LEI N. 2.366, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953

Transforma em Instituto de Educação, a Escola Normal "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho", de Casa Branca.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - A Escola Normal "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho", de Casa Branca, fica transformada em Instituto de Educação "Dr. Francisco Thomaz de Carvalho".
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professôres primários e pré-primários;
II - Curso Secundário (Ginasial), l.° Ciclo, de 4 (quatro) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto Orfeônico.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal

Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização Brasileira; Matemática; Física e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação; Filosofia da Educação; Psicologia Geral; Psicologia Educacional; Sociologia Geral; Sociologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física, Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professôres Primários do Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" será distribuÍdo pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório: para Pratica do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares; para Higiêne, puericultura e Educação Sanitária, no centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.

Curso de Administradores Escolares

Artigo 7.º - No Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" funcionará regularmente 0 Curso de Administradores Escolares,
que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração de 2 dois) anos letivos e obedecerá à mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecida no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professôres e catedráticos do Curso de Formação de Professôres Primários, em aulas extraordinárias, ou por professôres especializados, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matricula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professôres matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive   as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matricula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.

Curso de Especialização

Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão à mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professôres catedráticos do Curso de Formação de Professõres Primários, em aulas extraordinárias ou por professõres especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho".
Artigo 14 - Os candidatos à matricula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.

Disposições Gerais

Artigo 15 - Aos alunos já matriculados no Curso Pré-Normal e no Curso de Formação de Professôres Primários da Escola Normal "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho fica assegurado o direito de terminar 0 curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1.º ano do Curso de Formação de Professôres Primários do Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos, mediante a apresentação do certificado de conclusão do 1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - O Colégio Estadual "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho", remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias ao ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de séde e ao referido estabelecimento.
Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo, o 1.º ciclo do estabelecimento de que trata êste artigo será constituido pelo Curso Ginasial referido no item II do artigo 2.º desta lei.
Artigo 18 - Passarão para o Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" as instalações da Escola Normal "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho", sua Secretaria, Biblioteca e pessoal, bem como as verbas respectivas.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serâo apostilados pelo Secretário da Educação.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor-Geral Substituto.