LEI N. 2.626, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre majoração do impôsto territorial rural é dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O impôsto territorial rural fica majorado, a partir de 1.° de janeiro de 1955, nas seguintes proporções:
I - no quinquênio de 1955 a 1959    50%
II - no quinquênio de 1960 a 1964   60%
III - no quinquênio de 1965 a 1969  70%
IV - no quinquênio de 1970 a 1974 80%
V - no quinquênio de 1975 a 1979  90%
VI - no quinquênio de 1980 a 1984 100%
Artigo 2.º - Será dispensado do pagamento da majoração prevista no anterior o proprietário que provar:
I - que sua propriedade está coberta por florestas nativas ou artificiais, já formadas ou em formação, nas seguintes áreas minimas: no quinquênio de 1955 a 1959, 10% da área total da propriedade; no quinquênio de 1960 a 1964, 20% e, a partir dêste, 30%;
II - que não obteve, em tempo hábil, do Serviço Florestal do Estado, através do chefe do distrito florestal respectivo, do engenheiro agrônomo regional ou do viveiro municipal, as necessárias mudas ou sementes para florestamento ou reflorestamento de sua propriedade;
II - que suas terras, tendo em vista as normas técnicas que regem o uso racional de selo, não podem ter florestamento ou reflorestamento nas bases referidas no item I .

Parágrafo único - A prova prevista nos itens I e .II será feita por atestado fornecida pelo chefe do distrito florestal ou pelo engenheiro agrônomo regional, gratuitamente, ou ainda pelo Prefeito Municipal juntamente com o Coletor estadual ou com o fiscal de rendas; a prova prevista no item I II será feita mediante atestado do agrônomo regional.

Artigo 3.º - Nas propriedades rurais com área inferior a 50 hectares, computar-se-á, para efeito do disposto no item I , do artigo 2.°, além da cobertura florestal de qualquer natureza, também a vegetação de parte arbóreo, seja frutícola, ornamental ou industrial.
Artigo 4.º - As propriedades de área inferior a 10 hectares ficarão isentas da majoração prevista no artigo, 1.°, desde que contenham 1|5 de suas terras com vegetação arbórea de qualquer tipo, mesmo que disposta em renques, grupos esparsos ou pomares.
Artigo 5.º - Ao Serviço Florestal do Estado cabe a indicação das essências florestais mais apropriadas a cada tipo de exploração e do solo, e ainda de acôrdo com as características regionais, sem prejuizo do disposto no artigo 7.°, do Decreto-lei federal n. 1.631, de 27 de setembro de 1939.
Artigo 6.º - Anualmente o orçamento do Estado consignará, independentemente da dotação ordinária,verba correspondente ao total obtido com a majoração prevista no artigo 1.° que se destinará ao custeio dos trabalhos de defesa, fomento e pesquisas florestais, e, especialmente, à produção de sementes e mudas para fornecimento gratuito aos proprietários rurais, bem como financiamento, a êstes, para florestamento ou reflorestamento.
Artigo 7.º - O Poder Executivo expedirá, dentro de 90 (noventa) dias, o regulamento da presente lei.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Theodoro Quartim Barbosa
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst. 

LEI N. 2.626, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre majoração do impôsto territorial rural e dá outras providências.

Retificação

No artigo 5.º, onde se lê:
"...apropriadas a cada tipo de exploração e do solo, .........";
leia-se:
".... apropriadas a cada tipo de exploração e de solo, ........" 

LEI N. 2.626, DE 20 DE JANEIRO DE 1954

Dispõe sôbre majoração do impôsto territorial rural e da outras providências:

Retificação

No artigo 2.° onde se lê: I I - que suas terras, tendo em vista as normas...

Leia-se: III - que suas terras, tendo em vista as normas...