LEI N. 2.064, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Isenta no concurso para provimento de cargos da carreira de Delegado de Polícia, de requisito a que alude o inciso VII do artigo 4.° da Lei n. 199 , de 1.° de dezembro de 1948, os funcionários que especifica e dá outras providências,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ , GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Nos concursos que se realizarem para o provimento de cargos da classe inicial da carreira de Delegado de Polícia, será admitidos a inscrição, independentemente do requisito a que se alude o inciso VII do artigo 4.º da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, os títulares de cargos das carreiras a que se refere a Lei n. 262, de 16 de março de 1949, desde que contem mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício em uma ou mais dessas carreiras e sejam bacharéis em Direito.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se, com as mesmas restrições, aos ex-ocupantes de cargos das carreiras de Delegado da Polícia, Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, dêles exonerados a pedido .

Artigo 2.º - No cálculo do tempo de efetivo exercício, será computado o exercício interino do cargo de Delegado de Polícia, nos têrmos do artigo 10 da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952,
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.