LEI N. 2.550, DE 13 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 45 da Lei n. 1, de 18-9-47.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 45 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947:

"Artigo 45 - O voto será obrigatóriamente público nas eleições da Câmara e nas deliberações sôbre contas (... vetado ...) do prefeito". 

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
José Ferreira Keffer
Theodoro Quartim Barbosa
Nilo Andrade Amaral
Renato Costa Lima
José de Moura Resende
Elpídio Reali
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, 
Diretor Geral, Substituto.