LEI N. 2.380, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre a instituição de bôlsas anuais destinadas à
formação de anestesistas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam instituidas no Serviço de Medicina Social da
Secretaria da Saúde Pública da Assistência Social, a partir de 1954, 7 (sete)
bôlsas anuais de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) cada uma destinadas à
formação de anestesistas no Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Escola
Paulista de Medicina, por intermédio do Serviço de Medicina Social da Secretaria
da Saúde Pública e da Assistência Social, a partir de 1954, uma subvenção anual
de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) a fim de serem custeadas no Hospital
São Paulo daquela Escola, 3 (três) bôlsas do mesmo valor e com objetivo idêntico
ao das referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - A distribuição das bolsas será feita anualmente e ficará a
cargo respectivamente dos Conselhos Administrativos do Hospital das Clínicas da
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital São Paulo da
Escola Paulista de Medicina.
Parágrafo único - Se o número de candidatos inscritos fôr maior que o de
bôlsas, serão êles selecionados mediante concurso de títulos. Havendo empate
entre dois ou mais candidatos o desempate será feito por meio de concurso de
provas.
Artigo 4.º - O curso de formação de anestesistas será ministrado pelo
serviço de anestesia do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo e do Hospital São Paulo, da Escola Paulista de
Medicina.
Artigo 5.º - Aos candidatos que concluírem o curso e forem considerados
aptos a exercer a especialização, será fornecido um certificado.
Artigo 6.º - Os hospitais públicos de assistência gratuita, da Capital
ou do Interior, cujos serviços de anestesia sejam dirigidos por médico portador
do certificado de que trata o artigo 5.°, receberão do Estado, a título de
incentivo, um conjunto de instrumentos adequados à prática da anestesia.
Parágrafo único - Para obtenção da vantagem prevista nêste artigo os hospitais
provarão, perante o Serviço de Medicina Social, a prestação de serviço gratuito.
Artigo 7.º - O orçamento do Estado, a partir do próximo exercício,
consignará verba necessária à execução da presente lei.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições
Palácio
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice-Reitor
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.