LEI N. 2.218, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em
Instituto de Educação diversos Colégios Estaduais e
Escolas Normais , e dá outras providências.
LUCAS
NOGEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos têrmos do decreto-lei federal n. 8.530, de
2 de janeiro de 1946, ficam transformados em Instituto de
Educação os Colégios Estaduais e Escolas Normais
"Peixoto Gomide" de Itapetininga, "Cardoso de Almeida" de Botucatu,
"Ernesto Monte" de Bauru, "Monsenhor Gonçalves" de São
José do Rio Preto, Colégio Estadual e Escola Normal de
Ribeirão Preto.
Artigo 2.º- Haverá nesses Institutos de Educação os seguintes cursos.
I - Curso Normal de 3 (três) anos destinados à
formação de professores primários e
pré-primários;
II - Curso Secundário compreendendo o Curso Ginasial -
2.º Ciclo de 4 (quatro) anos e o Curso Colegial - 2.º Ciclo
de 3 (três) anos com organização e finalidade
estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos subdividindo em primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 ano;
IV - Curso Pré-Primário (Jardim de Infância) de 3 (três) anos;
Artigo 3.º - Haverá, além desses cargos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de gráu primário
para habilitação de diretores, orientadores de ensino,
inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados
de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização:
Educação Pré-Primária; Didática
Especial de
Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino
Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal dos
Institutos constantes desta lei as seguintes disciplinas:
Português; História da Civilização
Brasileira; Matemática; Física e Química; Anatomia e
Fisiologia Humanas; Higiene; Puericutura e Educação
Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia;
História da Educação; Filosofia da
Educação; Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino
Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura
Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto
Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física;
Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação
de Professores Primários nos Institutos ora criados será
distribuídos pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas.
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas ( Secção Masculina)
20.º - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos ( Secção Masculina)
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer
ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530 de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório:
para Prática de Ensino nas escolas primárias anexas e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura
e Educação Sanitária nos Centros de Puericultura anexos e em Centros de Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - Nos Institutos de Educação acima referidos funcionara regularmente o Curso de
Administradores Escolares que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de
estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2
(dois) anos efetivos e obedecerá a mesma
distribuição de matérias pelas séries
estabelecidas no Decreto-lei n. 16.892, de 2 de dezembro de 1946 em seu
artigo 15 para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de
Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores
Escolares serão ministrados por professores catedráticos
do Curso de Formação de Professores Primários em aulas
extraordinárias ou por professores especialistas contratados por
proposta
fundamentada dos diretores dos Institutos de
Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria desde que
afins.
Artigo 10. - A matrícula anual não poderá
exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os
professores
matriculados no Curso de Administração Escolares à
disposição dos Institutos, sem prejuízos de vencimentos e
demais vantagens
de seus cargos efetivos inclusive as previstas pela Lei n. 438 de 9 de
setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos
candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr
necessário se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores
Escolares dos Institutos de Educação ora criados
será regulada por ato
e ser baixado pelo Secretário da Educação.
Curso de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, nos Institutos de
Educação ora criados, os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal, Decreto-lei federal, n. 8.530 de 2 janeiro
de 1946, sempre que haja no mínimo de 10 (dez)
candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único
- Os Cursos de Especialização a que se refere êste
artigo terão a mesma constituição e
obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada
aos Cursos de Especialização do Instituto de
Educação "Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por
professores catedráticos do Curso de
Formação de Professores Primários
em aulas extraordinárias ou por professores especializados de
reconhecido valor contratados mediante proposta fundamentada
dos diretores dos Institutos em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matrícula para os
Cursos de Especialização deverão apresentar, como
documento indispensável,
além de outros, o diploma de professor normalista.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15 - Os Institutos ora criados começarão a
funcionar, com todos os seus cursos respeitada a
legislação federal e estadual
que rege a matéria, a partir de janeiro de 1953, para êsse
fim providenciando o Departamento de Educação do Estado.
Artigo 16 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados nos estabelecimentos ampliados por essa lei o direito
de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 17 - A matrícula no 1.° ano do Curso de
Formação de Professores Primários nos Institutos
de Educação ora criados se fará mediante exame vestibular
qualquer que seja o número de candidatos inscritos mediante a
apresentação do certificado de conclusão do
1.° cicio do Curso Secundário
Artigo 18 - Passarão para os Institutos criados por esta
lei as instalações e móveis dos estabelecimentos
de ensino transformados, bem como as verbas respectivas a êles
atribuídas.
Artigo 19 - Serão apostilados pelo Secretário da
Educação os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
LEI N. 2.218, DE 7 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de
Educação diversos Colégios Estaduais e Escolas
Normais, e dá outras providências.
Na primeira linha do artigo 3.°, onde se lê:
"Haverá, além dêsses cargos,..."
leia-se:
"Haverá, além dêsses cursos, ..."