LEI N. 2.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952

Reorganiza o Departamento Médico, da Secretaria do Govêrno, e de outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;

Artigo 1.º - O departamento Médico, da Secretaria do Govêrno, passa a denominar-se Departamento Médico do Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.) mantida a subordinação a que se refere o artigo 1.º da Lei n.703, de 19 de maio de 1950.
Artigo 2.º - Compete ao D.M.S.C.E.;
a) realizar os exames médicos e inspeções de saúde previstos nas leis e regulamentos referentes aos servidores públicos cívis, inclusive do magistério em geral e das autarquias estaduais, bem como, dos inativos, emitindo os respectivos atestados, laudos e pareceres;
b) efetuar exames médicos periódicos para verificação sistemática das condições de saúde dos servidores em exercício;
c) fiscalizar a observância do tratamento médico adequado à doença, por parte dos servidores licenciados ou afastados, representando, se fôr o caso, às autoridades competentes, para o efeito da aplicação da sanção cabível;
d) proceder aos exames especiais de sanidade física e mental solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridade da União, de outros Estados e Municípios;
e)
opinar sôbre os limites mínimos de capacidade física para o exercício dos cargos e funções públicas;
f) pesquisar, em colaboração com os demais órgãos de Administração, as condições de higiene e segurança de trabalho das repartições públicas e órgãos autárquicos, propondo as medidas que julgar aconselháveis.

Parágrafo único - Ficam excluidos do disposto na letra "a" os serviços das entidades autárquicas com serviço médico próprio e atribuições idênticas às compreendidas naquela alínea, definidas em lei ou regulamento.

Artigo 3.º - O D.M.S.C.E. poderá recorrer a outros órgãos especializados do Estado, para a consecução de suas finalidades.
Artigo 4.º - No interior do Estado o D.M.S.C.E. exercerá suas atividades em colaboração com as unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.

Parágrafo único - Compete ao D.M.S.C.E.:
a) julgar, à vista das fichas clínicas, os exames e inspeções médicas efetuados bem como expedir os respectivos, atestados, laudos e pareceres;
b) adotar as providências que se tornarem necessárias para o fim do disposto na letra anterior, inclusive convocar, para o exame em sua sede, o servidos já anteriormente inspecionado.
Artigo 5.º - As licenças e afastamentos serão concedidos pelo prazo e sob o fundamento legal expressos nos respectivos laudos médicos.
Artigo 6.º - Dos pareceres do D.M.S.C.E. caberão recursos independentemente da observância do disposto no artigo n. 219, inciso I letra "b" do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.

§ 1.º - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Diretor do D. M. S. C. E. e interpostos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do conhecimento oficial dos pareceres, mediante sua afixação no local competente.

§ 2.º - Em se tratando de inspecção realizada fora da Capital, os pedidos de reconsideração serão apresentados, mediante recibo , ao órgão médico que tiver efetuado a inspecção, o qual os encaminhará em caráter de urgência ao D. M. S. C. E.

§ 3.º - o recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados do conhecimento oficial do despacho denegatório pela afixação no local competente, observadas as regras estabelecidas nos incisos VI e VII do artigo 219 do decreto-lei n. 12.273. de 28 de outubro de 1941.

Artigo 7.º - O. D. M. S. C. E. a organização seguinte:
a) Gabinete do Diretor:
b) Divisão de Exames e Inspeções de Saúde:
c) Divisão de Administração:
d) Serviço de biometria e psicotécnica:
e) Serviço de Documentação e Biblioteca:
Artigo 8.º - A Divisão de Exames e inspeções de Saúde compor-se-á
1) Secção de Estudos e Informações;
2) Setores Técnicos de:
a) Clínica Médica;
b) Clínica Cirurgica;
c) Cardiologia;
d) Dermatologia;
e) Endocrinologia:
f) Ginecologia;
g) Laboratório e Raio X;
h) Neurologia e Psiquiatria;
i) Obsetetrícia;
j) Oftalmologia;
k) Ortopedia;
l) Otorrinolaringologia;
m) Pediatria;
n) Protologia;
o) Reumatologia;
p) Tisíogia;
q) Urologia;
r) Cancerologia;
s) Odontologia.

Parágrafo único - O Diretor da Divisão, na parte de orientação e supervisão dos diversos trabalhos, será assistido por 3 (três) ocupantes de cargos da carreira de médico.

Artigo 9.º - A Divisão de Administração será constituída de:
1 - Serviço de expediente, que se comporá das quatro seguintes secções.
a) Mecanografia;
b) Exames prévios;
c) Exames periódicos; e
d) Expedição;
II - Secção de Protocolo;
III - Secção de Pessoal;
IV - Secção de Material e Transportes;
V - Secção de Contabilidade;
VI - Secção de Arquivo;
VII - Zeladoria e
VIII - Secção de Controle e Registro,
Artigo 10 - O Serviço de Biometria e Psicotécnica compor-se-á das seguintes secções:
a) Biometria e
b) Psicotécnica.
Artigo 11 - O Serviço de Documentação e Biblioteca compor-se-á de: a) Secção de Estatística e fichário Clínico e b) Secção de Documentação e Biblioteca.

Parágrafo Único - A Secção de documentação e Biblioteca somente poderá ser dirigida por portador de diploma de conclusão de curso de biblioteconomia, oficial, oficializado ou que venha funcionando regularmente e de reconhecida idoneidade.

Artigo 12 - O cargo de Diretor do Serviço médico de Tabela II, da parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, passa a denominar-se Diretor de Departamento, observados os mesmos Quadros, Parte e Tabela.
Artigo 13 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente,do Quadro da Secretaria do Govêrno,e destinados ao D.M.S.C.E.,os seguintes cargos:
a) 2 (dois) de diretor de Divisão, padrão "Y";
b) 2 (dois) de Diretor de Serviços, padrão "V";
c) 1 (um) de Médico-Chefe,padrão "X";
d) 1 (um) de Estatístico-Chefe padrão "P";
e) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, padrão "O";
f) 11 (onze) de Chefe de Secção, padrão "L";
g) 2 (dois) de Zelador, padrão "J";
h) 5 (cinco) de Atendente, padrão "F";
i) 1 (um) de Telefonista, padrão "F";
j) 1(um) de Auxiliar Técnico padrão "J".
Artigo 14 - Ficam criados na tabela III, da parte Permanente,do Quadro da secretaria do Govêrno e destinados ao D.M.S.C.E. os seguintes cargos:
a)1 (um) de Bibliotecário, classe "J";
b)10 (dez) de Escriturário, classe "G";
c)5 (cinco) de Enfermeiro Prático, classe"G"; d)4 (quatro) de Técnico de Laboratório,classe "I"
e) 5 (cinco) de Operador de Raio X, classe "H":
f)10 (dez) de Servente-Contínuo-Porteiro, classe "E"; e
g) 2 (dois) de Dentista,classe "o".
Artigo 15 - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno,e destinadas ao D.M.S.C.E.,as seguintes funções gratificadas:
a) 2 (duas) da Assistente de Diretor de Departamento, referência 8:
b)3 (três) de Assistente de Diretor de Divisão, referência 7:
c)10 (dez) de Encarregado de Setor Médico, referência 6.

Parágrafo único - As funções gratificadas, referidas nêste artigo, serão exercidas por funcionários destinados pelo Diretor do D.M.S.C.E.
Artigo 16 - Passam a integrar o Quadro da Secretaria do Govêrno pela forma abaixo discriminada, os seguintes cargos fixados no Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que na data da publicação da Lei n. 703, de 19 de maio de 1950, se encontravam lotadas no departamento Médico.
1 - Tabela III da Parte Permanente:
a) 1 (um) da classe "Q" da carreira de Médico:
b) 2 (dois) da classe "O" da carreira de médico:
c) 1 (um) da classe "L" da carreira de Bibliotecário.
Artigo 17 - A carreira de Médico da Tabela II, da Parte Permanente,do Quadro da Secretaria do Govêrno passa a ter a organização a que se refere a Tabela Anexa

§ 1.º - Para as primeiras promoções nessa carreira é aplicavel 1.º critério estipulado no artigo 60 da lei n. 569 de 29 de dezembro de 1949.

§ 2.º - Os cargos exedentes constantes da tabela a que se refere êste artigo, ficarão extintos quando vagarem e serão descriminados em decreto para efeito de anotações no cadastro de pessoal.

§ 3.º - Fica integrado na classe "O" da carreira de Médico a que se refere êste artigo 1(um) cargo da mesma classe e carreira da P.P III do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência social, cujo ocupante se acha a disposição do Departamento Médico da Secretaria do Govêrno desde 1951.

Artigo 18 - Fica incluido na classe "Q" da carreira de Médico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um), cargo da classe "o" cujo ocupante, por motivo de convocação para o serviço ativo do Exército não foi colhido pelos efeitos do Decreto lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 19 - Fica transformado em cargo de classe "V" da carreira de Médico, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo da classe "K", da carreira de Fiscal de Rendas,das mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Fazenda, cujo ocupante vem exerçendo, desde 1946 no serviço público, as funções de médico.
Artigo 20 - Ficam transformados os cargos a seguir enumerados na seguinte conformidade, e, destinados ao D.M.S.C.E.:
a) no de Contador classe "J", da P.S. II do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo da classe "H" da carreira de escriturário , da P.P. III, do mesmo Quadro, lotado no Departamento Médico da Secretaria do Govêrno, cujo ocupante se encontra exercendo funções próprias da carreira de Contador desde 1947;
b) no de Dentista classe "K", da P.S. II do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo da classe "H" da carreira de Escriturário, da P.P. III, do mesmo Quadro Lotado no Departamento Médico da Secretaria do Govêrno, cujo ocupante vem exercendo funções próprias da carreira de dentista desde 1949, no Serviço de Centros de Saúde de Capital.
Artigo 21 - Os cargos de direção e chefia criados pela presente lei serão providos preferentemente pelos funcionários que exerceram ou exercem mediante designação interna do Diretor do Departamento Médico, funções de chefia ou outras, equivalentes aos cargos criados.
Artigo 22 - Aos cargos e funções de que trata a presente lei não se aplica o disposto nos artigos 1.º e 3.º da lei n. 1835, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 23 - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário do Govêrno e as apostilas publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 24 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 25 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei,o Chefe do Poder Executivo expedirá o Regulamento do D.M.S.C.E.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário".

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secrataria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.