LEI N. 2.081, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952
Dá nova
redação ao título I da Lei n. 1, de 18 de setembro
de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Título I da Lei n. 1, de 18 de
setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios),
compreendido pelos, pelos arts. 1.º a 15, passa a ter a seguinte
redação:
Artigo 1.º - São condições necessárias para que o distrito ou subdistrito se constitua em município:
I - população mínima de 5.000 habitantes;
II - renda local mínima de Cr$ 300.000,00 anuais;
III - distar, por tôdas
as vias de comunicação, entre a sua séde e a do
município a que pertence, mais de 12 quilômetros, contados
dos respectivos pontos centrais.
§ 1.º - O limite de
renda e estabelecido no inciso II dêste artigo
reduzir-se-á para Cr$ 200.000,00 nas seguintes hipóteses:
a) quando a séde do distrito ou subdistrito distar da
sede do município mais de 30 quilômetros por estrada de
rodagem estadual ou federal e mais de 20 quilômetros por
ferrovia;
b) quando, havendo apenas uma dessas vias de
comunicação, a distância entre as duas sédes
ultrapassar os limites fixados na alínea anterior.
§ 2.º - O distrito
ou subdístríto, cuja séde se localize numa faixa de 4
quilômetros contados da linha limítrofe do Estado, ou o
situado a mais de 10 quilômetros da séde do
município e a ela ligado exclusivamente por estrada municipal ou
caminho vicinal, poderá ser elevado a município, desde
que possua no mínimo 4.000 habitantes e Cr$ 150.000,00 de renda
local.
§ 3.º - Para os
efeitos dêste artigo, apura-se a renda tomando-se por base a
arrecadação no dístríto ou subdístríto, no ano anterior
ou a sua receita orçada para o ano seguinte computando-se
exclusivamente a renda proveniente de impostos e taxas municipais.
§ 4.º - A
restrição constante ao inciso III dêste artigo
será dispensada no caso de distrito ou subdistrito;
a) Vetado;
b) que apresente índices de população e
renda superiores respectivamente a 8.000 habitantes e Cr$ 600.000,00.
c) que, já tendo sido distrito, foi posteriormente
transformado em zona distrital e depois, em subdistrito apresentando,
ainda a população mínima de 4.000 habitantes;
d)que esteja em qualquer dos casos do § 2.º dêste artigo
§ 5.º - Nenhum
subdístríto poderá ser elevado a município se não
apresentar solução de continuidade entre o seu
perímetro o urbano e o de município a que pertence.
§ 6.º - Sempre que o
distrito ou subdistrito possuir mais de uma povoação, a
sede do município a que der origem será fixada na de
população e renda maiores.
Artigo 2.º - As divisas
dos munícipios serão claras precisas e contínuas,
acompanhando, tanto quanto possível, acidentes
geográficos permanentes e facilmente identificáveis.
Parágrafo único -
Deslocar-se-á a linha divisória até 200 metros
para mais ou menos, entre o novo município e aquêle de onde se
desmembrou, sempre que seja possível aproveitar acidentes
geográficos permanentes.
Artigo 3.º - Na toponímia dos municípios e distritos é vedado:
I - a repartição de topônímos de municípios e distritos brasileiros existentes;
II - o emprego de expressão de mais de três palavras designações de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 1.º - Não se contarão para os efeitos do item II as partículas gramaticais.
§ 2.º - Poderão ser mantidos topônimos dos municípios e distritos já existentes.
Artigo 4.º - O quadro
territorial, administrativo e judiciário do Estado será
fixado em lei quinquenal, baixada nos anos de milésimos 3 e 8,
para vigorar ar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.
§ 1.º - Modificação alguma dêsse quadro se fará no quinquênio intermédio.
§ 2.º - Não
se compreendem na proibição do parágrafo anterior
pequenas retificações de divisas, contando que não
se transfiram moradores, nem área de apreciável
expressão econômica, de um para outro município .
§ 3.º - A lei quinquenal mencionará para cada município.
a) o nome - que será o da sua sede;
b) as divisas;
c) a comarca a que pertence;
d) o ano da instalação;
e) distrito de paz e subdistritos com as respectivas divisas;
f) número de vereadores para o próximo quadriênio.
Artigo 5.º - A
criação do município será provocada por
representação dirigida à Assembléia
Legislativa, assinada no mínimo por 100(cem) eleitores,
residentes ou domiciliados no distrito, com as respectivas firmas
reconhecidas.
§ 1.º - A
residência ou domicilio dos signatários será
atestado pelo tabelião, ou , no impedimento justificado
dêste, pelo juiz de paz ou pela autoridade policial.
§ 2.º - Tanto o
reconhecimento das firmas como os atestados de residência ou
domicilio se farão sem ônus para os interessados,
não podendo, quer o tabelião, quer as autoridades
referidas, negar-se a praticar êsses atos, sob pena de
responsabilidade.
§ 3.º - A
representação deverá vir instruída com os
documentos que comprovem estar o distrito nas condições
estabelecidas nesta lei podendo a Assembléia permitir a sua
complementação oportuna.
§ 4.º - Sempre que a
prova dos requisitos mínimos exigidos pela presente lei se fizer
difícil ou impossível, por circunstâncias
independentes da vontade dos subscritores da
representação a que se refere êste artigo,
determinará a Assembléia, pelo órgão
competente, as providências necessárias para a devida
apuração dêsses requisitos.
§ 5.º - A
representação deverá ser entregue à
Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril do ano da
lei quinquenal, não podendo ser considerada a que se de entrada
depois dêsse prazo.
Artigo 6.º
- Estado a representação em forma geral mandará a
Assembléia proceder a plebiscíto de consulta à
população do distrito.
§ 1.º - Podem
participar do plebiscíto apenas os eleitores residentes ou domiciliados
no distrito há mais de dois anos, inscritos dentro do prazo do
§ 4.º do artigo anterior
§ 2.º - O Juiz da
Comarca, ex-officio, mandará relacionar os eleitores nas
condições do parágrafo anterior fazendo afixar a
respectiva lista vinte dias da data do plebiscíto, no edificio do Foro
local no cartório eleitoral da comarca e no cartório de
paz do distrito.
§ 3.º - De
omissão ou irregularidade na lista cabe dentro de cinco dias da
afixação da mesma recursos de qualquer munícipe
para o próprio Juiz.
§ 4.º - Apresentado o
recurso, ficará êle em cartório pelo prazo de 48 horas
para receber a impugnação escrita de qualquer
interessado, devendo ser julgado dentro dos cinco dias seguintes.
§ 5.º - O eleitor que
estando nas condições do § 1.º não tiver
sido incluido na lista, requererá ao Juiz a sua inclusão
dentro de cinco dias da afixação instruindo o
requerimento com atestado de residência ou domicílio na
forma do art. 5.º, prosseguindo-se de acôrdo com o disposto
no parágrafo anterior.
Artigo 7.º - O
plebiscíto se realizará por escrutínio secreto
perante mesas compostas de presidente e dois secretarios, designados
pelo Juiz, instaladas no distrito
§ 1.º - O voto
será lançado em cédulas fornecidas gratuitamente
pela Imprensa Oficial e conterá apenas as palavras SIM ou
NÃO, indicando, respectivamente, aquiescência ou
não na elevação a município.
§ 2.º - Exibido pelo
volante o seu título ao presidente da Mesa, êste
fá-lo-á, assinar a lista de comparecimento,
entregando-lhe, a seguir, as duas cédulas e uma sobrecarta em
papel opaco, devidamente rubricado, para que em recinto indevassavel,
coloque uma das cédulas na sobrecarga, depositando-a em seguida
na urna.
§ 3.º - A
apuração do plebiscíto far-se-á por uma
junta composta do Juiz de Direito, na presidencia, do promotor
público e de um serventuario da justiça, indicado pelo
Juiz.
§ 4.º - A Junta
apuradora do plebiscíto nomeará, dentre os signatarios da
representação a que se refere o art. 5.º, fiscais do
plebiscíto, em número suficiente, competindo-lhes acompanhar em
tôdas as suas fases a votação e
apuração, assinar atas e praticar os demais atos
inerentes à função.
§ 5.º - O prefeito do
município a que pertence o distrito poderá também designar
fiscais, no mesmo numero e com as mesmas atribuições do parágrafo anterior.
§ 6.º -
Vigorarão para o plebiscíto, naquilo em que forem aplicaveis, as
condições da legislação eleitoral.
Artigo 8.º - Do resultado
do plebiscito, proclamando pelo Juiz Presidente da Junta Apuradora,
caberá recurso de qualquer município, dentro do prazo de cinco
dias, para a Assembléia Legislativa, com fundamento em
fraúde, coação ou outra irregularidade grave;
quando se tratar de munícipio residente ou domiciliado no
distrito só terá direito a recurso aquêle que votou no
plebiscíto.
§ 1.º - O recurso
será interposto, por escrito, perante o Juiz de Direito da
Comarca, que fará abrir prazo comum de cinco dias para
impugnação escrita pelos interessados remetendo-o a
seguir à Assembléia com a sua manifestação
a respeito dentro do prazo de cinco dias.
§ 2.º - O recurso
será provido se a fraude, coação ou irregularidade
invocada e comprovada tiver falseado o resultado do plebíscito,
hipótese em que, havendo ainda oportunidade, a juízo da
Assembléia, esta mandará, proceder a novo plebiscíto.
§ 3.º - Por maioria de votos dos deputados presentes, poderá, a Assembléia contrariar o resultado do plebiscito.
Artigo 9.º - Qualquer que
seja o resultado do plebiscíto, em hipotese alguma poderá ser
criado município que quebre a continuidade territorial do preexistente.
Artigo 10 - A instalação do município se
dará por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores.
Parágrafo único -
Instalado o município, deverá o Prefeito no prazo de 30
dias, remeter à Câmara o projeto da respectiva lei
orçamentária e o da organização do quadro dos
funcionários municipais.
Artigo 11 - Até que
tenha legislação própria vigorará no novo
município a legislação do município de que
se desmembrou.
Artigo 12 - O territorio do município recem-criado
continuará a ser administrado até a sua
instalação pelo Prefeito do município de que foi
desmembrado.
Parágrafo único -
No caso do município criado com território desmembrado de
dois ou mais municipios a administração caberá ao
Prefeito do município de maior renda, cuja legislação
também se lhe aplicará até que tenha
legislação própria.
Artigo 13 - Enquanto
não for instalado o município, a contabilidade de sua
receita e despesa será feita em separado pelos
órgãos competentes da Prefeitura do município ou
municípios do qual foi desmembrado.
§ 1.º - Dentro de 30
dias, após a instalação do município, a Prefeitura
a que se refere êste artigo deverá enviar àquele os
livros de escrituração e a competente
prestação de contas devidamente documentada.
§ 2.º - Por
êsse serviço poderá a Prefeitura exigir do novo
município importância equivalente a dez por cento do total
arrecadado.
Artigo 14 - o município
criado ou acrescido com territorio de outro responderá por uma
quota-parte das dividas contraídas pelo município prejudicando,
proporcionalmente à metade da renda arrecadada em dito
territorio.
§ 1.º - Para efeito
dêste artigo não se computarão as dividas
contraídas para execução de obras e
prestação de serviços que não tenham
beneficiado o território desmembrado.
§ 2.º - A quota de
responsabilidade será apurada por peritos indicados pelos
Prefeitos dos municípios interessados, um para cada, dentro de
seis meses contados da data da instalação do novo
município; não havendo acôrdo será
determinada por via judicial.
§ 3.º - Fixada a
responsabilidade, consignará o novo município, em seus
orçamentos, verbas proprias pelas quais correrão as
despesas dentro do primeiro quinquênio, em
prestações anuais e iguais.
Artigo 15 - Os próprios
municipais situados em territorios desmembrados passarão
independentemente da indenização à propriedade do
município criado ou acrescido.
Parágrafo único -
Quando os próprios municipais, referidos nêste artigo,
constituem parte integrante e inseparavel de serviços
industriais utilizados pela parte restante do município
desmembrado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no
art. 74 da Constituição Estadual.
Artigo 16 - As primeiras
eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
dos municípios que forem criados com base nas
disposições desta lei, realizar-se-ão
concomitantemente com as primeiras eleições estaduais ou
federais que se seguirem e sua posse se dará no dia primeiro de
janeiro do ano imediato, quando se dará a
instalação do município.
Artigo 17 - Até que seja votado o regime interno, a
Câmara do novo município aplicará, no que fôr
cabível, o da Câmara do município do qual foi
desmembrado, observado o disposto no parágrafo único do artigo
12.
Artigo 18 - Poderão ser restabelecidos os
municípios que tenham sido extintos pelo Decreto-lei n. 6.448,
de 21 de maio de 1934, ou por leis posteriores, desde que contem no
mínimo 3.000 habitantes e Cr$ 100.000,00 de renda local,
observado o disposto no art. 5.º e seguintes e realizando-se o
plebiscíto separadamente em todos os distritos ou subdistritos
que os compunham ao tempo da sua extinção.
Parágrafo único -
O resultado negativo do plebiscíto em algum dêsses
distritos ou subdistritos não prejudicará o
restabelecimento do município, a menos que a exclusão
delês comprometa os limites previstos no art. 1.º.
Artigo 19 - Os municípios que na data da presente lei não
se enquadrarem nas condições estabelecidas aos itens I e
II do art. 1.º, terão prazo até a
elaboração da lei quinquenal a vigorar a partir de
1.º de janeiro de 1959, para preencherem as referidas
condições; em caso contrário serão
anexados, na categoria de distritos, a município ou
municípios vizinhos, por escolhas da população
local, em plebiscito que seguirá o mesmo rito previsto nesta
lei, naquilo que fôr aplicável.
Artigo 20 - Qualquer território que tenham mais de ...
1.000 (mil) moradores maiores de 18 anos, poderá ser anexados
á municípios vizinhos dependerá sempre de
aprovação por lei do município incorporador.
Artigo 21 - São condições necessárias para a criação de distrito:
I - 50 (cinquenta) habitações, no mínimo, na povoação-sede:
II - Núcleo de população superior a 1.000 (mil) habitantes.
§ 1. º A
criação de distritos dependerá de
representação dirigida a Assembléia Legislativa e
assinada por 30 (trinta) eleitores no mínimo, com residência ou
domicilio há mais de 2 anos no território do distrito a
ser criado, observado no que fôr cabível o disposto no art.
5.º desta lei.
§ 2.º - A
delimitação da linha perimétrica do distrito
será determinada pelo Instituto Geográfico e
Geológico do Estado de São Paulo, o qual atenderá
às conveniências dos moradores da região e
observará que a área delimitada não ultrapasse a
metade da área do distrito do qual se desmembra".
Artigo 2.º - Ficam
remunerados os atuais artigos 16 e seguintes da Lei n. 1 de 18 de
setembro de 1947, de modo que o artigo 16 passe a ser o artigo 22 e
assim por diante.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Gorverno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno aos 27 de novembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - substituto.