LEI N. 2.247, DE 14 DE AGÔSTO DE 1953

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal "Leônidas do Amaral Vieira", de Santa Cruz do Rio Pardo, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Leônidas do Amaral Vieira" de Santa Cruz do Rio Pardo, fica transformada em Instituto de Educação.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano; e
III - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares. auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal

Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto constante desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização Brasileira; Matemátlca, Física e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação; Fílosofia da Educação; Psicologia Geral; Psicologia Educacional; Sociologia Geral; Sociologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física; Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários no Instituto ora criado será distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei Federal . 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.

Curso de Administradores Escolares

Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima referido funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares, que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecidas no decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por professores especialistas, contratados por propostas fundamentada do Diretor do Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e de mais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.

Curso de Especialização

Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação ora criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946) sempre que haja, no minimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias ou por professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa.

Disposições Gerais

Artigo 14 - O Instituto ora criado começará a funcionar, com todos os seus cursos, respeitada a legislação federal e estadual que rege a matéria, a partir de janeiro de 1953, para êsse fim providenciando o Departamento de Educação do Estado.
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matrícula no 1.º ano do Curso de Formação de Professores Primários no Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto criado por esta lei as instalações, móveis e pessoal do Colégio Estadual e Escola Normal "Leonidas Amaral Vieira. de Santa Cruz do Rio Pardo, bem como as verbas respectivas.
Artigo 18 - O Instituto de Educação ora criado manterá, em anexo, um ginásio sob regime de reconhecimento oficial.
Artigo 19 - O Colégio Estadual "Leônidas do Amaral Viera" de Santa Cruz do Rio Pardo, atualmente existente, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação criado pelo artigo 1.º desde que não contrarie as normas pedagógicas relativas ao ensino normal, e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede aos estabelecimentos em causa.
Artigo 20. - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 21 - As despezas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.