LEI N. 2.347, DE 27 DE OUTUBRO DE 1953

Dispõe sôbre a suspensão de vigência de artigo da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica suspensa, até 31 de dezembro do corrente ano, a vigência do artigo 20 e seu parágrafo único da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios), com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 2.081, de 27 de dezembro de 1952.
Parágrafo único - Excluem-se dos efeitos do presente artigo os pedidos de plebiscito que visam a anexação de distritos a municípios que forem criados nêste quinquênio, bem como os de anexação de território cujas divisas atinjam distância menor de 3.000m (três mil metros) da sede do município ao qual pretende ser anexado, observados os requisitos estabelecidos pela Lei Orgânica dos Municípios e mediante prévio parecer técnico do Instituto Geográfico e Geológico da Secretaria da Agricultura.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto