LEI N. 2.031, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Altera a organização de Tribunal de Impostos e Taxas


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO e ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que Ihe são conferidas por lei,
Fago saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Tribunal de Impostos e Taxas, criado pelo Decreto n. 7.184, de 5 de abril de 1935, passará compreender quatro Câmaras efetivas, denominadas Primeira, Segunda, Terceira e Quarta Câmara, cada uma delas constituída de cinco juízes, dos quais três serão contribuintes e dois funcionários da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.° - As Câmaras efetivas, de que trata o artigo anterior, compete:
a) A Primeira e A Terceira, o julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas sôbre a riqueza imobiliária e a multas por infrações de leis e regulamentos relativos a êsses tributos;
b) A Segunda e à Quarta, o julgamento de recursos e questões referentes a impostos e taxas sôbre a riqueza mobiliaria e a multas por infrações de leis e regulamen-   tos relativos e êsses tributos.

Parágrafo único - Atendendo a necessidade do serviço, poderá o Secretário da Fazenda, mediante ato publicado no Diario Oficial, alterar. por prazo determinado, a competência de qualquer das Câmaras.

Artigo 3.° - Os juízes contribuintes, em número de 23 (vinte e três), inclusive o Presidente do Tribunal, e os juízes funcionários da Secretaria da Fazenda, em número de 15 (quinze), inclusive o Diretor da Secretaria do Tribunal, que servirá como juiz nato de duas Câmaras efetivas, serão nomeados pelo Governador do Estado, na forma da legislação em vigor.

§ 1.° - Por indicação do Secretário da Fazenda poderão, também, ser nomeados juízes funcionários ocupantes de cargos da carreira de Advogado, reconhecidamente especializados em matéria fiscal, não excedendo porém, essas nomeações, a um quinto do número total de juizes funcionários.

§ 2.° - Os juízes, contribuintes ou funcionários, serão classificados em efetivos e suplentes.

Artigo 4.° - As sessões das Câmaras se realizarão com a presença de, pelo menos, três juízes, entre os quais o Presidente e o Secretário, ou seus substitutos legais, e as decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Artigo 5.° - Quando o número de processos pendentes de julgamento o exigir. poderá o Secretário da Fazenda autorizar a instalação de Câmaras Suplementares, até o número de quatro, constituídas pela mesma forma das efetivas e com a competência que por êle lhes fôr atribuída.

Parágrafo único - Para funcionarem nas Câmaras Suplementares serão, pelo Secretário da Fazenda, convocados juízes suplentes.

Artigo 6.° - O Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda manterá junto ao Tribunal quatro representantes, designados entre funcionários lotados no mesmo Departamento que sejam especializados em materia fiscal, com as atribuições que lhes forem conferidas em regulamento.
Artigo 7.° - Antes de transitarem em julgado e a fim de assegurar uniformidade de critério, poderá o Presidente do Tribunal, mediante solicitação das partes ou representação da Secretaria do mesmo Tribunal, submeter as decisões das Câmaras, quando divergentes, á revisão pelas Câmaras Reunidas, ouvidas as partes interessadas, na forma e no prazo que o Regulamento estabelecer.
Artigo 8.° - A Secretaria do Tribunal passará a se constituir de duas secções, denominadas l.a e 2.ª, e de um Serviço de Documentação e Divulgação com as atribuições que lhes forem fixadas em regulamento.

§ 1.° - O Serviço de Documentação e Divulgação será chefiado por funcionário do quadro da Secretaria da Fazenda.

§ 2.° - No gabinete do Diretor da Secretaria do Tribunal terá exercício um Secretário, designado também dentre os funcionários do quadro da Secretaria da Fazenda.

Artigo 9.° - Fica criado na Tabela I I, Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, 1 (um) cargo de Chefe de Secção. padrão "P".
Artigo 10 - Ficam instituidas. na Tabela I V da Parte Permanente Quadro da Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
a) 4 (quatro) de Representante Fiscal junto ao Tribunal de Impostos e Taxas, referência - FG-9;
b) 1 (uma) de Chefe de Serviço de Documentação e Divulgação do Tribunal de Impostos e Taxas, referencia - FG-T;
c) 1 (uma) de Secretário de Diretor, referência FG-4.
Artigo 11 - O mandato dos atuais Juízes do Tribunal cessará na data em que esta lei entrar em vigor.

Parágrafo único - Para o mandato que se iniciará na mesma data, serão reconduzidos os juízes a que alude êste artigo, completando-se o quadro com a nomeação de novos.

Artigo 12 - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da promulgagão desta lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento do Tribunal de Impostos e Taxas.
Artigo 13 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor no dia 1.º de Janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.