LEI N. 2.104, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre concessão de transporte pessoal gratuito na estradas de ferro de propriedade e administração do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido transporte pessoal gratuito nas estradas de ferro de propriedade ou administração do Estado aos comissários de menores e assistentes sociais, bem como aos oficiais de justiça do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, subst.