LEI N. 2.526, DE 12 DE JANEIRO DE 1954

Isenta do impôsto de transações os serviços de mecanização rural que especifica,

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Impôsto de transações, criado pelo artigo 2.º da Lei 2.485, de 16 de dezembro de 1935 e incorporado ao Livro II do Código de Impostos e Taxas do Estado (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953), não incidirá sôbre os serviços de mecanização rural tais como destocamento, desbravamento, aração, gradeação e similares prestados a pessoa física ou jurídica na preparação e cultivo do solo para fins exclusivos de produção agrícola.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 12 de Janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth.
Diretor Geral, Substituto.