LEI N. 2.559, DE 14 DE JANEIRO DE 1954
Dispensa do recolhimento dos dois terços das custas devidas à Fazenda do Estado, os oficiais de justiça que especifica.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os oficiais de justiça que, a partir da
vigência da Lei n. 593, de 31 de dezembro de 1949, até a
data em que foi, pela Corregedoria Geral da Justiça, baixado o
Regulamento ao artigo 3.° da referida lei perceberem, por inteiro
as custas devidas pelos atos de ofício que praticaram, ficam
dispensados do recolhimento dos dois terços das mesmas custas,
devidas à Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de janeiro de 1954.
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.