria prima, por conta de
terceiros, e bem assim, os processos de galvanoplastia. tais como a
niquelação, douração,
praticação e demais operações similares,
não estarão sujeitas ao impôsto;
a) quando executadas por conta de estabelecimentos industriais,
pelo regime de simples prestação de serviços,
mediante remuneração préviamente estabelecida;
b) quando executadas por essas físicas, desde que e limitem a simples prestação de serviços pessoais.
Parágrafo único -
Ficam cancelados os débitos fiscais, inclusive os decorrentes
de imposição de multas, resultantes de
transações realizadas a partir de 1.° de janeiro de
1952, nas condições previstas nêste artigo, não se
restituindo o que houver sido pago.
Artigo 7.º - São
isentos os do impôsto sôbre transações aqueles que
tiverem volume de negócio inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil
cruzeiros) anuais.
Artigo 8.º - Passam a ser os baixo especificados os valores
a que se refere o parágrafo 1.° do artigo 29 da Lei n. 185,
de 13 de novembro de 1948:
Parágrafo único - Fica
elevado para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o valor a que se
refere o parágrafo 3.° do citado artigo 29 da Lei n. 185, de 13 novembro de 1948
Artigo 9.º - Passa a ter
a seguinte redação o parágrafo 8.° do artigo
26 do Livro do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de
abril de 1937):
"§ 8.°- Provado que o valor dos bens ou direitos transmitidos
é superior ao preço declarado na escritura o adquirente
devera recolher a diferença do impôsto verificada, dentro do
prazo de trinta dias a contar da sentença nomologatória
da avaliação, findo o qual a divida será
encaminhada à cobrança executiva."
Artigo 10 - Fica revogado o parágrafo 13 do artigo 26 do
Livro V do Código de impostos e Taxas (Decreto n 8.255, de 23
de abril de 1937).
Artigo 11 - Nas trasmissões de propriedade "intervivos",
sendo dois ou mais os transmitentes, a majoração de 1%
(um por cento) da taxa do impôsto de que trata o artigo l.° do
decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947, alterado pelo artigo 13
da Lei n. 936, de 30 de dezembro de 1950 somente será divida se
o quinhão de cada adquirente, na parte do imóvel
pertencente a cada transmitente, for de valor igual ou superior e Cr$
... 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Artigo 12 - Ficam revogados os artigos 14 do Livro VI do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de
1937) e 7.° do decreto n. 18.574, de 10 de outubro de 1939.
Artigo 13 - Fica assim redigido o artigo 10 do Livro VI do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1837);
Artigo 10 - Aplicam-se a importância integral de cada
quinhão, herança ou legado as taxas da tabela anexa que
competirem segundo essa mesma importância e a
relação de parentesco ou estraneidade que haja entre os
herdeiros ou legatários e o "de cujus".
§ 1.º - Para efeito
de determinação da importância sôbre a qual deve
ser aplicada a taxa, nos têrmos dêste artigo, somam-se os bens
recebidos por sucessão legítima e testamentária
pelo mesmo beneficiário.
§ 2.º - Sempre que
nêste Livro se fizer remissão à tabela anexa, o que nela
se dispõe será observado na conformidade dêste artigo."
Artigo 14 - Passam a ter a
seguinte redação o artigo 37 e seus parágrafos da
Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1951:
"Artigo 37 - Nos seguintes casos especiais, não será
devido o impôsto do sêlo proporcional pela
expedição do certificado de propriedade de veiculos
motorizados:
a) quando sôbre a operação da qual decorra a
expedicão do certificado houver sido pago um dos seguintes
impostos a êste Estado: vendas e consignações,
transmissão "inter-vivos" ou " causa-mortes",
b) quando o certificado for expedido em nome de Industriais ou
importadores estabelecidos com o ramo de veículos motorizados -
para os veículos originários de seus estoques e
destinados ao uso exclusivo de seus estabelecimentos;
c) quando o certificado for expedido em nome de comerciantes
estabelecidos com o ramo de veículos motorizados - para os
veículos usados recebidos como parte de pagamento do
preço na venda de veículos novos;
d) quando a expedição do certificado for motivada
por rescisão de contrato de compra e venda com cláusula
de reserva de dominio com o retorno do veículo à posse do
proprietário;
e) quando a expedição do certificado for feita em
nome de empresas estabelecidas com o comércio de transportes,
sediadas fora do Estado - para os veículos componentes de suas
frotas, já licenciados, em nome dessas empresas, no lugar onde
tiverem sua sede;
f) quando, tendo sido expedido o certificado de propriedade ou
licenciado o veículo em outro Estado, o seu proprietário
faça prova idônea de que, sendo ali domiciliado por período
nunca interior a seis meses, passou a residir nêste Estado.
§ 1.º - Não
será também devido o impôsto nas
substituições de certificados resultantes de atos que
não impliquem na transferência da propriedade do
veículo, e nas decorrentes da modificação da
cláusula "com" para "sem" Reserva de dominio desde que
comprovado o pagamento do impôsto na expedição do
certificado originário dêste Estado, quando devido.
§ 2.º - Na hipótese da alinea "a" dêste artigo, a prova ao pagamento será, feita.
I) quanto ao impôsto sôbre vendas e consignações
mediante a juntada de documento fiscal regular emitido pelo vendedor
ou, sendo o caso, atestado fornecido pela repartição
fiscal do domicílio do mesmo;
II) quanto aos impostos de
transmissão " inter-vivos" ou "causa-mortes". mediante atestado
fornecido pela repartição do lugar em que tenha sido
lavrada a escritura ou processado o inventário".
Artigo 15 - Passa a ter a
seguinte redação o n. 3 do artigo 4.° do Livro VIII
do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril
de 1937):
"3 - as guias de expedição de mercadorias para o
Exterior, ou para outro Estado quando destinadas a
exportação":
Artigo 16 - Acrescente-se ao artigo 4.° do Livro VIII do
Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de abril de 1937)
o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - O impôsto, na hipótese prevista
no n. 3, quando a guia se referir a mercadorias expedidas para outro
Estado, será exigido a medida que o Executivo, em
relação a cada produto, regulamentar sua cobrança".
Artigo 17 - Fica acrescido ao artigo l.° do Decreto-lei n. 11.119, de 30 de maio de 1940, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A isenção de que trata
êste artigo e extensiva ao impôsto do sêlo devido na
expedição dos alvarás policiais para festas e
bailes que realizarem".
Artigo 18 - Fica revogada a Lei n. 458, de 23 de setembro de 1949.
Artigo 19 - Fica abolida a taxa de exames de habilitação para o exercício das funções de
professor e mestres de ensino profissional, a que se refere o
parágrafo único do artigo 35 da Lei n. 2.915, de 1.°
de janeiro de 1937. bem como a taxa de verificação
prévia de curso ou estabelecimento de ensino artístico,
de que trata o artigo 8.° do Decreto n. 9.798 de 7 de dezembro de
1938.
Artigo 20 - Revogam-se os artigos 17 do livro XX do
Código de Imposto e taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de
1937) e o artigo 37 do Decreto n. 9.365, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 21 - As certidões negativas do impôsto territorial rural, bem como as das taxas dos serviços de água
e esgôtos, quando requeridas até o último dia do
mês de maio, abrangerão o exercício anterior, e
quando requeri- das a partir de 1.° de junho, o semestre em curso.
Artigo 22 - Fica assim alterada a redação do artigo 60 do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939:
"Artigo 60 - Todos os prazos marcados em leis e regulamentos físcais
contam-se por dias concorridos excluindo-se o dia do comêço
e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único -
Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil
para a repartição, o vencimento do prazo será
adiado para o primeiro dia útil que se seguir".
Artigo 23 - As
notificações, intimações e avisos
sôbre matéria físcal serão feitos aos interessados , por
um dos seguintes modos .
a) no próprio auto ou processo, na presença do
interessado ou de seu representante, proposto ou empregado, e mediante
assinatura de quaisquer deles;
b) nos livros fiscais, na presente do interessado ou seu representante, proposto ou empregado;
c) por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo ;
d) por meio de publicação no "Diário Oficial".
§ 1.º - As comunicações serão expedidas para os endereços indicados à repartição.
§ 2.º - Os prazos
legais para interposição de reclamaçõs,
defesas e recursos, ou para o cumprimento de exigências em
relação às quais não caiba recurso
contar-se-ão, conforme o caso; da data da assinatura do
interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou
processo; da data da lavratura do respectivo têrmo no livro
fiscal; da data do registro postal ou da entrega direta da
comunicação ou da publicação no
"Diário Oficial".
§ 3.º - Quando a
notificação, intimação ou aviso se fizer
por meio de publicação no "Diário Oficial" o interessado
será cientificado da publicação por meio de
comunicação expedida sob registro postal, salvo se
não houver indicado o endereço.
§ 4.º - A falta de
entrega da comunicação ou sua devolução pela
repartição postal, na hipótese do parágrafo
anterior, não invalidará a intimação,
notificação ou aviso feito.
§ 5.º - Fica mantida
a forma de notificação on aviso referente aos
lançamentos do impôsto territorial e taxa dos serviços de
água e esgôtos era vigor, bem como o disposto no artigo 28 da
Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1951. desde que nesta ultima
hipótese a irregularidade da entrega postal não possa ser
atribuída à administração.
Artigo 24 - Da decisão
proferida por autoridade administrativa, em matéria fiscal
estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas,
caberá recurso, uma única vez, para a imediatamente
superior à que houver proferido a decisão, dentro de
trinta dias.
Artigo 25 - Ficam acrescentados ao artigo 13 do Decreto-lei n. 13.163 de 31 de dezembro de 1942, os seguintes parágrafos:
§ 1.º - Não será admitida a
fiança se o recorrente, no prazo estabelecido para
Interposição do recurso, não tiver apresentado:
a) aquiescência por
escrito do fiador e prova, quando se tratar de pessoa jurídica,
de não estar proibido de prestá-la;
b) indicação de bens suficientes do fiador e prova de que os mesmos se acham livres e desonerados.
§ 2.º - A prova a
que se refere a letra "b" do parágrafo anterior, para os bens
imóveis, será feita mediante certidão do registro
de imóveis competente.
§ 3.º - Rejeitada a fiança, será o recorrente notificado a efetuar o depósito dentro do prazo de dez (10) dias.
Artigo 26 - No interior, a
autoridade competente para aceitar a fiança ou
caução destinadas a garantir a instância
será o Delegado Regional da Fazenda.
Artigo 27 - O auxílio para trasporte de alunos de que trata a
Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951, será entregue ás
Prefeituras Municipais, em décimos, nos meses de fevereiro a
novembro, mediante requisição da Secretaria da
Educação,á qual incumbe verificar o comprimento
das exigências legais e regulamentares.
§ 1.º - Fica elevado
para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) anuais para cada município, o
limite máximo de auxílio do Estado fixado na Lei n. 1.192, de 25
de setembro de 1951.
§ 2.º - O
requerimento de concessão do custeio será dirigido
á Secretaria da Educação, que precederá nos
têrmos do disposto nêste artigo.
§ 3.º - Até
31 de dezembro de cada ano, as Prefeituras Municipais
apresentarão à Secretaria da Educação uma
demonstração das despesas realizadas, acompanhada de
prova do recolhimento aos cofres do Estado dos saldos verificados, sem
o que não será entregue, no ano subsequente o auxílio de
que trata esta lei.
§ 4.º - Verificada a
insuficiência do auxílio entregue às Prefeituras
Municipais, o Estado providenciará o pagamento do excedente das
despesas realizadas, desde que respeitado o limite máximo de Cr$
100.000.00 (cem mil cruzeiros).
Artigo 28 - Do produto de
arrecadação por conta de terceiros de tributos e
contribuições serão deduzidas as
Importâncias correspondentes a quotas e porcentagens atribuídas
ao pessoal incumbido da fiscalização e a outras despesas
administrativas.
Artigo 29 - Fica elevado para Cr$ 30.000.00 (trinta mil
cruzeiros) o limite estabelecido no artigo 54, da Lei n. 1.297 de 16 de
novembro de 1951.
Artigo 30 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1953, a vigência dos créditos especiais a que se referem:
a) as Leis ns. 1.162, de 31 de junho de 1951,e 773, de 24 de
agôsto de 1950, já prorrogadas até 31 de dezembro de
1952, pelo artigo 52 da Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1951;
b) as Leis ns. 1.373 e 1.374, de 17 de dezembro de1951; e
c) a Lei n. 1.312, de 4 de dezembro de 1951.
Artigo 31 - O Conselho de Contadores, a que se refere o artigo
55, do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941. será
constituído na forma que for determinada em decreto executivo.
Artigo 32 - As infrações aos dispositivos de
caráter fiscal, constantes da presente lei, para as quais
não haja sanção expressamente indicada, sujeitam
os responsáveis às penalidades previstas no Livro XXII
do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255. de 23 de abril
de 1937), com a redação do artigo 23 da Lei n. 936,de 30
de dezembro de 1950.
Artigo 33 - A zona urbana do município poderá ser
ampliada, se concordar o Secretário da Fazenda, desde que a área
abrangida pela ampliação seja objeto de plano para
introdução de algum dos melhoramentos referidos no artigo
110, da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, quando realizadas pelo
município ou por sua concessão.
Parágrafo único -
Se os melhoramentos não forem concluídos dentro do prazo
máximo de 3 (três) anos, o munícipio indenizará o
Estado pelas importâncias correspondentes ao impôsto
territorial rural que êste deixar de arrecadar, desde o inicio do prazo
acima, até a conclusão das obras.
Artigo 34 - Ficam
excluídas da incidência do Impôsto sôbre
trasações as operações de
vulcanização e recauchutagem de pneumáticos,
estadia lavagem e lubrificação de veículos a motor quando
executadas por pessoas físicas, desde que se limitem a simples
prestação de serviços pessoais.
Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose Loureiro Júnior
Mário Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.
Retificação:
No artigo 5.º onde se lê:
"Substituam-se na redação dada ao artigo 25 da lei n. 2485, de 26 de dezembro...";
leia-se:
"Substituam-se na redação dada ao artigo 25 da Lei n. 2485, de 16 de dezembro..."