LEI N. 2.063, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre o cálculo das quotas devidas aos municípios, na forma do artigo 67 da Constituição do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O impôsto sôbre vendas e consignações pago em qualquer município, exceto o da Capital, sôbre a primeira operação a êle sujeita, realizada com mercadoria produzida ou fabricada nêste Estado, considerar-se-á, para os efeitos do artigo 67 da Constituíção Estadual, arrecadado no município de origem do produto.
Artigo 2.° - A regulamentação da presente lei pelo Poder Executivo poderá ser feita gradativamente em relação a cada produto devendo a primeira estar baixada dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua vigência.

Parágrafo único - Enquanto não forem baixados os regulamentos previstos nêste artigo e em relação aos produtos que não forem alcançados pela regulamentação prevalecerão, para os fins do artigo 57 da Constituição Estadual, as disposições em vigor na data da publicação desta lei.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1953, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Selffarth - Diretor Geral, Subst.