LEI N. 2.031, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Altera a organização de Tribunal de Impostos e Taxas
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO e ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que Ihe são conferidas por
lei,
Fago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Tribunal de Impostos e Taxas, criado pelo
Decreto n. 7.184, de 5 de abril de 1935, passará compreender
quatro Câmaras efetivas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira e
Quarta Câmara, cada uma delas constituída de cinco juízes, dos quais
três serão contribuintes e dois funcionários da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.° - As Câmaras efetivas, de que trata o artigo anterior, compete:
a) A Primeira e A Terceira, o
julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas
sôbre a riqueza imobiliária e a multas por
infrações de leis e regulamentos relativos a êsses
tributos;
b) A Segunda e à Quarta,
o julgamento de recursos e questões referentes a impostos e
taxas sôbre a riqueza mobiliaria e a multas por
infrações de leis e regulamen- tos relativos e
êsses tributos.
Parágrafo único
- Atendendo a necessidade do serviço, poderá o Secretário
da Fazenda, mediante ato publicado no Diario Oficial, alterar. por
prazo determinado, a competência de qualquer das Câmaras.
Artigo 3.° - Os juízes
contribuintes, em número de 23 (vinte e três), inclusive o
Presidente do Tribunal, e os juízes funcionários da Secretaria
da Fazenda, em número de 15 (quinze), inclusive o Diretor da
Secretaria do Tribunal, que servirá como juiz nato de duas
Câmaras efetivas, serão nomeados pelo Governador do
Estado, na forma da legislação em vigor.
§ 1.° - Por
indicação do Secretário da Fazenda poderão,
também, ser nomeados juízes funcionários ocupantes de
cargos da carreira de Advogado, reconhecidamente especializados em
matéria fiscal, não excedendo porém, essas
nomeações, a um quinto do número total de juizes
funcionários.
§ 2.° - Os juízes, contribuintes ou funcionários, serão classificados em efetivos e suplentes.
Artigo 4.° - As
sessões das Câmaras se realizarão com a
presença de, pelo menos, três juízes, entre os quais o
Presidente e o Secretário, ou seus substitutos legais, e as
decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 5.° - Quando o número de processos pendentes
de julgamento o exigir. poderá o Secretário da Fazenda
autorizar a instalação de Câmaras Suplementares,
até o número de quatro, constituídas pela mesma forma das
efetivas e com a competência que por êle lhes fôr
atribuída.
Parágrafo único -
Para funcionarem nas Câmaras Suplementares serão, pelo
Secretário da Fazenda, convocados juízes suplentes.
Artigo 6.° - O
Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda manterá junto
ao Tribunal quatro representantes, designados entre funcionários
lotados no mesmo Departamento que sejam especializados em materia
fiscal, com as atribuições que lhes forem conferidas em
regulamento.
Artigo 7.° - Antes de transitarem em julgado e a fim de
assegurar uniformidade de critério, poderá o Presidente do
Tribunal, mediante solicitação das partes ou
representação da Secretaria do mesmo Tribunal, submeter
as decisões das Câmaras, quando divergentes, á
revisão pelas Câmaras Reunidas, ouvidas as partes
interessadas, na forma e no prazo que o Regulamento estabelecer.
Artigo 8.° - A Secretaria do Tribunal passará a se
constituir de duas secções, denominadas l.a e 2.ª, e de
um Serviço de Documentação e
Divulgação com as atribuições que lhes
forem fixadas em regulamento.
§ 1.° - O
Serviço de Documentação e Divulgação
será chefiado por funcionário do quadro da Secretaria da
Fazenda.
§ 2.° - No gabinete
do Diretor da Secretaria do Tribunal terá exercício um
Secretário, designado também dentre os funcionários do
quadro da Secretaria da Fazenda.
Artigo 9.° - Fica criado
na Tabela I I, Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1
(um) cargo de Chefe de Secção. padrão "P".
Artigo 10 - Ficam instituidas. na Tabela I V da Parte Permanente
Quadro da Secretaria da Fazenda, as seguintes funções
gratificadas:
a) 4 (quatro) de Representante Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, referência - FG-9;
b) 1 (uma) de Chefe de Serviço de Documentação e
Divulgação do Tribunal de Impostos e Taxas, referencia -
FG-T;
c) 1 (uma) de Secretário de Diretor, referência FG-4.
Artigo 11 - O mandato dos atuais Juízes do Tribunal cessará na data em que esta lei entrar em vigor.
Parágrafo único -
Para o mandato que se iniciará na mesma data, serão
reconduzidos os juízes a que alude êste artigo, completando-se o quadro
com a nomeação de novos.
Artigo 12 - Dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, contado da data da promulgagão desta lei, o
Poder Executivo expedirá o regulamento do Tribunal de Impostos e
Taxas.
Artigo 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor no dia 1.º de
Janeiro de 1953, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.