LEI N. 2.218, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953

Transforma em Instituto de Educação diversos Colégios Estaduais e Escolas Normais , e dá outras providências.

LUCAS NOGEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ficam transformados em Instituto de Educação os Colégios Estaduais e Escolas Normais "Peixoto Gomide" de Itapetininga, "Cardoso de Almeida" de Botucatu, "Ernesto Monte" de Bauru, "Monsenhor Gonçalves" de São José do Rio Preto, Colégio Estadual e Escola Normal de Ribeirão Preto.
Artigo 2.º- Haverá nesses Institutos de Educação os seguintes cursos.
I - Curso Normal de 3 (três) anos destinados à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Secundário compreendendo o Curso Ginasial - 2.º Ciclo de 4 (quatro) anos e o Curso Colegial - 2.º Ciclo de 3 (três) anos com organização e finalidade estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos subdividindo em primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 ano;
IV - Curso Pré-Primário (Jardim de Infância) de 3 (três) anos;
Artigo 3.º - Haverá, além desses cargos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de gráu primário para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal

Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal dos Institutos constantes desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização Brasileira; Matemática; Física e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene; Puericutura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação; Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física; Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários nos Institutos ora criados será distribuídos pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas.
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª
- História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas ( Secção Masculina)
20.º - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos ( Secção Masculina)
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530 de 2 de janeiro de 1946. 
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório: para Prática de Ensino nas escolas primárias anexas e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária nos Centros de Puericultura anexos e em Centros de Saúde. 

Curso de Administradores Escolares

Artigo 7.º - Nos Institutos de Educação acima referidos funcionara regularmente o Curso de Administradores Escolares que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos efetivos e obedecerá a mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecidas no Decreto-lei n. 16.892, de 2 de dezembro de 1946 em seu artigo 15 para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministrados por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias ou por professores especialistas contratados por proposta fundamentada dos diretores dos Institutos de Educação. 
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria desde que afins. 
Artigo 10. - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administração Escolares à disposição dos Institutos, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos inclusive as previstas pela Lei n. 438 de 9 de setembro de 1949. 
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr necessário se fará por títulos e provas. 
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares dos Institutos de Educação ora criados será regulada por ato e ser baixado pelo Secretário da Educação. 

Curso de Especialização

Artigo 12 - Funcionarão regularmente, nos Institutos de Educação ora criados, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal, Decreto-lei federal, n. 8.530 de 2 janeiro de 1946, sempre que haja no mínimo de 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos". 
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias ou por professores especializados de reconhecido valor contratados mediante proposta fundamentada dos diretores dos Institutos em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista. 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 15 - Os Institutos ora criados começarão a funcionar, com todos os seus cursos respeitada a legislação federal e estadual que rege a matéria, a partir de janeiro de 1953, para êsse fim providenciando o Departamento de Educação do Estado.
Artigo 16 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados nos estabelecimentos ampliados por essa lei o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 17 - A matrícula no 1.° ano do Curso de Formação de Professores Primários nos Institutos de Educação ora criados se fará mediante exame vestibular qualquer que seja o número de candidatos inscritos mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.° cicio do Curso Secundário
Artigo 18 - Passarão para os Institutos criados por esta lei as instalações e móveis dos estabelecimentos de ensino transformados, bem como as verbas respectivas a êles atribuídas.
Artigo 19 - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

LEI N. 2.218, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953

Transforma em Instituto de Educação diversos Colégios Estaduais e Escolas Normais, e dá outras providências.

Retificação

Na primeira linha do artigo 3.°, onde se lê:
"Haverá, além dêsses cargos,..."
leia-se:
"Haverá, além dêsses cursos, ..."