LEI N. 2.380, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a instituição de bôlsas anuais destinadas à formação de anestesistas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam instituidas no Serviço de Medicina Social da Secretaria da Saúde Pública da Assistência Social, a partir de 1954, 7 (sete) bôlsas anuais de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) cada uma destinadas à formação de anestesistas no Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Escola Paulista de Medicina, por intermédio do Serviço de Medicina Social da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, a partir de 1954, uma subvenção anual de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) a fim de serem custeadas no Hospital São Paulo daquela Escola, 3 (três) bôlsas do mesmo valor e com objetivo  idêntico ao das referidas no artigo anterior.
Artigo 3.º - A distribuição das bolsas será feita anualmente e ficará a cargo respectivamente dos Conselhos Administrativos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital São Paulo da Escola Paulista de Medicina.
Parágrafo único - Se o número de candidatos inscritos fôr maior que o de bôlsas, serão êles selecionados mediante concurso de títulos. Havendo empate entre dois ou mais candidatos o desempate será feito por meio de concurso de provas.
Artigo 4.º - O curso de formação de anestesistas será ministrado pelo serviço de anestesia do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital São Paulo, da Escola Paulista de Medicina.
Artigo 5.º - Aos candidatos que concluírem o curso e forem considerados aptos a exercer a especialização, será fornecido um certificado.
Artigo 6.º - Os hospitais públicos de assistência gratuita, da Capital ou do Interior, cujos serviços de anestesia sejam dirigidos por médico portador do certificado de que trata o artigo 5.°, receberão do Estado, a título de incentivo, um conjunto de instrumentos adequados à prática da anestesia.
Parágrafo único - Para obtenção da vantagem prevista nêste artigo os hospitais provarão, perante o Serviço de Medicina Social, a prestação de serviço gratuito.
Artigo 7.º - O orçamento do Estado, a partir do próximo exercício, consignará verba necessária à execução da presente lei.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1953. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
José de Moura Rezende
Luiz Cintra do Prado - Vice-Reitor

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de novembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.