LEI N. 2.248, DE 14 DE AGÔSTO DE 1953

Dispõe sôbre extinção e criação de medalhas na Fôrça Pública do Estado

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- Nos têrmos do artigo 149 da Constituição do Estado, ficam revogados os Decretos ns. 10.415, de 11 de agôsto de 1939, que criou a medalha "Lealdade e Constância", e 12.838, de 31 de julho de 1942, que regulou sua concessão; e criada a medalha "Valor Militar" que, instituída pelo Decreto n. 3.196-A, de 21 de abril de 1920, com a denominação de "Mérito Militar", continuará a ser conferida a oficiais e praças da Fôrça Pública na forma das disposições desta lei.
Artigo 2.º- A medalha "Valor Militar", a ser conferida a oficiais e praças da Fôrça Pública, patenteará o reconhecimento do Estado pelos bons serviços por êles prestados, com lealdade, constância e valor.
Artigo 3.º- A medalha terá as características seguintes: em bronze, prata e outro, apresentará a forma de uma cruz de malta patea contornada por um frizo de um milímetro de largura, com as seguintes inscrições: na cabeça, a palavra "Brasil" em letras maiúsculas; no braço direito o número 15, em algarismos arábicos, todos representativos da data da criação da Fôrça Pública no Estado. Sobreposto ao centro da cruz, um disco de 18 milímetros de diâmetro, compreendida a bordadura, de esmalte azul celeste, com outro disco central de 10 milímetros de diâmetro, de esmalte azul forte, concêntrico ao primeiro e separados por um filete de ½ milímetro do mesmo metal. Na extremidade inferior do diâmetro vertical e sôbre o meio do disco exterior do diâmetro vertical e sôbre o meio do disco exterior, uma estrêla do mesmo metal, à direita da qual começarão os dizeres em maiúsculas: "Fôrça Pública do Estado de S. Paulo", escritos em tôda a extensão do circulo exterior; no centro do disco interior, em duas linhas horizontais sobrepostas e em letras maisuculas mais destacadas pelo corpo as palavras "Valor Militar". A cruz é posta sôbre uma corôa de louros, circular, com 30 milímetros de diâmetro no exterior, havendo entre ela e os braços da cruz um fusil à esquerda, com 38 milímetros de comprimento e uma espada à direita, com a ponta para o alto com o cumprimento igual ao do fusil, espada e fusil cruzados, em aspa. No verso da cruz, um disco semelhante em material e tamanho ao do anverso, no centro do qual haverá as letras X, XX ou XXX, conforme a medalha fôr em bronze, prata ou ouro, respectivamente. No centro da cabeça superior da cruz haverá um suporte de 4 milímetros de diâmetro interno por 10 milímetros de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha. A medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada, de 25 milímetros de largura total, 25 milímetros de comprimento, afinado então em bizel na extensão de mais 15 milímetros, findo os quais as ponta se prenderá na argola da medalha. Da direita para a esquerda, a fita apresentará 4 listas, de 2,5 milímetros de largura cada uma, na ordem de côres seguintes, branca, presta, branca e preta, tôdas representativas da bandeira paulista. (Desenho anexo n. 1).

Parágrafo único - O diploma, que acompanha a medalha, terá as dimensões do desenho e dizeres dos modêlos anexos (ns. 2, 3 e 4) e será em papel pergaminho, de 40 a 60 quilos.
Artigo 4.º- A medalha será pendente do peito esquerdo, na forma das disposições do Regulamento de Uniformes.
Artigo 5.º- A medalha em bronze terá no verso a letra X e será conferida aos oficiais e praças que contarem mais de 10 (dez) anos de serviço.
§ 1.º- A em prata terá no verso as letras XX e será conferida aos que entrarem mais de 20 (vinte) anos de serviço.
§ 2.º- A em ouro terá no verso as letras XXX e será conferida aos oficias e praças que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3.º- O tempo de serviço será o de efetivo exercício contando-se em dôbro somente o de campanha.
§ 4.º- Não se abaterão no tempo de serviço os períodos de férias e os de dispensa do serviço como recompensa: e os de licença prêmio e os das licenças concedidas em virtude de moléstia adquirida em ato de serviço.
Artigo 6.º - Entende-se por bons serviços um conjunto de ações praticadas durante os períodos de serviço referidos no artigo 5.º que torne o oficial ou praça merecedor do reconhecimento do Estado, a juízo das autoridades adiante enumeradas.
§ 1.º - Por lealdade entende-se a conduta do oficial ou praça sempre na defesa da lei, da justiça e da autoridade regulamente constituída.
§ 2.º - Por constância entende-se a ação ininterrupta, no tempo e na lealdade do oficial ou praça, que revele sua firmeza na prestação dos serviços referidos no "capítulo dêste artigo.
§ 3.º - Por valor efetivado a multiplicidade dos serviços prestados sempre dentro do espirito dêste artigo.
Artigo 7.º - Não farão jús a medalha e perderão o direito aquela que tenham recebido, devendo restituí-la bem como ao diploma, os oficiais e praças que:
I - forem condenados em sentença final, nos fôros militar e civil, por crime doloso;
II - forem julgados passiveis de reforma ou exclusão em Conselhos de Justificação ou Disciplina;
III - sofrerem punição disciplinar, que os incompatibilizem com o espírito do artigo 6.º, a juízo das autoridades adiante enumeradas, e
IV - estiver, ou caírem na má conduta.
§ 1.º - Estando na má conduta ou nela ingressando, só apos a reconquista da boa conduta e permanência nela durante 2 (dois) anos, poderá o praça fazer jús à medalha ou a resolução daquela que tenha perdido.
§ 2.º - A devolução da medalha será feita mediante ordem ao Comandante ou Chefe a que estiver o oficial ou praça subordinado, o qual fará a respectiva comunicação ao Comando Geral, que a encaminhará ao Tribunal de Justiça Militar, para a devida apreciação e pedido de decreto de cessação ao Governador do Estado.
§ 3.º - A devolução da medalha e respectivo diploma será efetivada após a publicação da cassação no "Diário Oficial" e "Boletim Geral", fazendo a unidade ou serviço a devida apostila no verso do diploma.
Artigo 8.º - O oficial ou praça dependente de processo eliminará militar ou comum não figurará na proposta de concessão da medalha antes da sentença final.
Artigo 9.º - O ato do recebimento da medalha concedida obriga a restituição da que foi entregue anteriormente, substituindo-se esta por aquela no peito do oficial ou praça.
Artigo 10.º - A concessão da medalha "Valor Militar" terá o seguinte processo:
§ 1.º - Ao completar qualquer períodos referidos no artigo 5.° - e seus parágrafos , o oficial ou praça dará parte regulamentar, solicitando sua concessão.
§ 2.º - O comandante da unidade ou Chefe de Serviço ou Repartição onde se escriturem as alterações do pessoal, despachá-la-á, mandando que se organize o processo, ao que serão mantido a fé de oficio do oficial ou a cercados de assentamentos da praça, no seu interior teor, o juizo pessoal do Comandante ou Chefe sôbre o valor do pretendente e se merece ou não a concessão; e o remeterá ao Comandante Geral.
§ 3.º - Se o pretendente não tiver completado qualquer aos períodos no artigo 5.º e seus parágrafos, o Comandante ou Chefe publicara em boletim seu despacho mandando aguardar sua conclusão.
§ 4.º - Revisto o processo na secção competente, o Comando Geral encaminha-o ao Tribunal de Justiça Militar da Fôrça Pública, juntando seu juizo pessoal sôbre o valor do pretendente e se merece ou não a concessão.
§ 5.º - O Tribunal de Justiça Militar, emitindo seu parecer, que será publicado em Boletim Geral da Fôrça Pública, declarará se é ou não concedida a medalha, justificando suscintamente sua decisão.
§ 6.º
- No caso de negativa, o processo será arquivado naquêle Tribunal; e, no de concessão será remetido ao Governador do Estado com o parecer respectivo.
§ 7.º - Recebendo-o, o Governador baixará decreto publicado no "Diário Oficial", concedendo a medalha nos têrmos do diploma, que assinará com o Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 11 - Quando se tratar da concessão das medalhas de prata e de ouro, a fé do oficio ou a certidão de assentamentos de que trata o § 2.º do artigo anterior comera somente as alterações registradas a partir da data da concessão da medalha anterior, inclusive a criação do decreto e do "Diário Oficial" e suas datas, até a atualidade.
Artigo 12 - Decisão do Tribunal de Justiça Militar é irrecorrível.
Artigo 13 - O recebimento da medalha e diploma correspondente será em formatura da unidade ou serviço a que pertencer o recipiendiário ou em formatura geral, de acôrdo com as instruções baixadas no ato pela Comando Geral, obedecidas as prescrições ao Regulamento de Continências.
Artigo 14 - O uso de medalha é obrigatório nas solenidades de gala, quer de caráter militar, como civil.
Parágrafo único - Seu uso em formaturas militares para a Fôrça Pública será determinada pelo Comando Geral nas internas dos corpos e serviços, pelos respectivos comandantes ou chefes.
Artigo 15 - As medalhas e diplomas são fornecidos gratuitamente pelo Estado, para o que, anualmente, no orçamento da Fôrça Pública, será votada a verba necessária.
Artigo 16 - Fora dos atos referidos no artigo 14 e seu parágrafo, os militares usarão uma barreta em côres iguais as da fita da medalha.
Artigo 17 - Constituindo as medalhas não distribuídas e seus diplomas um patrimônio do Estado, sua cunhagem, aparelhamento impressão e guarda ficarão a cargo ao Serviço de Fundos.
Artigo 18 - Os que possuírem, em definitivo na data desta lei as medalhas de "Mérito Militar" e "Lealdade e Constância" e quiserem substituí-las pela de "Valor Militar" poderão em parte regular.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicalção, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de agôsto de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Elpídio Reali

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de agôsto de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Subst.

NOTA. O desenho e os modelos a que se refere esta lei serão publicados oportunamente.