LEI N. 2.481, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953

Dispõe sôbre a instituição da taxa de pedágio a ser cobrada nas rodovias do Estado.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - A taxa de pedágio, criada pela Lei n 784, de 30 de agôsto de 1950, será cobrada em todas as estradas pavimentadas a concreto, asfalto ou paralelepípedos, obedecendo a Tabela anexa a esta lei.
§ 1.° - O disposto nêste artigo não se aplica à atual estrada que liga São Paulo a Mogi das Cruzes.
§ 2.° - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem (D.E.R.) a fixação dos trechos, localização dos postos e arrecadação da taxa.
§ 3.° - O valor das taxas será fixado pelo DER, Mediante a adoção direta dos índices Constantes da Tabela anexa, ou mediante interpolação entre os mesmos.
§ 4.° - Para facilidade da cobrança, excetuado o disposto no parágrafo seguinte, as taxas serão sempre fixadas em multiplos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiro), arredondado o excedente para Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), quando igual ou superior a Cr$ 2,50 (dois cruzeiros e cinquenta centavos) e desprezado quando inferior a esta importância.
§ 5.° - Quando do cálculo resultar valor inferior a Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), as taxas serão fixadas em múltiplos de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), arredondado o excedente para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) quando igual ou superior a Cr$ 0,50 (Cincoenta centavos) e desprezado quando inferior a esta importância.
§ 6.° - A taxa de pedágio será reduzida de 50% (cincoenta por cento) para qualquer tipo de caminhão, quando transitar vazio.
§ 7.° - Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio os carros do Corpo de Bombeiros, os carros socorros da Polícia e as ambulâncias, quando em serviço; bem como os carros das forças militares quando em instrução ou em manobras.
§ 8.° - Não serão instalados postos de cobrança da taxa de pedágio centro de um raio de 35 quilômetros, contados do Marco Zero, nesta Capital.
Artigo 2.° - O total da arrecadação da taxa de pedágio constituirá o Fundo de Pavimentação.    
Artigo 3.° - O Fundo criado pelo artigo 2.° será mantido em depósito, em conta especial, no banco ao Estado de São Paulo S. A. ou no Banco do Brasil S. A., para atender exclusivamente ao pagamento das despesas decorrentes dos Planos de Pavimentação organizadas pelo DER.
Artigo 4.° - O fundo de Pavimentação poderá ser dado em garantia de empréstimo para a realização exclusiva de serviços de pavimentação e obras complementares, ficando o DER com a obrigação de atender, com os recursos desse Fundo, aos serviços de empréstimo.
Parágrafo único - O prazo do empréstimo, o seu tipo e a taxa de juros serão fixados pelo Conselho Rodoviário, com a aprovação do Secretário da Viação e autorização do Governador.
Artigo 5.° - A taxa de pedágio destinar-se-á a indenizar as despesas com a construção e pavimentação do trecho da estrada em que for cobrada, cessando o seu pagamento quando amenizadas essas despesas.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem, anualmente, publicará, no "Diário Oficial", pormenorizada demonstração de arrecadação da taxa de pedágio.
Artigo 6.° - Ao ser cobrada a taxa de pedágio nos trechos concluídos, o Departamento de Estradas de Rodagem calculará o montante das respectivas despesas para efeito do disposto no artigo anterior, publicando-o no "Diário Oficial".
Artigo 7.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente os §§ 1.° e 2.° do artigo 1.° e o artigo 2.° da Lei n. 784, de 30 de agôsto de 1950; o artigo 1.° da Lei n. 43. de 31 de dezembro de 1947; o artigo 1.° da Lei n. 1260, de 6 de novembro de 1951; e o artigo 26 do Decreto lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Theodoro Quartim Borbasa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 31 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.

TABELA A QUE SE REFERE A LEI N. 2.481, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1953
Artigo 1.º 

TAXAS DE PEDÁGIO NAS VIAS PAVIMENTADAS

1