LEI N. 2.013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 26 do Decreto n. 8.891, de 1931 de dezembro de 1937:
"Artigo 26 - O impôsto sôbre vendas e consignações devido pela alienação de bens nas falências. concordatas e inventários será arrecadado:
a) nos prazos previstos nos artigos 16 e 18 do Livro do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), por meio de estampilhas apostas e inutilizadas nos livros e documentos fiscais ali referidos quando o estabelecimento do falido, do concordatário ou do espolio permanecer em funcionamento, mantendo escrita fiscal regular;
b) no ato da alienação dos bens, por verba, nos demais casos.

Parágrafo único - O impôsto será arrecadado sob responsabilidade do sindico, comissário ou inventariante, cujas contas não poderão ser aprovadas sem a exibição do respectivo recibo ou de declaração do Fisco de que o impôsto foi regularmente pago nos livros ou documentos fiscais".

Artigo 2.º - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1953 a vigência da Lei n. 1.037, de 27 de maio de 1951.
Artigo 3.º - Fica assim redigido o artigo 21 do Decreto-lei n. 11.800. de 31 de dezembro de 1940:
"Artigo 21 - A obrigação contida na alínea "a" do artigo 34 - Livro I - do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 1937), estende-se aos proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias, por conta própria ou de terceiros desde que façam do transporte profissão lucrativa"
Artigo 4.º - Todo aquêle que explorar máquinas de beneficiamento de produtos agrícolas de produção alheia. fica obrigado, na forma e pelo prazo que forem estabelecido em regulamentos:
a) a manter registro das mercadorias entradas e saídas, quer sejam de sua propriedade, quer pertençam a terceiros;
b) a conservar os documentos fiscais relacionados com as mercadorias.

Parágrafo único - As exigências dêste artigo se aplicarão tanto aos casos em que o beneficiamento seja feito por conta própria, quanto àqueles que sejam feitos por conta de terceiros.

Artigo 5.º - Substituam-se na redação dada ao artigo 25 da Lei n. 2.485, de 26 de dezembro de 1935, pelo artigo 13 da Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1951,
"serviços de estamparia, tinturaria tecelagem e engemagem de tecidos". e, bem assim, "produção de quaisquer objetos, bem como a transformação nos mesmos operada. por conta de terceiros" por:
"manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluídas a fiação, a tecelagem, a estamparia e, bem assim, a tinturaria e engomagem de fios e tecidos" e
"transformação, por qualquer processo industrial, de matéria prima, por conta de terceiros"
Artigo 6.º - A manufatura e semi-manufatura, por conta de terceiros, incluída a dação, a tecelagem, a estamparia, a tinturaria e engomagem de fios e tecidos: a transformação de matéria prima, por conta de terceiros, e bem assim, os processos de galvanoplastia. tais como a niquelação, douração, praticação e demais operações similares, não estarão sujeitas ao impôsto;
a) quando executadas por conta de estabelecimentos industriais, pelo regime de simples prestação de serviços, mediante remuneração préviamente estabelecida;
b) quando executadas por essas físicas, desde que e limitem a simples prestação de serviços pessoais.

Parágrafo único - Ficam cancelados os débitos fiscais, inclusive os decorrentes de imposição de multas, resultantes de transações realizadas a partir de 1.° de janeiro de 1952, nas condições previstas nêste artigo, não se restituindo o que houver sido pago.

Artigo 7.º - São isentos os do impôsto sôbre transações aqueles que tiverem volume de negócio inferior a Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) anuais.
Artigo 8.º - Passam a ser os baixo especificados os valores a que se refere o parágrafo 1.° do artigo 29 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948: 

Parágrafo único - Fica elevado para Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o valor a que se refere o parágrafo 3.° do citado artigo 29 da Lei n. 185, de 13 novembro de 1948

Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 8.° do artigo 26 do Livro do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
"§ 8.°- Provado que o valor dos bens ou direitos transmitidos é superior ao preço declarado na escritura o adquirente devera recolher a diferença do impôsto verificada, dentro do prazo de trinta dias a contar da sentença nomologatória da avaliação, findo o qual a divida será encaminhada à cobrança executiva."
Artigo 10 - Fica revogado o parágrafo 13 do artigo 26 do Livro V do Código de impostos e Taxas (Decreto n 8.255, de 23 de abril de 1937).
Artigo 11 - Nas trasmissões de propriedade "intervivos", sendo dois ou mais os transmitentes, a majoração de 1% (um por cento) da taxa do impôsto de que trata o artigo l.° do decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947, alterado pelo artigo 13 da Lei n. 936, de 30 de dezembro de 1950 somente será divida se o quinhão de cada adquirente, na parte do imóvel pertencente a cada transmitente, for de valor igual ou superior e Cr$ ... 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
Artigo 12 - Ficam revogados os artigos 14 do Livro VI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) e 7.° do decreto n. 18.574, de 10 de outubro de 1939.
Artigo 13 - Fica assim redigido o artigo 10 do Livro VI do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1837);
Artigo 10 - Aplicam-se a importância integral de cada quinhão, herança ou legado as taxas da tabela anexa que competirem segundo essa mesma importância e a relação de parentesco ou estraneidade que haja entre os herdeiros ou legatários e o "de cujus".

§ 1.º - Para efeito de determinação da importância sôbre a qual deve ser aplicada a taxa, nos têrmos dêste artigo, somam-se os bens recebidos por sucessão legítima e testamentária pelo mesmo beneficiário.

§ 2.º - Sempre que nêste Livro se fizer remissão à tabela anexa, o que nela se dispõe será observado na conformidade dêste artigo."

Artigo 14 - Passam a ter a seguinte redação o artigo 37 e seus parágrafos da Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1951:
"Artigo 37 - Nos seguintes casos especiais, não será devido o impôsto do sêlo proporcional pela expedição do certificado de propriedade de veiculos motorizados:
a) quando sôbre a operação da qual decorra a expedicão do certificado houver sido pago um dos seguintes impostos a êste Estado: vendas e consignações, transmissão "inter-vivos" ou " causa-mortes",
b) quando o certificado for expedido em nome de Industriais ou importadores estabelecidos com o ramo de veículos motorizados - para os veículos originários de seus estoques e destinados ao uso exclusivo de seus estabelecimentos;
c) quando o certificado for expedido em nome de comerciantes estabelecidos com o ramo de veículos motorizados - para os veículos usados recebidos como parte de pagamento do preço na venda de veículos novos;
d) quando a expedição do certificado for motivada por rescisão de contrato de compra e venda com cláusula de reserva de dominio com o retorno do veículo à posse do proprietário;
e) quando a expedição do certificado for feita em nome de empresas estabelecidas com o comércio de transportes, sediadas fora do Estado - para os veículos componentes de suas frotas, já licenciados, em nome dessas empresas, no lugar onde tiverem sua sede;
f) quando, tendo sido expedido o certificado de propriedade ou licenciado o veículo em outro Estado, o seu proprietário faça prova idônea de que, sendo ali domiciliado por período nunca interior a seis meses, passou a residir nêste Estado.

§ 1.º - Não será também devido o impôsto nas substituições de certificados resultantes de atos que não impliquem na transferência da propriedade do veículo, e nas decorrentes da modificação da cláusula "com" para "sem" Reserva de dominio desde que comprovado o pagamento do impôsto na expedição do certificado originário dêste Estado, quando devido.

§ 2.º - Na hipótese da alinea "a" dêste artigo, a prova ao pagamento será, feita.
I) quanto ao impôsto sôbre vendas e consignações mediante a juntada de documento fiscal regular emitido pelo vendedor ou, sendo o caso, atestado fornecido pela repartição fiscal do domicílio do mesmo;
II) quanto aos impostos de transmissão " inter-vivos" ou "causa-mortes". mediante atestado fornecido pela repartição do lugar em que tenha sido lavrada a escritura ou processado o inventário".

Artigo 15 - Passa a ter a seguinte redação o n. 3 do artigo 4.° do Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937):
"3 - as guias de expedição de mercadorias para o Exterior, ou para outro Estado quando destinadas a exportação":
Artigo 16 - Acrescente-se ao artigo 4.° do Livro VIII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255, de abril de 1937) o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - O impôsto, na hipótese prevista no n. 3, quando a guia se referir a mercadorias expedidas para outro Estado, será exigido a medida que o Executivo, em relação a cada produto, regulamentar sua cobrança".
Artigo 17 - Fica acrescido ao artigo l.° do Decreto-lei n. 11.119, de 30 de maio de 1940, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - A isenção de que trata êste artigo e extensiva ao impôsto do sêlo devido na expedição dos alvarás policiais para festas e bailes que realizarem".
Artigo 18 - Fica revogada a Lei n. 458, de 23 de setembro de 1949.
Artigo 19 - Fica abolida a taxa de exames de habilitação para o exercício das funções de professor e mestres de ensino profissional, a que se refere o parágrafo único do artigo 35 da Lei n. 2.915, de 1.° de janeiro de 1937. bem como a taxa de verificação prévia de curso ou estabelecimento de ensino artístico, de que trata o artigo 8.° do Decreto n. 9.798 de 7 de dezembro de 1938.
Artigo 20 - Revogam-se os artigos 17 do livro XX do Código de Imposto e taxas (Decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937) e o artigo 37 do Decreto n. 9.365, de 27 de dezembro de 1938.
Artigo 21 - As certidões negativas do impôsto territorial rural, bem como as das taxas dos serviços de água e esgôtos, quando requeridas até o último dia do mês de maio, abrangerão o exercício anterior, e quando requeri- das a partir de 1.° de junho, o semestre em curso.
Artigo 22 - Fica assim alterada a redação do artigo 60 do Decreto n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939:
"Artigo 60 - Todos os prazos marcados em leis e regulamentos físcais contam-se por dias concorridos excluindo-se o dia do comêço e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Se o termo recair em sábado ou dia não considerado útil para a repartição, o vencimento do prazo será adiado para o primeiro dia útil que se seguir".

Artigo 23 - As notificações, intimações e avisos sôbre matéria físcal serão feitos aos interessados , por um dos seguintes modos .
a) no próprio auto ou processo, na presença do interessado ou de seu representante, proposto ou empregado, e mediante assinatura de quaisquer deles;
b) nos livros fiscais, na presente do interessado ou seu representante, proposto ou empregado;
c) por meio de comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente, mediante recibo ;
d) por meio de publicação no "Diário Oficial".

§ 1.º - As comunicações serão expedidas para os endereços indicados à repartição.

§ 2.º - Os prazos legais para interposição de reclamaçõs, defesas e recursos, ou para o cumprimento de exigências em relação às quais não caiba recurso contar-se-ão, conforme o caso; da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto ou processo; da data da lavratura do respectivo têrmo no livro fiscal; da data do registro postal ou da entrega direta da comunicação ou da publicação no "Diário Oficial".

§ 3.º - Quando a notificação, intimação ou aviso se fizer por meio de publicação no "Diário Oficial" o interessado será cientificado da publicação por meio de comunicação expedida sob registro postal, salvo se não houver indicado o endereço.

§ 4.º - A falta de entrega da comunicação ou sua devolução pela repartição postal, na hipótese do parágrafo anterior, não invalidará a intimação, notificação ou aviso feito.

§ 5.º - Fica mantida a forma de notificação on aviso referente aos lançamentos do impôsto territorial e taxa dos serviços de água e esgôtos era vigor, bem como o disposto no artigo 28 da Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1951. desde que nesta ultima hipótese a irregularidade da entrega postal não possa ser atribuída à administração.

Artigo 24 - Da decisão proferida por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas, caberá recurso, uma única vez, para a imediatamente superior à que houver proferido a decisão, dentro de trinta dias.
Artigo 25 - Ficam acrescentados ao artigo 13 do Decreto-lei n. 13.163 de 31 de dezembro de 1942, os seguintes parágrafos:

 § 1.º - Não será admitida a fiança se o recorrente, no prazo estabelecido para Interposição do recurso, não tiver apresentado:
a) aquiescência por escrito do fiador e prova, quando se tratar de pessoa jurídica, de não estar proibido de prestá-la;
b) indicação de bens suficientes do fiador e prova de que os mesmos se acham livres e desonerados.

§ 2.º - A prova a que se refere a letra "b" do parágrafo anterior, para os bens imóveis, será feita mediante certidão do registro de imóveis competente.

§ 3.º - Rejeitada a fiança, será o recorrente notificado a efetuar o depósito dentro do prazo de dez (10) dias.

Artigo 26 - No interior, a autoridade competente para aceitar a fiança ou caução destinadas a garantir a instância será o Delegado Regional da Fazenda.
Artigo 27 - O auxílio para trasporte de alunos de que trata a Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951, será entregue ás Prefeituras Municipais, em décimos, nos meses de fevereiro a novembro, mediante requisição da Secretaria da Educação,á qual incumbe verificar o comprimento das exigências legais e regulamentares.

§ 1.º - Fica elevado para Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) anuais para cada município, o limite máximo de auxílio do Estado fixado na Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951.

§ 2.º - O requerimento de concessão do custeio será dirigido á Secretaria da Educação, que precederá nos têrmos do disposto nêste artigo.

§ 3.º - Até 31 de dezembro de cada ano, as Prefeituras Municipais apresentarão à Secretaria da Educação uma demonstração das despesas realizadas, acompanhada de prova do recolhimento aos cofres do Estado dos saldos verificados, sem o que não será entregue, no ano subsequente o auxílio de que trata esta lei.

§ 4.º - Verificada a insuficiência do auxílio entregue às Prefeituras Municipais, o Estado providenciará o pagamento do excedente das despesas realizadas, desde que respeitado o limite máximo de Cr$ 100.000.00 (cem mil cruzeiros).

Artigo 28 - Do produto de arrecadação por conta de terceiros de tributos e contribuições serão deduzidas as Importâncias correspondentes a quotas e porcentagens atribuídas ao pessoal incumbido da fiscalização e a outras despesas administrativas.
Artigo 29 - Fica elevado para Cr$ 30.000.00 (trinta mil cruzeiros) o limite estabelecido no artigo 54, da Lei n. 1.297 de 16 de novembro de 1951.
Artigo 30 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1953, a vigência dos créditos especiais a que se referem:
a) as Leis ns. 1.162, de 31 de junho de 1951,e 773, de 24 de agôsto de 1950, já prorrogadas até 31 de dezembro de 1952, pelo artigo 52 da Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1951;
b) as Leis ns. 1.373 e 1.374, de 17 de dezembro de1951; e
c) a Lei n. 1.312, de 4 de dezembro de 1951.
Artigo 31 - O Conselho de Contadores, a que se refere o artigo 55, do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941. será constituído na forma que for determinada em decreto executivo.
Artigo 32 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal, constantes da presente lei, para as quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no Livro XXII do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 8.255. de 23 de abril de 1937), com a redação do artigo 23 da Lei n. 936,de 30 de dezembro de 1950.
Artigo 33 - A zona urbana do município poderá ser ampliada, se concordar o Secretário da Fazenda, desde que a área abrangida pela ampliação seja objeto de plano para introdução de algum dos melhoramentos referidos no artigo 110, da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, quando realizadas pelo município ou por sua concessão.

Parágrafo único - Se os melhoramentos não forem concluídos dentro do prazo máximo de 3 (três) anos, o munícipio indenizará o Estado pelas importâncias correspondentes ao impôsto territorial rural que êste deixar de arrecadar, desde o inicio do prazo acima, até a conclusão das obras.

Artigo 34 - Ficam excluídas da incidência do Impôsto sôbre trasações as operações de vulcanização e recauchutagem de pneumáticos, estadia lavagem e lubrificação de veículos a motor quando executadas por pessoas físicas, desde que se limitem a simples prestação de serviços pessoais.
Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor em 1° de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Jose Loureiro Júnior
Mário Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.013, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

Retificação:
No artigo 5.º onde se lê:
"Substituam-se na redação dada ao artigo 25 da lei n. 2485, de 26 de dezembro...";
leia-se:
"Substituam-se na redação dada ao artigo 25 da Lei n. 2485, de 16 de dezembro..."