LEI N. 2.247, DE 14 DE AGÔSTO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal
"Leônidas do Amaral Vieira", de Santa Cruz do Rio Pardo, e dá outras
providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Leônidas do Amaral Vieira" de
Santa Cruz do Rio Pardo, fica transformada em Instituto de Educação.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores
primários e pré-primários;
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de
4 (quatro) anos e complementar de 1 (um) ano; e
III - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além dêsses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para
habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares.
auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial
de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho
e Artes Aplicadas; Música e Canto.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto
constante desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da
Civilização Brasileira; Matemátlca, Física e Química; Anatomia e Fisiologia
Humanas; Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia
Educacional; Pedagogia; História da Educação; Fílosofia da Educação; Psicologia
Geral; Psicologia Educacional; Sociologia Geral; Sociologia Educacional;
Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura
Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas;
Educação Física; Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários no
Instituto ora criado será distribuído pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso
Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei Federal .
8.530, de 2 de janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão
estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em
grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de
Puericultura anexo e em Centros de Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação acima referido
funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares, que visa
habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de
estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e
obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecidas no
decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso
de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão
ministradas por professores Primários, em aulas extraordinárias, ou por
professores especialistas, contratados por propostas fundamentada do Diretor do
Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão
ministrar aulas mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matrícula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos
para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores
Escolares à disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e de mais
vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9
de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata
êste artigo, se assim fôr necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matrícula no Curso de Administradores Escolares do Instituto
de Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da
Educação.
Curso de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação ora
criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do
Ensino Normal (Decreto-lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946) sempre
que haja, no minimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo
terão a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada
aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de
Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professores catedráticos do
Curso de Formação de Professores Primários em aulas extraordinárias ou por
professores especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta
fundamentada do Diretor do Instituto
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados no
estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acôrdo
com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matrícula no 1.º ano do Curso de Formação de Professores Primários
no Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular, qualquer
que seja o número de candidatos inscritos, mediante a apresentação do
certificado de conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - Passarão para o Instituto criado por esta lei as
instalações, móveis e pessoal do Colégio Estadual e Escola Normal
"Leonidas Amaral Vieira. de Santa Cruz do Rio Pardo, bem como as verbas
respectivas.
Artigo 18 - O Instituto de Educação ora criado manterá, em anexo, um
ginásio sob regime de reconhecimento oficial.
Artigo 19 - O Colégio Estadual "Leônidas do Amaral Viera" de
Santa Cruz do Rio Pardo, atualmente existente, poderá funcionar em anexo ao
Instituto de Educação criado pelo artigo 1.º desde que não contrarie as normas
pedagógicas relativas ao ensino normal, e o permitam as condições materiais do
edifício que servirá de sede aos estabelecimentos em causa.
Artigo 20. - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos
dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 21 - As despezas com a execução da presente lei correrão por
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de
1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio de Oliveira Costa.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.