LEI N. 2.059, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre o plantio da seringueira e o fomento da produção da borracha.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nenhum impôsto estadual incidirá
sôbre a produção e o comércio da borracha
extraída sa serigueira ("havea brasiliensis") plantada em
território do Estado, na primeira venda.
Artigo 2.º - Os proprietários de seringas ficam
obrigados a declarar anualmente, na Secretaria da Agricultura, os dados
estatísticos sôbre a área cultivada, número
de pés plantados, produção de látex e
outros detalhes, sob pena de perderem o direito á
isenção do artigo anterior.
Artigo 3.º - Serão divididas as terras devolutas
compreendidas dentro das faixas propícias à cultura da
seringueira, de cada município do litoral, em lotes de 10 (dez)
hectares e distribuidas, gratuitamente, a cada família
interessada naquela cultura, assinando-se-lhe a obrigação
de aí permanecer, pelo menos, durante 10 (dez)anos, formar 1.600
(mil e seiscentos) pés de árvores dentro da área
de 4 (quatro) hectares e destinar as restantes 6 (seis) hectares a
pastagens e culturas diversas para sua manutenção.
Parágrafo único -
A escritura definitiva será autorgada após 10 (dez) anos
de permanência produtiva, a critério do Secretário
da Agricultura.
Artigo 4.º - Ao
beneficiário de terras devolutas somente será permitido o
plantio de sementes ou mudas de seringueiras fornecidas pelos
estabelecimentos oficias do Estado ou com autorização
prévia quando se tratar de outra origem, devendo
iniciá-lo dentro do primeiro ano da concessão e
completá-lo dentro de 5 (cinco) anos, sob pena de reverterem as
terras ao patrimônio do Estado, sem direito a qualquer
indenização.
Artigo 5.º - As experimentações e pesquisas,
assim como a produção de sementes e mudas para o plantio,
nas terras de concessão, ficam a cargo do Instituto
Agronômico de Campinas até a definitiva
instalação do Campo de Experimentação na
zona litorânea.
Artigo 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Estado S.A o financiamento da cultura de seringueira.
Parágrafo único -
O financiamento só será concedido mediante compromisso do
interessado que nas plantações sômente será
utilizado material de multiplicação fornecido pela
repartição competente da Secretaria da Agricultura ou por
ela autorizado.
Artigo 7.º - Dentro de 90
(noventa) dias a contar da publicação da presente lei, o
Secretário da Agricultura fará o levantamento das
áreas de condições agro-geológicas mais
propícias, localizadas dentro de faixas em que a temperatura
média mais elevada se alie à maior
distribuição pluviométrica.
Artigo 8.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba própria do
orçamento,
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 2.059, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre o plantio da seringueira e o fornento da produção da borracha.
Retificações
No artigo 1.º, onde se lê:
"Nenhum impôsto estadual incidirá sôbre a
produção e o comércio da borracha extraída
da seringueira ("havea brasiliensis") ";
leia-se:
"Nenhum impôsto estadual incidirá sôbre a
produção e o comércio da borracha extraída
da seringueira ("hevea brasiliensis")".
No artigo 3.º, onde se lê:
"...e destinar as restantes...";
leia-se:
"...e destinar os restantes...".
No mesmo artigo, parágrafo único, onde se lê:
"A escritura definitiva será autorgada...";
leia-se:
"A escritura definitiva será outorgada...".