LEI N. 2.059, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre o plantio da seringueira e o fomento da produção da borracha.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nenhum impôsto estadual incidirá sôbre a produção e o comércio da borracha extraída sa serigueira ("havea brasiliensis") plantada em território do Estado, na primeira venda.
Artigo 2.º - Os proprietários de seringas ficam obrigados a declarar anualmente, na Secretaria da Agricultura, os dados estatísticos sôbre a área cultivada, número de pés plantados, produção de látex e outros detalhes, sob pena de perderem o direito á isenção do artigo anterior.
Artigo 3.º - Serão divididas as terras devolutas compreendidas dentro das faixas propícias à cultura da seringueira, de cada município do litoral, em lotes de 10 (dez) hectares e distribuidas, gratuitamente, a cada família interessada naquela cultura, assinando-se-lhe a obrigação de aí permanecer, pelo menos, durante 10 (dez)anos, formar 1.600 (mil e seiscentos) pés de árvores dentro da área de 4 (quatro) hectares e destinar as restantes 6 (seis) hectares a pastagens e culturas diversas para sua manutenção.

Parágrafo único - A escritura definitiva será autorgada após 10 (dez) anos de permanência produtiva, a critério do Secretário da Agricultura.

Artigo 4.º - Ao beneficiário de terras devolutas somente será permitido o plantio de sementes ou mudas de seringueiras fornecidas pelos estabelecimentos oficias do Estado ou com autorização prévia quando se tratar de outra origem, devendo iniciá-lo dentro do primeiro ano da concessão e completá-lo dentro de 5 (cinco) anos, sob pena de reverterem as terras ao patrimônio do Estado, sem direito a qualquer indenização.
Artigo 5.º - As experimentações e pesquisas, assim como a produção de sementes e mudas para o plantio, nas terras de concessão, ficam a cargo do Instituto Agronômico de Campinas até a definitiva instalação do Campo de Experimentação na zona litorânea.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado S.A o financiamento da cultura de seringueira.

Parágrafo único - O financiamento só será concedido mediante compromisso do interessado que nas plantações sômente será utilizado material de multiplicação fornecido pela repartição competente da Secretaria da Agricultura ou por ela autorizado.

Artigo 7.º - Dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei, o Secretário da Agricultura fará o levantamento das áreas de condições agro-geológicas mais propícias, localizadas dentro de faixas em que a temperatura média mais elevada se alie à maior distribuição pluviométrica.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento,
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 2.059, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre o plantio da seringueira e o fornento da produção da borracha.

Retificações
No artigo 1.º, onde se lê:
"Nenhum impôsto estadual incidirá sôbre a produção e o comércio da borracha extraída da seringueira ("havea brasiliensis") ";
leia-se:
"Nenhum impôsto estadual incidirá sôbre a produção e o comércio da borracha extraída da seringueira ("hevea brasiliensis")".
No artigo 3.º, onde se lê:
"...e destinar as restantes...";
leia-se:
"...e destinar os restantes...".
No mesmo artigo, parágrafo único, onde se lê:
"A escritura definitiva será autorgada...";
leia-se:
"A escritura definitiva será outorgada...".