LEI N. 2.417, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1953
Acrescenta o número 9 ao artigo 7.° do Livro V do Código de Impostos e Taxas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O artigo 7.° do Livro V do Código
de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), fica
acrescido do seguinte item:
"9) - os seguros de vida e pecúlios resultantes dos montepios e mutualidades".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.