LEI N. 2.412, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica instituído o adicional de 10% (dez por cento) sôbre o valor integral de todos os impostos devidos a partir de 1.° de janeiro de 1954 a ser arrecadado exclusivamente em moeda corrente.
§ 1.° - O produto do adicional de que trata êste artigo, observada a exceção prevista no parágrafo 3.°, será aplicado, única e exclusivamente, no pagamento da dívida flutuante, incluídos os bonus rotativos e os títulos decorreates de operações de crédito efetuadas para resgate desses bônus.
§ 2.° - Para execução ao disposto no parágrafo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios com estabelecimentos de crédito.
§ 3.° - Quando o adicional incidir sôbre importâncias arrecadadas a título de impôsto sôbre transações, só ficará sujeita a restnção contida no parágrafo o a parte relativa à quota pertencente ao Estado.
§ 4.° - Para o fim a que alude o parágrafo 1.°, os orçamentos do Estado consignação verba especifica, com dotação pelo menos equivalente à importância da arrecadação prevista para o adicional instituído.
§ 5.° - Nos mesmos prazos que seguiam o recolhimento dos saldos da arrecadação em geral, as repartições arrecadadoras recolherao a estabelecimento de crédito público oficial ou controlado pelo Poder Público, designado pelo Executivo em conta especial, o produto do adicional referido nêste artigo.
§ 6.° - Na aplicação do adicional, observar-se-a, com relação ao impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis" o disposto no artigo 22, do Livro V do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
§ 7.° - O adicional não será computado para efeito de apuração do valor de quotas e percentagens devidas a quaisquer servidores públicos.
§ 8.° - Os bônus rotativos emitidos para a substituição dos ora em circulação terão as mesmas características e aplicação dêstes.
§ 9.° - A Secretaria da Fazenda publicará, mensalmente, demonstração da importância arrecadada referente ao adicional ora constituído, do total dos bônus rotativos recolhidos, no período e do saldo remanescente em circulação.
§ 10 - Cessará a cobrança do adicional referido nêste artigo, desde que esteja resgatado o total da divida não consolidada do Estado, ora existente.
§ 11 - Para efeito da aplicação dêste artigo, fica a Lei n. 2382, de 24 de novembro de 1953, alterada como segue: acrescenta-se, no artigo 2.° , a rubrica 0.29.7 - Impôsto Adicional, o item "Adicional de 10% (dez por cento) sôbre o valor integral de todos os impostos", com a previsão de Cr$ 1.013.500.000,00 (um bilhão, treze milhões e quinhentos mil cruzeiros); e, no artigo 3.°, § 12 - Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda - Serviço da Dívida Flutuante -, Verba 330, no elemento 8.76.4 Despesas Diversas, eleva-se de Cr$ 1.013.500.000,00 (um bilhão, treze milhões e quinhentos mil cruzeiros) a dotação prevista.
Artigo 2.° - A cobertura de "deficits" resultantes de execução orçamentária será feita com o produto de operações de crédito, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Para o resgate das Letras do Tesouro do Estado, emitidas na conformidade dêste artigo, o orçamento do exercício seguinte ao do Balanço encerrado consignará verba específica.
Artigo 3.° - As autorizações para abertura de créditos adicionais, a serem cobertos com recursos provenientes do produto de operações de crédito, estabelecerão a natureza dessas operações e a forma de seu resgate.
Artigo 4.°
Fica revogada a isenção prevista no artigo 2.º, letra "b", do Livro I, do Código de Impostos e Texas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
Artigo 5.° - Vetado.
Artigo 6.° - Fica revogado o Decreto n. 6.0878 de 20 dezembro de 1934.
Artigo 7.° - Os impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações devidos sôbre operações contratadas com as entidades de direito público e sociedades de economia mista serão pagos no prazo e na forma que forem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, se o responsavel pelo impôsto não exibir a prova do seu pagamento, as entidades referidas nêste artigo farão o desconto da importância correspondente ao valor do impôsto recolhendo-a aos cofres do Estado.
Artigo 8.º - Para efeito da aplicação do artigo 2.º e seus parágrafos, do Decreto-lei Federal n. 915, de 1.º de dezembro de 1938, fica o contribuinte obrigado a fazer prova, perante o fisco, de que realmente e produtor, no Estado de origem, dos produtos tranferidos.
Parágrafo único - A prova de que trata êste artigo sera feita de acôrdo com as normas baixadas em regulamento.
Artigo 9.º - O adquirente de estabelecimento comercial fica obrigado a transferir para o seu próprio nome, por intermédio da repartição competente no prazo de 15 (quinze) dias da data da operação os livros fiscais de uso do vendedor, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco, nos têrmos da legislação vigente.
Parágrafo único
- O vendedor do estabelecimento continuará responsável, nos têrmos da legislação em vigor, pelos livros fiscais já encerradas, anteriores aqueles que estiveram em uso ao tempo na transferência.
Artigo 10
- Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1954 a vigência da Lei n. 1.037, de 27 de maio de 1951.
Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 1.º do artigo 13 do Livro ffi do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022 de 31 de janeiro de 1953):
"Sempre que se verificarem variações ou alterações apreciaveis nos valores territoriais em geral ou quanto a determinada zona, ou ainda em relação a um imóvel isolamento, serão alterados os lançamentos vigorando a alteração a partir do exercício em curso desde que os rois ou editais sejam publicados ou afixados na forma e no prazo estabelecidos no artigo 18" .
Parágrafo único
- Acrescente-se ao artigo 13, do Livro III, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n... 22.022, de 31 de janeiro de 1953) como § 3.º, o seguinte
"§ 3.º - Qualquer majoração do impôsto territorial rural, resultante da alteração de lançamentos a que se refere o .§ 1.º, não podera, em hipótese alguma, exceder de 75% (setenta e cinco por cento) o valor dos lançamentos vigentes ,admitindo-se somente uma revisão em cada exercício financeiro".
Artigo 12
- Fica revogado o artigo 30, ao Livro IV, ao Código de Impostos e Taxas (Decreto a. 22.022 de 31 de Janeiro de 1953), passando a ter a seguinte redação a alinea "b" da Tabela n . 2 anexa ao mesmo Livro.
"b) - as permutas pagarão de cada imóvel permutado 8% (oito por cento), exceto as permutas de bens imó veis rurais, em que cada um dos contratantes pagará a metade do impôsto devido até concorrente valor, pagan do o adquirente do imóvel mais valioso integralmente o impôsto devido sôbre o excedente".
Artigo 13 - As taxas previstas nas alineas "a ', 'b", "d" e "e" da Tabela n. 3, anexa, ao Livro IV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022 de 31 de janeiro de 1953), ficam aumentadas para 8% (oito por cento).
Artigo 14 - Os emolumentos devidos pelos reconhecimentos de letra ou firma, ou de sinal ou firma sómente, ficam acrescidos da importância fixa de Cr$S 1.00 que constituirá, integralmente, renda do Estado.
" Artigo 15 - Mantido o parágrafo único, passa a ter a seguinte redação o " caput' do artigo 23 do Livro V do Código de Impostos e Taxas Decreto - 22.022 de 31 de janeiro de 1953);
"Artigo 23 - Salvo nos casos expressamente excetuados, o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida sera o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do impôsto
Artigo 16 - Passam a ser as constantes da tabela anexa a presente lei as taxas da Diretoria do Serviço do Trânsito.
Artigo 17 - Havendo lavratura de auto de infração, nas hipoteses previstas no parágrafo único do artigo 176 do Livro I; parágrafo único do artigo 76, do Livio II e parágrafo 1.º do artigo 67, do Livro IV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022 de 31 de janeiro de 1953), a multa decorrente da falta cometida não poderá ser inferior ao dobro da importância que o infrator houver sido intimado a recolher a título de multa moratória.
Artigo 18 - O artigo 27 do Livro X, do Código de impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953) passa a ter a seguinte redação revogado o seu parágrafo único :
"Artigo 27 - Os atos de aquisição de bens imóveis pela Fazenda do Estado, inclusive sua transcrição nos registros de imóveis são isentos de custas e emolumentos"
Artigo 19 - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1954, a vigência do crédito especial referido na Lei 773, de 24 de agôsto de 1950, e já prorrogada até 31 de dezembro de 1953 pelo artigo 30 da lei n 2.0.. de 2. de dezembro de 1952, e, bem assim até 31 de dezembro de 1955, a vigência daquele a que se refere o artigo l.º da Lei n. 1.670, de 31 de julho de 1952.
Parágrafo único
- Fica igualmente prorrogada, até 31 de dezembro de 1954, a vigência do crédito especial cuja abertura foi autorizada pelo artigo 10 da Lei n. .. 1.770, de 18 de setembro de 1952.
Artigo 20
- Passa a ter a seguinte redação o artigo 1.º da Lei n 1.800 de 1.º de outubro de 1952:
"Artigo 1.º - A restrição constante do artigo 62 letra "c" do Decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, modificado pelo artigo 53, letra "a" do Decretolei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941, não se aplica ao transporte de menores, quando comparados graciosamente por pessoas estranhas ao funcionalismo, ou por funcionários de categoria aos quais a legislação vigente faculte viajar em 1.ª classe".
Artigo 21 - Nas operações efetuadas pela Carteira de Crédito Agricola do Banco do Brasil, S/A., como agricultores e pecuaristas, aplica-se o disposto no artigo 32 do Livro X do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
Artigo 22 - A taxa de conservação de estradas de rodagem será devida por todo veículo motorizado que transitar no Estado.
§ 1.º
- Ficam isentos da taxa a que se refere êste artigo os ônibus e outros veiculos motorizados, quando empregados exclusivamente em transportes urbanos, na forma que o regulamento determinar.
§ 2.º
- Ficam igualmente isentas de taxa as máquinas agricolas e de terraplenagem, bem como as carretas e os implementos agricolas, motorizados.
Artigo 23
- As taxas de conservação de estradas de rodagem e de registro e fiscalização de veículos serão cobradas de conformidade com a tabela anexa.
Artigo 24 - O orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem consignará, anualmente, dotação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação que lhe cabe nas taxas de conservação de estradas de rodagem e de registro e fiscalização de veiculos, destinando-a especialmente aos serviços de pavimentação e obras complementares respectivos.
Artigo 25 - Em relação aos contratos de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, ora em vigor, já quitados e os ainda não vencidos, e facultado ao promitente ou compromissário originário recolher, por antécipação e pelo valor do imóvel à data do contrato o impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "intervivos", devido sôbre a transmissão, desde que o faça dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da vigência desta lei.
Artigo 26 - Ficam revogados o artigo 16 do Livro IV e o artigo 13 do Livro V, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022. de 31 de Janeiro de 1953.
Artigo 27 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal, constantes da presente lei, para os quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no Livro XVI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n 22.022, de 31 de Janeiro de 1953).
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1953.

Lucas Nogueira Garcez
Theodoro Quartim Barbosa
Antonio Carlos de Salles Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1953

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto 


TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO N. 16




LEI N. 2.412, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

Retificação

No fim do parágrafo único, do artigo 9.º, onde se lê:
"... anteriores àqueles que estiveram em uso ao tempo da transferência.";
leia-se:
"... anteriores àqueles que estiverem em uso ao tempo de transferência."