LEI N. 2.081, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952

Dá nova redação ao título I da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Título I da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), compreendido pelos, pelos arts. 1.º a 15, passa a ter a seguinte redação:

TÍTULO I

Da Divisão Territorial

CAPÍTULO I

Da criação de município

Artigo 1.º - São condições necessárias para que o distrito ou subdistrito se constitua em município:
I - população mínima de 5.000 habitantes;
II - renda local mínima de Cr$ 300.000,00 anuais;
III - distar, por tôdas as vias de comunicação, entre a sua séde e a do município a que pertence, mais de 12 quilômetros, contados dos respectivos pontos centrais.

§ 1.º - O limite de renda e estabelecido no inciso II dêste artigo reduzir-se-á para Cr$ 200.000,00 nas seguintes hipóteses:
a) quando a séde do distrito ou subdistrito distar da sede do município mais de 30 quilômetros por estrada de rodagem estadual ou federal e mais de 20 quilômetros por ferrovia;
b) quando, havendo apenas uma dessas vias de comunicação, a distância entre as duas sédes ultrapassar os limites fixados na alínea anterior.

§ 2.º - O distrito ou subdístríto, cuja séde se localize numa faixa de 4 quilômetros contados da linha limítrofe do Estado, ou o situado a mais de 10 quilômetros da séde do município e a ela ligado exclusivamente por estrada municipal ou caminho vicinal, poderá ser elevado a município, desde que possua no mínimo 4.000 habitantes e Cr$ 150.000,00 de renda local.

§ 3.º - Para os efeitos dêste artigo, apura-se a renda tomando-se por base a arrecadação no dístríto ou subdístríto, no ano anterior ou a sua receita orçada para o ano seguinte computando-se exclusivamente a renda proveniente de impostos e taxas municipais.

§ 4.º - A restrição constante ao inciso III dêste artigo será dispensada no caso de distrito ou subdistrito;
a) Vetado;
b) que apresente índices de população e renda superiores respectivamente a 8.000 habitantes e Cr$ 600.000,00.
c) que, já tendo sido distrito, foi posteriormente transformado em zona distrital e depois, em subdistrito apresentando, ainda a população mínima de 4.000 habitantes;
d)que esteja em qualquer dos casos do § 2.º dêste artigo

§ 5.º - Nenhum subdístríto poderá ser elevado a município se não apresentar solução de continuidade entre o seu perímetro o urbano e o de município a que pertence.

§ 6.º - Sempre que o distrito ou subdistrito possuir mais de uma povoação, a sede do município a que der origem será fixada na de população e renda maiores.

Artigo 2.º - As divisas dos munícipios serão claras precisas e contínuas, acompanhando, tanto quanto possível, acidentes geográficos permanentes e facilmente identificáveis.

Parágrafo único - Deslocar-se-á a linha divisória até 200 metros para mais ou menos, entre o novo município e aquêle de onde se desmembrou, sempre que seja possível aproveitar acidentes geográficos permanentes.

Artigo 3.º - Na toponímia dos municípios e distritos é vedado:
I - a repartição de topônímos de municípios e distritos brasileiros existentes;
II - o emprego de expressão de mais de três palavras designações de datas e nomes de pessoas vivas.

§ 1.º - Não se contarão para os efeitos do item II as partículas gramaticais.

§ 2.º - Poderão ser mantidos topônimos dos municípios e distritos já existentes.

Artigo 4.º - O quadro territorial, administrativo e judiciário do Estado será fixado em lei quinquenal, baixada nos anos de milésimos 3 e 8, para vigorar ar a partir de 1.º de janeiro do ano seguinte.

§ 1.º - Modificação alguma dêsse quadro se fará no quinquênio intermédio.

§ 2.º - Não se compreendem na proibição do parágrafo anterior pequenas retificações de divisas, contando que não se transfiram moradores, nem área de apreciável expressão econômica, de um para outro município .

§ 3.º - A lei quinquenal mencionará para cada município.
a) o nome - que será o da sua sede;
b) as divisas;
c) a comarca a que pertence;
d) o ano da instalação;
e) distrito de paz e subdistritos com as respectivas divisas;
f) número de vereadores para o próximo quadriênio.

Artigo 5.º - A criação do município será provocada por representação dirigida à Assembléia Legislativa, assinada no mínimo por 100(cem) eleitores, residentes ou domiciliados no distrito, com as respectivas firmas reconhecidas.

§ 1.º - A residência ou domicilio dos signatários será atestado pelo tabelião, ou , no impedimento justificado dêste, pelo juiz de paz ou pela autoridade policial.

§ 2.º - Tanto o reconhecimento das firmas como os atestados de residência ou domicilio se farão sem ônus para os interessados, não podendo, quer o tabelião, quer as autoridades referidas, negar-se a praticar êsses atos, sob pena de responsabilidade.

§ 3.º - A representação deverá vir instruída com os documentos que comprovem estar o distrito nas condições estabelecidas nesta lei podendo a Assembléia permitir a sua complementação oportuna.

§ 4.º - Sempre que a prova dos requisitos mínimos exigidos pela presente lei se fizer difícil ou impossível, por circunstâncias independentes da vontade dos subscritores da representação a que se refere êste artigo, determinará a Assembléia, pelo órgão competente, as providências necessárias para a devida apuração dêsses requisitos.

§ 5.º - A representação deverá ser entregue à Assembléia Legislativa até o dia 30 de abril do ano da lei quinquenal, não podendo ser considerada a que se de entrada depois dêsse prazo.

Artigo 6.º - Estado a representação em forma geral mandará a Assembléia proceder a plebiscíto de consulta à população do distrito.

§ 1.º - Podem participar do plebiscíto apenas os eleitores residentes ou domiciliados no distrito há mais de dois anos, inscritos dentro do prazo do § 4.º do artigo anterior

§ 2.º - O Juiz da Comarca, ex-officio, mandará relacionar os eleitores nas condições do parágrafo anterior fazendo afixar a respectiva lista vinte dias da data do plebiscíto, no edificio do Foro local no cartório eleitoral da comarca e no cartório de paz do distrito.

§ 3.º - De omissão ou irregularidade na lista cabe dentro de cinco dias da afixação da mesma recursos de qualquer munícipe para o próprio Juiz.

§ 4.º - Apresentado o recurso, ficará êle em cartório pelo prazo de 48 horas para receber a impugnação escrita de qualquer interessado, devendo ser julgado dentro dos cinco dias seguintes.

§ 5.º - O eleitor que estando nas condições do § 1.º não tiver sido incluido na lista, requererá ao Juiz a sua inclusão dentro de cinco dias da afixação instruindo o requerimento com atestado de residência ou domicílio na forma do art. 5.º, prosseguindo-se de acôrdo com o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 7.º - O plebiscíto se realizará por escrutínio secreto perante mesas compostas de presidente e dois secretarios, designados pelo Juiz, instaladas no distrito

§ 1.º - O voto será lançado em cédulas fornecidas gratuitamente pela Imprensa Oficial e conterá apenas as palavras SIM ou NÃO, indicando, respectivamente, aquiescência ou não na elevação a município.

§ 2.º - Exibido pelo volante o seu título ao presidente da Mesa, êste fá-lo-á, assinar a lista de comparecimento, entregando-lhe, a seguir, as duas cédulas e uma sobrecarta em papel opaco, devidamente rubricado, para que em recinto indevassavel, coloque uma das cédulas na sobrecarga, depositando-a em seguida na urna.

§ 3.º - A apuração do plebiscíto far-se-á por uma junta composta do Juiz de Direito, na presidencia, do promotor público e de um serventuario da justiça, indicado pelo Juiz.

§ 4.º - A Junta apuradora do plebiscíto nomeará, dentre os signatarios da representação a que se refere o art. 5.º, fiscais do plebiscíto, em número suficiente, competindo-lhes acompanhar em tôdas as suas fases a votação e apuração, assinar atas e praticar os demais atos inerentes à função.

§ 5.º - O prefeito do município a que pertence o distrito poderá também designar fiscais, no mesmo numero e com as mesmas atribuições do parágrafo anterior.

§ 6.º - Vigorarão para o plebiscíto, naquilo em que forem aplicaveis, as condições da legislação eleitoral.

Artigo 8.º - Do resultado do plebiscito, proclamando pelo Juiz Presidente da Junta Apuradora, caberá recurso de qualquer município, dentro do prazo de cinco dias, para a Assembléia Legislativa, com fundamento em fraúde, coação ou outra irregularidade grave; quando se tratar de munícipio residente ou domiciliado no distrito só terá direito a recurso aquêle que votou no plebiscíto.

§ 1.º - O recurso será interposto, por escrito, perante o Juiz de Direito da Comarca, que fará abrir prazo comum de cinco dias para impugnação escrita pelos interessados remetendo-o a seguir à Assembléia com a sua manifestação a respeito dentro do prazo de cinco dias.

§ 2.º - O recurso será provido se a fraude, coação ou irregularidade invocada e comprovada tiver falseado o resultado do plebíscito, hipótese em que, havendo ainda oportunidade, a juízo da Assembléia, esta mandará, proceder a novo plebiscíto.

§ 3.º - Por maioria de votos dos deputados presentes, poderá, a Assembléia contrariar o resultado do plebiscito.

Artigo 9.º - Qualquer que seja o resultado do plebiscíto, em hipotese alguma poderá ser criado município que quebre a continuidade territorial do preexistente.

CAPÍTULO II

Da instalação, da administração e responsabilidade financeira


Artigo 10 - A instalação do município se dará por ocasião da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.

Parágrafo único - Instalado o município, deverá o Prefeito no prazo de 30 dias, remeter à Câmara o projeto da respectiva lei orçamentária e o da organização do quadro dos funcionários municipais.

Artigo 11 - Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de que se desmembrou.
Artigo 12 - O territorio do município recem-criado continuará a ser administrado até a sua instalação pelo Prefeito do município de que foi desmembrado.

Parágrafo único - No caso do município criado com território desmembrado de dois ou mais municipios a administração caberá ao Prefeito do município de maior renda, cuja legislação também se lhe aplicará até que tenha legislação própria.

Artigo 13 - Enquanto não for instalado o município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado pelos órgãos competentes da Prefeitura do município ou municípios do qual foi desmembrado.

§ 1.º - Dentro de 30 dias, após a instalação do município, a Prefeitura a que se refere êste artigo deverá enviar àquele os livros de escrituração e a competente prestação de contas devidamente documentada.

§ 2.º - Por êsse serviço poderá a Prefeitura exigir do novo município importância equivalente a dez por cento do total arrecadado.

Artigo 14 - o município criado ou acrescido com territorio de outro responderá por uma quota-parte das dividas contraídas pelo município prejudicando, proporcionalmente à metade da renda arrecadada em dito territorio.

§ 1.º - Para efeito dêste artigo não se computarão as dividas contraídas para execução de obras e prestação de serviços que não tenham beneficiado o território desmembrado.

§ 2.º - A quota de responsabilidade será apurada por peritos indicados pelos Prefeitos dos municípios interessados, um para cada, dentro de seis meses contados da data da instalação do novo município; não havendo acôrdo será determinada por via judicial.

§ 3.º - Fixada a responsabilidade, consignará o novo município, em seus orçamentos, verbas proprias pelas quais correrão as despesas dentro do primeiro quinquênio, em prestações anuais e iguais.

Artigo 15 - Os próprios municipais situados em territorios desmembrados passarão independentemente da indenização à propriedade do município criado ou acrescido.

Parágrafo único - Quando os próprios municipais, referidos nêste artigo, constituem parte integrante e inseparavel de serviços industriais utilizados pela parte restante do município desmembrado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto no art. 74 da Constituição Estadual.

Artigo 16 - As primeiras eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores dos municípios que forem criados com base nas disposições desta lei, realizar-se-ão concomitantemente com as primeiras eleições estaduais ou federais que se seguirem e sua posse se dará no dia primeiro de janeiro do ano imediato, quando se dará a instalação do município.
Artigo 17 - Até que seja votado o regime interno, a Câmara do novo município aplicará, no que fôr cabível, o da Câmara do município do qual foi desmembrado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 12.

CAPÍTULO III

Do restabelecimento de municípios


Artigo 18 - Poderão ser restabelecidos os municípios que tenham sido extintos pelo Decreto-lei n. 6.448, de 21 de maio de 1934, ou por leis posteriores, desde que contem no mínimo 3.000 habitantes e Cr$ 100.000,00 de renda local, observado o disposto no art. 5.º e seguintes e realizando-se o plebiscíto separadamente em todos os distritos ou subdistritos que os compunham ao tempo da sua extinção.

Parágrafo único - O resultado negativo do plebiscíto em algum dêsses distritos ou subdistritos não prejudicará o restabelecimento do município, a menos que a exclusão delês comprometa os limites previstos no art. 1.º.

CAPÍTULO IV

Da extinção de municípios


Artigo 19 - Os municípios que na data da presente lei não se enquadrarem nas condições estabelecidas aos itens I e II do art. 1.º, terão prazo até a elaboração da lei quinquenal a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 1959, para preencherem as referidas condições; em caso contrário serão anexados, na categoria de distritos, a município ou municípios vizinhos, por escolhas da população local, em plebiscito que seguirá o mesmo rito previsto nesta lei, naquilo que fôr aplicável.

CAPÍTULO V

Da anexação de territórios


Artigo 20 - Qualquer território que tenham mais de ... 1.000 (mil) moradores maiores de 18 anos, poderá ser anexados á municípios vizinhos dependerá sempre de aprovação por lei do município incorporador.

CAPÍTULO VI

Dos Distritos

Artigo 21 - São condições necessárias para a criação de distrito:
I - 50 (cinquenta) habitações, no mínimo, na povoação-sede:
II - Núcleo de população superior a 1.000 (mil) habitantes.

§ 1. º A criação de distritos dependerá de representação dirigida a Assembléia Legislativa e assinada por 30 (trinta) eleitores no mínimo, com residência ou domicilio há mais de 2 anos no território do distrito a ser criado, observado no que fôr cabível o disposto no art. 5.º desta lei.

§ 2.º - A delimitação da linha perimétrica do distrito será determinada pelo Instituto Geográfico e Geológico do Estado de São Paulo, o qual atenderá às conveniências dos moradores da região e observará que a área delimitada não ultrapasse a metade da área do distrito do qual se desmembra".

Artigo 2.º - Ficam remunerados os atuais artigos 16 e seguintes da Lei n. 1 de 18 de setembro de 1947, de modo que o artigo 16 passe a ser o artigo 22 e assim por diante.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Gorverno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Júnior.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno aos 27 de novembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - substituto.

LEI N. 2.081, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952

Dá nova redação ao título I da Lei n. 1, de 18-9-47 (Lei Orgânica dos Municípios), e dá outras providências.

Retificação

No artigo 6.º, § 2.º, onde se lê:
"O Juiz da Comarca, ex-officio";
leia-se:
" O Juiz da Comarca, "ex-officio"".