LEI N. 2.104, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre
concessão de transporte pessoal gratuito na estradas de ferro de
propriedade e administração do Estado.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido transporte pessoal gratuito nas
estradas de ferro de propriedade ou administração do
Estado aos comissários de menores e assistentes sociais, bem
como aos oficiais de justiça do Quadro da Secretaria da
Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.