LEI N. 2.069, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1952

Autoriza, aos funcionários públicos estaduais, a conversão de metade da licença- prêmio em vantagens pecuniária, nas condições que especifica.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,NOGUEIRA GAROEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O funcionário público, com direito a licença-prêmio da legislação vigente, poderá optar pelo gôzo de metade do respectivo período, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade,

§ 1.º - Para efeito de cálculo será considerado o padrão de vencimentos do cargo de que o funcionário é ocupante efetivo.

§ 2.º - O disposto nêste artigo só se aplica ao funcionário que contar no mínimo, vinte anos de serviço prestado ao Estado.

Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1952

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Cosia
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Luciano Gualberto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.