Dispõe sôbre extinção e
criação de medalhas na Fôrça Pública do Estado
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- Nos têrmos do artigo 149 da Constituição do Estado, ficam
revogados os Decretos ns. 10.415, de 11 de agôsto de 1939, que criou a medalha
"Lealdade e Constância", e 12.838, de 31 de julho de 1942, que
regulou sua concessão; e criada a medalha "Valor Militar" que, instituída
pelo Decreto n. 3.196-A, de 21 de abril de 1920, com a denominação de
"Mérito Militar", continuará a ser conferida a oficiais e praças da
Fôrça Pública na forma das disposições desta lei.
Artigo 2.º- A medalha "Valor Militar", a ser conferida a
oficiais e praças da Fôrça Pública, patenteará o reconhecimento do Estado pelos
bons serviços por êles prestados, com lealdade, constância e valor.
Artigo 3.º- A medalha terá as características seguintes: em bronze,
prata e outro, apresentará a forma de uma cruz de malta patea contornada por um
frizo de um milímetro de largura, com as seguintes inscrições: na cabeça, a
palavra "Brasil" em letras maiúsculas; no braço direito o número 15,
em algarismos arábicos, todos representativos da data da criação da Fôrça
Pública no Estado. Sobreposto ao centro da cruz, um disco de
Parágrafo único - O diploma, que acompanha a medalha, terá as
dimensões do desenho e dizeres dos modêlos anexos (ns. 2, 3 e 4) e será em
papel pergaminho, de
Artigo 4.º- A medalha será pendente do peito esquerdo, na forma das
disposições do Regulamento de Uniformes.
Artigo 5.º- A medalha em bronze terá no verso a letra X e será conferida
aos oficiais e praças que contarem mais de 10 (dez) anos de serviço.
§ 1.º- A em prata terá no verso as letras XX e será conferida aos que
entrarem mais de 20 (vinte) anos de serviço.
§ 2.º- A em ouro terá no verso as letras XXX e será conferida aos oficias e
praças que contarem mais de 30 (trinta) anos de serviço.
§ 3.º- O tempo de serviço será o de efetivo exercício contando-se em dôbro
somente o de campanha.
§ 4.º- Não se abaterão no tempo de serviço os períodos de férias e os de
dispensa do serviço como recompensa: e os de licença prêmio e os das licenças
concedidas em virtude de moléstia adquirida em ato de serviço.
Artigo 6.º - Entende-se por bons serviços um conjunto de ações praticadas
durante os períodos de serviço referidos no artigo 5.º que torne o oficial ou
praça merecedor do reconhecimento do Estado, a juízo das autoridades adiante
enumeradas.
§ 1.º - Por lealdade entende-se a conduta do oficial ou praça sempre na
defesa da lei, da justiça e da autoridade regulamente constituída.
§ 2.º - Por constância entende-se a ação ininterrupta, no tempo e na
lealdade do oficial ou praça, que revele sua firmeza na prestação dos serviços
referidos no "capítulo dêste artigo.
§ 3.º - Por valor efetivado a multiplicidade dos serviços prestados sempre
dentro do espirito dêste artigo.
Artigo 7.º - Não farão jús a medalha e perderão o direito aquela que tenham
recebido, devendo restituí-la bem como ao diploma, os oficiais e praças que:
I - forem condenados em sentença final, nos fôros militar e civil, por crime
doloso;
II - forem julgados passiveis de reforma ou exclusão em Conselhos de
Justificação ou Disciplina;
III - sofrerem punição disciplinar, que os incompatibilizem com o espírito do
artigo 6.º, a juízo das autoridades adiante enumeradas, e
IV - estiver, ou caírem na má conduta.
§ 1.º - Estando na má conduta ou nela ingressando, só apos a reconquista da
boa conduta e permanência nela durante 2 (dois) anos, poderá o praça fazer jús
à medalha ou a resolução daquela que tenha perdido.
§ 2.º - A devolução da medalha será feita mediante ordem ao Comandante ou
Chefe a que estiver o oficial ou praça subordinado, o qual fará a respectiva
comunicação ao Comando Geral, que a encaminhará ao Tribunal de Justiça Militar,
para a devida apreciação e pedido de decreto de cessação ao Governador do
Estado.
§ 3.º - A devolução da medalha e respectivo diploma será efetivada após a
publicação da cassação no "Diário Oficial" e "Boletim
Geral", fazendo a unidade ou serviço a devida apostila no verso do
diploma.
Artigo 8.º - O oficial ou praça dependente de processo eliminará militar ou
comum não figurará na proposta de concessão da medalha antes da sentença final.
Artigo 9.º - O ato do recebimento da medalha concedida obriga a
restituição da que foi entregue anteriormente, substituindo-se esta por aquela
no peito do oficial ou praça.
Artigo 10.º - A concessão da medalha "Valor Militar" terá o
seguinte processo:
§ 1.º - Ao completar qualquer períodos referidos no artigo 5.° - e seus parágrafos
, o oficial ou praça dará parte regulamentar, solicitando sua concessão.
§ 2.º - O comandante da unidade ou Chefe de Serviço ou Repartição onde se
escriturem as alterações do pessoal, despachá-la-á, mandando que se organize o
processo, ao que serão mantido a fé de oficio do oficial ou a cercados de
assentamentos da praça, no seu interior teor, o juizo pessoal do Comandante ou
Chefe sôbre o valor do pretendente e se merece ou não a concessão; e o remeterá
ao Comandante Geral.
§ 3.º - Se o pretendente não tiver completado qualquer aos períodos no
artigo 5.º e seus parágrafos, o Comandante ou Chefe publicara em boletim seu
despacho mandando aguardar sua conclusão.
§ 4.º - Revisto o processo na secção competente, o Comando Geral
encaminha-o ao Tribunal de Justiça Militar da Fôrça Pública, juntando seu juizo
pessoal sôbre o valor do pretendente e se merece ou não a concessão.
§ 5.º - O Tribunal de Justiça Militar, emitindo seu parecer, que será
publicado
§ 6.º - No caso de negativa, o processo será arquivado naquêle Tribunal; e,
no de concessão será remetido ao Governador do Estado com o parecer respectivo.
§ 7.º - Recebendo-o, o Governador baixará decreto publicado no "Diário
Oficial", concedendo a medalha nos têrmos do diploma, que assinará com o
Secretário da Segurança Pública e o Comandante Geral da Fôrça Pública.
Artigo 11 - Quando se tratar da concessão das medalhas de prata e de ouro,
a fé do oficio ou a certidão de assentamentos de que trata o § 2.º do artigo
anterior comera somente as alterações registradas a partir da data da concessão
da medalha anterior, inclusive a criação do decreto e do "Diário
Oficial" e suas datas, até a atualidade.
Artigo 12 - Decisão do Tribunal de Justiça Militar é irrecorrível.
Artigo 13 - O recebimento da medalha e diploma correspondente será em
formatura da unidade ou serviço a que pertencer o recipiendiário ou em
formatura geral, de acôrdo com as instruções baixadas no ato pela Comando
Geral, obedecidas as prescrições ao Regulamento de Continências.
Artigo 14 - O uso de medalha é obrigatório nas solenidades de gala, quer
de caráter militar, como civil.
Parágrafo único - Seu uso em formaturas militares para a Fôrça Pública será
determinada pelo Comando Geral nas internas dos corpos e serviços, pelos
respectivos comandantes ou chefes.
Artigo 15 - As medalhas e diplomas são fornecidos gratuitamente pelo
Estado, para o que, anualmente, no orçamento da Fôrça Pública, será votada a
verba necessária.
Artigo 16 - Fora dos atos referidos no artigo 14 e seu parágrafo, os
militares usarão uma barreta em côres iguais as da fita da medalha.
Artigo 17 - Constituindo as medalhas não distribuídas e seus diplomas um
patrimônio do Estado, sua cunhagem, aparelhamento impressão e guarda ficarão a
cargo ao Serviço de Fundos.
Artigo 18 - Os que possuírem, em definitivo na data desta lei as
medalhas de "Mérito Militar" e "Lealdade e Constância" e
quiserem substituí-las pela de "Valor Militar" poderão em parte
regular.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicalção,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 14 de agôsto de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral Subst.
NOTA. O desenho e os modelos a que se refere esta lei serão publicados
oportunamente.