LEI N. 2.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Sujeita os empresários das casas de espetáculos ou diversões à multa de Cr$.... 5.000,00, sem prejuizo do disposto no artigo 240 do Decreto n. 4.405-A, de 17-4-28, nos casos que especificas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os empresários das casas de espetáculos ou diversões ficarão sujeitos à multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuizo do disposto no artigo 240 do Decreto n. 4.405-A, de 17 de abril de 1928, pela exibição de peças teatrais ou películas cinematográficas, ou por levarem à cena espetáculos de variedade de qualquer gênero, ofensivas à moral e aos bons costumes.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

Palácio do govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.