LEI N. 2.044, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Sujeita os empresários das
casas de espetáculos ou diversões à multa de
Cr$.... 5.000,00, sem prejuizo do disposto no artigo 240 do Decreto n.
4.405-A, de 17-4-28, nos casos que especificas.
LUCAS
NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os empresários das casas de
espetáculos ou diversões ficarão sujeitos à
multa de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), sem prejuizo do disposto
no artigo 240 do Decreto n. 4.405-A, de 17 de abril de 1928, pela
exibição de peças teatrais ou películas
cinematográficas, ou por levarem à cena espetáculos de
variedade de qualquer gênero, ofensivas à moral e aos bons
costumes.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Palácio do govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.