LEI N. 2.526, DE 12 DE JANEIRO DE 1954
Isenta do impôsto de transações os serviços de mecanização rural que especifica,
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Impôsto de transações,
criado pelo artigo 2.º da Lei 2.485, de 16 de dezembro de 1935 e
incorporado ao Livro II do Código de Impostos e Taxas do Estado
(Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953), não
incidirá sôbre os serviços de
mecanização rural tais como destocamento, desbravamento,
aração, gradeação e similares prestados a
pessoa física ou jurídica na preparação e
cultivo do solo para fins exclusivos de produção
agrícola.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de Janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth.
Diretor Geral, Substituto.