LEI N. 2.366, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1953
Transforma em Instituto de Educação, a Escola Normal "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho", de Casa Branca.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei,
Artigo 1.º - A Escola Normal "Dr. Francisco Tomaz de
Carvalho", de Casa Branca, fica transformada em Instituto de
Educação "Dr. Francisco Thomaz de Carvalho".
Artigo 2.º - Haverá no Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à
formação de professôres primários e
pré-primários;
II - Curso Secundário (Ginasial), l.° Ciclo, de 4
(quatro) anos, com organização e finalidades
estabelecidas pela legislação federal;
III - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em
curso primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1
(um) ano; e
IV - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário,
para habilitação de diretores, orientadores de ensino,
inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados
de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização:
Educação Pré-Primária; Didática
Especial de Curso Complementar Primário; Didática
Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música
e Canto Orfeônico.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS
Curso Normal
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto
de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" as
seguintes disciplinas: Português; História da
Civilização Brasileira; Matemática; Física
e Química; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene, Puericultura
e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia
Educacional; Pedagogia; História da Educação;
Filosofia da Educação; Psicologia Geral; Psicologia
Educacional; Sociologia Geral; Sociologia Educacional; Metodologia do
Ensino Primário e Prática do Ensino Primário;
Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto
Orfeônico; Artes Aplicadas; Educação Física,
Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professôres Primários do Instituto de
Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" será
distribuÍdo pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiene, Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8.ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13.ª - Matemática
14.ª - Física e Química
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina
20.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Feminina)
21.ª - Educação Física, Recreação e Jogos (Secção Masculina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas
pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que
dispõe o artigo 8.º do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2
de Janeiro de 1946.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere
êste artigo terão estágio obrigatório: para
Pratica do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos
escolares; para Higiêne, puericultura e Educação
Sanitária, no centro de Puericultura anexo e em Centros de
Saúde.
Curso de Administradores Escolares
Artigo 7.º - No Instituto de Educação "Dr.
Francisco Tomaz de Carvalho" funcionará regularmente 0 Curso de
Administradores Escolares,
que visa habilitar diretores de
escolas, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de
estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Êste Curso terá a duração
de 2 dois) anos letivos e obedecerá à mesma
distribuição de matérias pelas séries
estabelecida no Decreto-lei n. 16.392, de 2 de dezembro de 1946, em seu
artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de
Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professôres e catedráticos do
Curso de Formação de Professôres Primários,
em aulas extraordinárias, ou por professôres
especializados, contratados por proposta fundamentada do Diretor do
Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou
contratados poderão ministrar aulas de mais de uma
matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matricula anual não poderá exceder
de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os
professôres matriculados no Curso de Administradores Escolares
à disposição do Instituto, sem prejuízo de
vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive
as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos
candidatos de que trata êste artigo, se assim fôr
necessário, se fará por títulos e provas.
Artigo 11 - A matricula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz
de Carvalho" será regulada por ato a ser baixado pelo
Secretário da Educação.
Curso de Especialização
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de
Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" os Cursos de
Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de
Janeiro de 1946) sempre que haja, no mínimo, 10 (dez) candidatos a
qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de
Especialização a que se refere êste artigo
terão a mesma constituição e obedecerão
à mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos
de Especialização do Instituto de Educação
"Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professôres
catedráticos do Curso de Formação de
Professõres Primários, em aulas extraordinárias ou por
professõres especializados, de reconhecido valor,
contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto de
Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho".
Artigo 14 - Os candidatos à matricula para os Cursos de
Especialização deverão apresentar, como documento
indispensável, além de outros, o diploma de professor
normalista.
Disposições Gerais
Artigo 15 - Aos alunos já matriculados no Curso
Pré-Normal e no Curso de Formação de
Professôres Primários da Escola Normal "Dr. Francisco Tomaz de
Carvalho fica assegurado o direito de terminar 0 curso de acôrdo com o
regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no 1.º ano do Curso de
Formação de Professôres Primários do
Instituto de Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho"
se fará mediante exame vestibular, qualquer que seja o número de candidatos inscritos, mediante a
apresentação do certificado de conclusão do
1.º ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - O Colégio Estadual "Dr. Francisco
Tomaz de Carvalho", remanescente da transformação operada
por esta lei, poderá funcionar em anexo ao Instituto de
Educação, desde que não contrarie as normas
pedagógicas próprias ao ensino normal e o permitam as
condições materiais do edifício que servirá de
séde e ao referido estabelecimento.
Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo, o 1.º
ciclo do estabelecimento de que trata êste artigo será
constituido pelo Curso Ginasial referido no item II do artigo 2.º
desta lei.
Artigo 18 - Passarão para o Instituto de
Educação "Dr. Francisco Tomaz de Carvalho" as
instalações da Escola Normal "Dr. Francisco Tomaz de
Carvalho", sua Secretaria, Biblioteca e pessoal, bem como as
verbas respectivas.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei serâo apostilados pelo Secretário da
Educação.
Artigo 20 - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor-Geral Substituto.