LEI N. 2.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952
Reorganiza o Departamento Médico, da Secretaria do Govêrno, e de outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - O departamento Médico, da Secretaria do
Govêrno, passa a denominar-se Departamento Médico do
Serviço Civil do Estado (D.M.S.C.E.) mantida a
subordinação a que se refere o artigo 1.º da Lei
n.703, de 19 de maio de 1950.
Artigo 2.º - Compete ao D.M.S.C.E.;
a) realizar os exames médicos e inspeções
de saúde previstos nas leis e regulamentos referentes aos
servidores públicos cívis, inclusive do magistério em
geral e das autarquias estaduais, bem como, dos inativos, emitindo os
respectivos atestados, laudos e pareceres;
b) efetuar exames médicos periódicos para
verificação sistemática das
condições de saúde dos servidores em
exercício;
c) fiscalizar a observância do tratamento médico
adequado à doença, por parte dos servidores licenciados
ou afastados, representando, se fôr o caso, às autoridades
competentes, para o efeito da aplicação da
sanção cabível;
d) proceder aos exames especiais de sanidade física e
mental solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridade
da União, de outros Estados e Municípios;
e) opinar sôbre os limites mínimos de capacidade
física para o exercício dos cargos e
funções públicas;
f) pesquisar, em colaboração com os demais
órgãos de Administração, as
condições de higiene e segurança de trabalho das
repartições públicas e órgãos
autárquicos, propondo as medidas que julgar
aconselháveis.
Parágrafo único -
Ficam excluidos do disposto na letra "a" os serviços das
entidades autárquicas com serviço médico
próprio e atribuições idênticas às
compreendidas naquela alínea, definidas em lei ou regulamento.
Artigo 3.º - O D.M.S.C.E.
poderá recorrer a outros órgãos especializados do
Estado, para a consecução de suas finalidades.
Artigo 4.º - No interior do Estado o D.M.S.C.E.
exercerá suas atividades em colaboração com as
unidades sanitárias da Divisão do Serviço do
Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Parágrafo único - Compete ao D.M.S.C.E.:
a) julgar, à vista das fichas clínicas, os exames
e inspeções médicas efetuados bem como expedir os
respectivos, atestados, laudos e pareceres;
b) adotar as providências que se tornarem
necessárias para o fim do disposto na letra anterior, inclusive
convocar, para o exame em sua sede, o servidos já anteriormente
inspecionado.
Artigo 5.º - As licenças e afastamentos serão
concedidos pelo prazo e sob o fundamento legal expressos nos respectivos
laudos médicos.
Artigo 6.º - Dos pareceres do D.M.S.C.E. caberão
recursos independentemente da observância do disposto no artigo
n. 219, inciso I letra "b" do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro
de 1941.
§ 1.º - Os pedidos
de reconsideração serão dirigidos ao Diretor do D.
M. S. C. E. e interpostos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a contar da data do conhecimento oficial dos pareceres, mediante
sua afixação no local competente.
§ 2.º - Em se
tratando de inspecção realizada fora da Capital, os
pedidos de reconsideração serão apresentados,
mediante recibo , ao órgão médico que tiver efetuado a
inspecção, o qual os encaminhará em caráter
de urgência ao D. M. S. C. E.
§ 3.º - o recurso
será interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados do
conhecimento oficial do despacho denegatório pela
afixação no local competente, observadas as regras
estabelecidas nos incisos VI e VII do artigo 219 do decreto-lei n.
12.273. de 28 de outubro de 1941.
Artigo 7.º - O. D. M. S. C. E. a organização seguinte:
a) Gabinete do Diretor:
b) Divisão de Exames e Inspeções de Saúde:
c) Divisão de Administração:
d) Serviço de biometria e psicotécnica:
e) Serviço de Documentação e Biblioteca:
Artigo 8.º - A Divisão de Exames e inspeções de Saúde compor-se-á
1) Secção de Estudos e Informações;
2) Setores Técnicos de:
a) Clínica Médica;
b) Clínica Cirurgica;
c) Cardiologia;
d) Dermatologia;
e) Endocrinologia:
f) Ginecologia;
g) Laboratório e Raio X;
h) Neurologia e Psiquiatria;
i) Obsetetrícia;
j) Oftalmologia;
k) Ortopedia;
l) Otorrinolaringologia;
m) Pediatria;
n) Protologia;
o) Reumatologia;
p) Tisíogia;
q) Urologia;
r) Cancerologia;
s) Odontologia.
Parágrafo único - O
Diretor da Divisão, na parte de orientação e
supervisão dos diversos trabalhos, será assistido por 3
(três) ocupantes de cargos da carreira de médico.
Artigo 9.º - A Divisão de Administração será constituída de:
1 - Serviço de expediente, que se comporá das quatro seguintes secções.
a) Mecanografia;
b) Exames prévios;
c) Exames periódicos; e
d) Expedição;
II - Secção de Protocolo;
III - Secção de Pessoal;
IV - Secção de Material e Transportes;
V - Secção de Contabilidade;
VI - Secção de Arquivo;
VII - Zeladoria e
VIII - Secção de Controle e Registro,
Artigo 10 - O Serviço de Biometria e Psicotécnica compor-se-á das seguintes secções:
a) Biometria e
b) Psicotécnica.
Artigo 11 - O Serviço de Documentação e Biblioteca compor-se-á de:
a) Secção de Estatística e fichário Clínico e
b) Secção de Documentação e Biblioteca.
Parágrafo Único -
A Secção de documentação e Biblioteca
somente poderá ser dirigida por portador de diploma de
conclusão de curso de biblioteconomia, oficial, oficializado ou
que venha funcionando regularmente e de reconhecida idoneidade.
Artigo 12 - O cargo de Diretor
do Serviço médico de Tabela II, da parte Permanente, do
Quadro da Secretaria do Govêrno, passa a denominar-se Diretor de
Departamento, observados os mesmos Quadros, Parte e Tabela.
Artigo 13 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente,do
Quadro da Secretaria do Govêrno,e destinados ao D.M.S.C.E.,os
seguintes cargos:
a) 2 (dois) de diretor de Divisão, padrão "Y";
b) 2 (dois) de Diretor de Serviços, padrão "V";
c) 1 (um) de Médico-Chefe,padrão "X";
d) 1 (um) de Estatístico-Chefe padrão "P";
e) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, padrão "O";
f) 11 (onze) de Chefe de Secção, padrão "L";
g) 2 (dois) de Zelador, padrão "J";
h) 5 (cinco) de Atendente, padrão "F";
i) 1 (um) de Telefonista, padrão "F";
j) 1(um) de Auxiliar Técnico padrão "J".
Artigo 14 - Ficam criados na tabela III, da parte Permanente,do
Quadro da secretaria do Govêrno e destinados ao D.M.S.C.E. os
seguintes cargos:
a)1 (um) de Bibliotecário, classe "J";
b)10 (dez) de Escriturário, classe "G";
c)5 (cinco) de Enfermeiro Prático, classe"G";
d)4 (quatro) de Técnico de Laboratório,classe "I"
e) 5 (cinco) de Operador de Raio X, classe "H":
f)10 (dez) de Servente-Contínuo-Porteiro, classe "E"; e
g) 2 (dois) de Dentista,classe "o".
Artigo 15 - Ficam instituidas,
na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno,e
destinadas ao D.M.S.C.E.,as seguintes funções
gratificadas:
a) 2 (duas) da Assistente de Diretor de Departamento, referência 8:
b)3 (três) de Assistente de Diretor de Divisão, referência 7:
c)10 (dez) de Encarregado de Setor Médico, referência 6.
Parágrafo único -
As funções gratificadas, referidas nêste artigo,
serão exercidas por funcionários destinados pelo Diretor
do D.M.S.C.E.
Artigo 16 - Passam a integrar o Quadro da Secretaria do
Govêrno pela forma abaixo discriminada, os seguintes cargos
fixados no Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da
Assistência Social, que na data da publicação da
Lei n. 703, de 19 de maio de 1950, se encontravam lotadas no
departamento Médico.
1 - Tabela III da Parte Permanente:
a) 1 (um) da classe "Q" da carreira de Médico:
b) 2 (dois) da classe "O" da carreira de médico:
c) 1 (um) da classe "L" da carreira de Bibliotecário.
Artigo 17 - A carreira de Médico da Tabela II, da Parte
Permanente,do Quadro da Secretaria do Govêrno passa a ter a
organização a que se refere a Tabela Anexa
§ 1.º - Para as
primeiras promoções nessa carreira é aplicavel
1.º critério estipulado no artigo 60 da lei n. 569 de 29 de
dezembro de 1949.
§ 2.º - Os cargos
exedentes constantes da tabela a que se refere êste artigo,
ficarão extintos quando vagarem e serão descriminados em
decreto para efeito de anotações no cadastro de pessoal.
§ 3.º - Fica
integrado na classe "O" da carreira de Médico a que se refere
êste artigo 1(um) cargo da mesma classe e carreira da P.P III do Quadro
da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
social, cujo ocupante se acha a disposição do
Departamento Médico da Secretaria do Govêrno desde
1951.
Artigo 18 - Fica incluido na
classe "Q" da carreira de Médico, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um), cargo da
classe "o" cujo ocupante, por motivo de convocação para o
serviço ativo do Exército não foi colhido pelos
efeitos do Decreto lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 19 - Fica transformado em cargo de classe "V" da
carreira de Médico, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro
da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo da classe "K", da carreira
de Fiscal de Rendas,das mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria
da Fazenda, cujo ocupante vem exerçendo, desde 1946 no serviço
público, as funções de médico.
Artigo 20 - Ficam transformados os cargos a seguir enumerados na seguinte conformidade, e, destinados ao D.M.S.C.E.:
a) no de Contador classe "J", da P.S. II do Quadro da Secretaria
do Govêrno, 1 (um) cargo da classe "H" da carreira de
escriturário
, da P.P. III, do mesmo Quadro, lotado no Departamento Médico
da Secretaria do Govêrno, cujo ocupante se encontra exercendo
funções próprias da carreira de Contador desde
1947;
b) no de Dentista classe "K", da P.S. II do Quadro da Secretaria
do Govêrno, 1 (um) cargo da classe "H" da carreira de
Escriturário, da P.P. III, do mesmo Quadro Lotado no
Departamento Médico da Secretaria do Govêrno, cujo
ocupante vem exercendo funções próprias da
carreira de dentista desde 1949, no Serviço de Centros de
Saúde de Capital.
Artigo 21 - Os cargos de direção e chefia criados
pela presente lei serão providos preferentemente pelos
funcionários que exerceram ou exercem mediante
designação interna do Diretor do Departamento
Médico, funções de chefia ou outras, equivalentes
aos cargos criados.
Artigo 22 - Aos cargos e funções de que trata a
presente lei não se aplica o disposto nos artigos 1.º e
3.º da lei n. 1835, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 23 - Os títulos dos servidores abrangidos por
esta lei serão apostilados pelo Secretário do
Govêrno e as apostilas publicadas no "Diário Oficial".
Artigo 24 - As despesas decorrentes da execução
da presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 25 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da
publicação desta lei,o Chefe do Poder Executivo
expedirá o Regulamento do D.M.S.C.E.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário".
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secrataria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.