LEI N. 2.720, DE 7 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre incorporação da Guarda Noturna de São Paulo à Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOQUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a assembléia legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica incorporada a guarda civil de São Paulo ,da Secretaria da Segurança Pública a Guarda Noturna de São Paulo , entidade autárquia criada pelo decreto n.6.330, de 2 de março de 1934 ,e regulamente pelo decreto-lei n. 11.920,de 7 de abril de 1941.
Artigo 2.º - Em consequência do disposto no antigo anterior passam a ser da competência da Guarda Civil as atividades de vigilância policiamento a segurança que era exercida pela Guarda Noturna da Capital. 

Parágrafo único - A Guarda Civil manterá ,no serviço de policiamento noturno efetivo nunca inferior ao ora incorporado.

Artigo 3.º - Ficam cridos ,no quadro da secretaria da Segurança Pública,os seguintes cargos:
I - Na Tabela 1 da Parte Suplementar;
a) - 1(um)de diretor, padrão "v"
b) - 1(um)de subdiretor, padrão "t"
c) - 7(sete)de chefe de secção , padrão "q"
II - Na Tabela I I da parte permanente:
a) - 1(um)de administrador, padrão "q"
b) - 1(um)de Tesoureiro, padrão "L"
III - Na carreira de Escriturário da tabela I II, da parte permanente:
a) - 6(seia),da classe "J"
b) - 8(oito)da classe "I"
c) - 12(doze),da classe "H".
d) - 12(doze), da Classe "G".
IV - Na carreira de artifice , da tabela I II,da parte permanente 5(cinco)da classe "G"
V - Na carreira de Servente-Continuo-Porteiro da tabela I II, da Parte Permanente 1(um) da classe"H" 

Parágrafo único - O cargo a que refere o inciso II letra "a" dêste artigo será provido pelo Subinspetor Geral da Guarda Noturna de São Paulo, em exercício de o artigo 12 da presente lei. das funções de administrador dos bens imóveis a que alu 

Artigo 4.º - O pessoal do Corpo de Inspetores do Quadro Fixo, e do Corpo de Guardas, do Quadro Movel da guarda Noturna de São Paulo, fica integrado na carreira da Guarda Civil de São Paulo na conformidade da tabela anexa parte integrante desta lei.
Artigo 5.º - O pessoal do Quadro Administrativo do Quadro Fixo da Guarda Noturna de São Paulo, bem como pessoal do Corpo de Guarda do Quadro Móvel da Guarda Noturna de São Paulo serão aproveitados nos cargos e funções criadas por esta lei, observada rigorosamente a equivalência dos cargos e funções ora criados com os existentes na Guarda Noturna.
Artigo 6.º - A Diretoria da Caixa Beneficiente da Guarda Civil de São Paulo estudará o aproveitamento em seus serviços do pessoal da Caixa de Assistência da Guarda Noturno de São Paulo.
Artigo 7.º - O Secretário da Segurança Pública para publicar no órgão oficial dentro de 30 (trinta) dias após a vigência desta lei a relação dos servidores a que se refere o artigo 5.° de acôrdo com a conta de processo da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 8.º - Aos servidores abrangidos por esta lei terão expedidos titulos de nomeação pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 9.º - O exercício dos servidores atingidos por esta lei será considerado em continuação e se processará independentemente de posse e de observância das de mais formalidades legais.
Artigo 10 - As aposentadorias decretadas pelo instituto de Previdência do Estado e pelo Secretário da Segurança Pública estas nos têrmos do Decreto n. 19.587 de 25 de julho de 1950 tôdas pertinentes ao pessoal da Guarda Noturno de São Paulo passam a ser de responsabilidade do Estado revisto e reajustados os seus proventos a fim de serem adaptados aos enquadramentos decorrentes desta lei.
Artigo 11 - O tempo de serviço do pessoal da Guarda Noturna de São Paulo, atingido pela presente lei será contado para todos os efeitos legais. 

Parágrafo único - Para o fim do disposto nesta artigo a Diretoria da Guarda Noturna de São Paulo fornecerá uma relação do tempo de serviço de seus elementos atualizados até a data da Secretaria da Segurança Pública, será remetida à Secretaria da Fazenda para as devidas anotações. 

Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a receber e a incorporar ao patrimônio do Estado, mediante transferência e sem quaisquer onus, o patrimônio da Guarda Noturna de São Paulo.

§1.º - Os bens imóveis de propriedade da entidade autarquica, inclusive as benfeitorias neles existentes são os abaixo descritos e confrontados.

I - 1 (um) imóvel com a área de 559.055 m2 (quinhentos e cinquenta e nove mil e cinquenta e cinco metros quadrados), ou seja, 23,10 alqueires da medida amiga, adquirido de Waldomiro Bussab, conforme transcrição n. 10.451,da 10.ª Circunscrição de imóveis desta Capital e de acôrdo com a escritura de 14 de setembro de 1945, passada nas novas do 11.º Tabelionato desta Capital, a fls. 64 do ativo n. 872, imóvel êsse que assim se descreve, situa-se em zona rural, no bairro aos Oliveiras, distritos de Embu, município de Itapecerica, comarca desta Capital, tendo as seguintes médicas e confrontações principia ao ponto 0, zona situada na Estrada  de Itapecerica, junto a um valor ; segue por êste na distância de 97,00 metros até um ribeirão canalizado onde existe um marco de madeira - Ponto 1 - ; daí sobe por êste, na distância de 7,00 metros, até a confluência de um córrego - Ponto 2 -; sobe por êste acima, confrontando com Hipolito da Costa, até o marco 3 gravado da letra de um caminho, junto ao fanquinho; segue córrego acima, confrontando com Luiz Hermester Foster, até o ponto 4; ai segue rumo 14º40 N.O. na distância de 42,00 metros, até uma valeta - Ponto 5 -; ai segue rumo 2º00" N E na distância de 27,50 metros e ainda com a mesma confrontação até  5 Ponto 6, ou existe uma faixa de terreno por onde passamos canos condutores de agua que vem de Cotia, da Repartição de Águas e Esgôtos de São Paulo; dai segue pela alta taxa em rumo de 84º21 S.E na distância de 358,00 metros, confrontando com o Govêrno do Estado até a Estação de Tratamento de Águas de Jaguare - Ponto - 7 - ; dai, quebra a direita e segue por uma cêrca na distância de 51,50 metros até o Ponto 8, ai, quebrando a esquerda, segue ainda pela mesma cêrca, na distância de 43,00 metros e, atinge com a mesma confrontação, até um marco de madeira Ponto 9 -; dai quebra à direita e segue rumo 53º 51 S.E na distância de 131,50 metros, confrontando com Antônio Francisco Branco ou sucessores, até um ingazeiro - Ponto 10 -; ai quebra a direita e com a mesma confrontação, segue rumo 49º45 S.E na distância de 124,00 metros, passando por um pau de Imbirussu até a confluência de suas vertentes - Ponto 11 -;dai segue córrego abaixo - confrontando com Antonio Francisco Branco e com sucessores de Benedito Manoel, até o Ponto 12 -; ai quebra a direita, confrontando com Benedito Manoel ou sucessores: segue rumo 34º43 S.O. na distância de 90,00 metros - até o Ponto 13 -; ai quebra a direita segue rumo 42º33 S.O. na distância de 70,00 metros, até o Ponto 14; ai quebra a esquerda e segue rumo 40º06 S.O. na distância de 60,00 metros, até o Ponto15; ai, ainda com a mesma confrontações segue rumo 32º35 S.O., na distância de 46,00 metros, até o Ponto 16 - na Difurcação de dois valos -; ai, quebrando novamente a esquerda, segue pelo valor, confrontando com Francisco Iazzi, na distância de 235,00 metros, até encontrar um marco de madeira - Ponto17 - no alto do espiguo: ai quebra a direita segue pelo espigao, na distância de 190,00 metros até o Ponto 18 - início de uma barroca : dai descendo pela barroca, confrontando com Francisco Iazzi na distância de 139,00 metros, até o Ponto 19 -  em uma vertente d'agua -; ai desce pela vertente até o ribeirão, desce por êste até o Ponto 20 onde existe uma cêrca; ai segue pela cêrca, com o rumo de 64º44 S.O.; na distância de 28,00 metros, até o Ponto 21
- em uma cerca na margem da Estrada de Rodagem da Estrada de Rodagem São Paulo - Itapeceríca -; ai quebra a direita, segue pela dita cêrca na distância de 238,00 metros, até o ponto de partida.
II - 1 (um) imóvel com a área de 4.900 m2. (quatro mil e novecentos metros quadrados), adquirido do doutor Henry Berthier conforme transcrição n. 12.735, da 10.ª Circunscrição de imóveis da Capital e segundo escritura de 22 de maio de 1946, passada nas notas do 11.° Tabelionato desta Capital à fis. 12 do livro n. 944, imóvel êsse que assim se descreve: consiste em parte do Sitio dos Oliveiras situado no distrito do Embu município de Itapecerica, comarca desta Capital e atual 10.ª Circunscrição de Registro de Imóveis com as seguintes medidas e confrontações: partindo do ponto P. 0(zero) junto à Estrada que liga São Paulo a Itapecerica segue margeando uma estradinha de servidão, na extensão de 278,00 metros, até o marco P. 3. plantado à margem dessa mesma estradínha, junto à ponte sôbre um córrego ai existente, confrontando desde o ponto P. 0.(zero) até êsse marco P. 3. com propriedade do Dr Henry Berthier daí desce pela margem esquerda dêsse córrego até o marco P. 2: dêste últino marco, tomando a esquerda , segue na extensão de 7,00 metros até o marco P. 1, confrontando nessa extensão, com propriedade da Guarda Noturna de São Paulo, do marco P. 1, defletindo a direita, segue por um valo ali existente, na extensão de .. 97,00 metros, até o Ponto P. 0(zero) inicial desta linha confrontando, nessa última extensão também com propriedade da Guarda Noturna de São Paulo. A área ora descrita faz parte integrante do Sítio dos Oliveiras, declarado departamento de Estatística Imobiliária - Coletoria Estadual de Itapecerica - sob o número 3.960.
III - 1(um) móvel situado na cidade, Freguesia e município de Conceição de Itanhaem, Comarca de Santos 3.ª Circunscrição imobiliária, no lugar delimitado "Barboza ", com 72,00 metros (setenta e dois metros) de mente para o mar e fundos até a Estrada de ferro Sorocabana - ramai Santos a Juquia - confrontando,por um lado, ou seja, do lado do Suarão, com Alfredo Beckha, e por outro lado,ou seja, pelo lado de Conceição de Itanhaem, com o Dr. João Gonçalves Foz ou sucessores terreno êsse adquirido de Raul Carmilo do Amaral e outros, conforme transcrição n. 7.168, da 3.ª Circunscrição de imóveis da Comarca de Santos e de acôrdo com a escritura de 28 de dezembro de 1944, passada nas notas do 11º tabelionato desta Capital, á fls. 81 do livro n. 840,
IV - 1(um) imóvel situado na cidade freguezia e município de Conceição de Itanhaem, comarca de Santos, 3.ª Circunscrição Imobiliaria no lugar denominado "Barboza" com 36,65 metros(trinta e seis metroa e sessenta e cinco centimetros) de frente para o mar e fundos até a Estrada de São Paulo, e de outro com o Dr. João Gonçalves Foz, terreno êsse adquirido do Dr. Altair branco conforme transcrição n. 8.456. da 3.ª Circunscrição de imóveis da Comarca de 1945 passada nas notas do 11.º tabelionato desta Capital a fls 77 V do livro n. 848
V - 1 (um) imóvel situado na cidade freguezia e município de Conceição de Itanhaen, comarca de Santos, 3.ª Circunscrição Imobiliária no lugar denominado "Barboza", com 36,65 metros(trinta e seis metros e sessenta e cinco centimetros) de frente para o mar e fundos até a Estrada de Ferro Sorocabana - ramal Santos a Juquia - confrontando por um lado com a Guarda Noturna de São Paulo e de outro, com o Cel Narciso de Andrade ou sucessores terreno êsse adquirido do Dr. João Gonçalves Foz e sua mulher conforme transcrição D ... 8.440, da 3.ª Circunscrição de imóveis da comarca de Santos, e de acôrdo com escritura de 22 de maio de 1945, passada nas notas do 11.º Tabelionato desta Capital a fls 76 v do livro n. 848
VI - (1)um imóvel situado na Vila de Suarão, município e distrito de Conceição Imobiliária,distante cêrca de 2 kms. da Estação de Suarão no lugar denominado "Sitio do Barboza", medindo dito terreno 220.00 metros (duzentos e vinte metros) de frente, ou seja, de largura, fazendo frente para a linha da Estrada de Ferro Soro- cabana - ramal Santos a Juquiá - e tendo 2.480,00 metros dois mil quatrocentos e oitenta metros e comprimento em ambos os lados, com as seguintes divisas e confrontações: principia no marco 0 (zero) cravado na cêrca da margem direita da Estrada de Ferro Sorocabana - ramal Santos a Juquiá - no quilometro 55, mais... 748,00 metros; dai segue pela cerca em direção a itanhaem, na distancia de 220,00 metros, com o rumo..... 71º16'S.O. atéo marco 1; ai, deflete à direita, seguindo rumo 41º37'N.O, na distância de 2.480,00 metros, passando pelos marcos 2, 3, 4 e 5 até o marco 6, confrontando com propriedade do Cel. Narciso de Andrade e de Leoncio Luiz Gonzaga ou sucessores: dai delete a direita, seguindo rumo 71º16'N.E, na distância de 220,00 metros e com o ultimo confrontante, até o marco de 7; ai defletindo a direita, segue o rumo 41º37'S.E na distância de 2.480,00 metros confrontando com Gabriel Bento de Oliveira, passando pelos marcos 8, 9, 10, 11 e 12 até o marco 0 (zero), principio e fim destas divisas. Esse móvel foi adquirido de Pedro de S. Magalhães, conforme transcrição n. 10.619 da 3ª circunscrição de imóveis da Comarca de Santos e de acôrdo com escritura de 12 de junho de 1946, passada nas notas de 5.º Tabelionato desta Capital, a fls. 112 do livro n. 581. 

§ 2.º - Os móveis utensilios e semoventes serão administrados pela Secretaria da Segurança Pública. 

§ 3.º - Na hipótese de ativo financeiro da autarquia não ser suficiente para dar total cobertura ao passivo financeiro, a importância correspondente ao excesso de passivo, feita a necessaria apuração, será liquidada oportunamente por crédito especial a ser solicitado pelo Poder Executivo. 

Artigo 13 - Os móveis a que alude o artigo anterior não poderão ser alienados ou onerados pelo Govêrno do Estado destinando-se exclusivamente;
I - os situados no município de Itapecerica a construção de uma vila residencial destinada aos componentes da carreira de Guarda Civil, da guarda Civil de São Paulo;
II - Os situados no município de itanhaem, a uma Colônia de Ferias para os componentes da Guarda Civil.
Artigo 14 - O poder Executivo de 90 (noventa) dias após a aquisição dos imóveis referidos e descritos no artigo 12, baixará regulamento disposto sôbre os fins e forma de utilização dos mesmo, pela Secretaria da Segurança Pública, observando o disposto nos incisos do artigo anterior, assegurando aos ex-componentes da Guarda Noturna preferência na utilização das benfeitorias referidas.
Artigo 15 - Para atender à despesa decorrente da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito de Cr$ 10.975.800,00 (dez milhões, novecentos e setenta e cinco mil e oitocentos cruzeiros), suplementar às verbas consignadas no orçamento vigente às Secretarias de Segurança Pública e da Justiça e Negócios do Interior, como segue:
Cr$
Secretaria da Segurança Pública ............ 10.935.800,00 Secretaria da Justiça e Negócios do Interior 42.000,00.

§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto das operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado, elevando-se de 0,083% (oitenta e três milésimos por cento) o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-Lei ....... 13.156, de 30 de dezembro de 1942. 

§ 2.º - As Letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953. 

Artigo 16 - Fica cancelado o saldo da subvenção concedida, pelo Govêrno do Estado, à Guarda Noturna de São Paulo, constate da verba n. 126-489 do orçamento vigente.
Artigo 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em conytrário e expressamente os Decretos ns. 6 329 e 6.330, ambos de 2 de março de 1934, Decreto n. 7.632, de 23 de abril de 1936, Decreto n. 19.587, de 25 de julho de 1950 e Decretos-leis ns. 11.920, de 7 de abril de 1941 e 13172, de 4 de janeiro de 1943. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Plínio Cavalcanti de Albuquerque 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 9 de agôsto de 1954. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 4.º DA LEI N. 2.720, DE 7 DE AGÔSTO DE 1954.

DECRETO N. 2.720, DE 7 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre incorporação da Guarda Noturna de São Paulo à Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

Retificação

No artigo 3.°, o parágrafo único, onde se lê:
" ... em exercício de o artigo 12 da presente lei das funções de administrador dos bens imóveis a que alu";
leia-se:
"... em exercício das funções de administrador dos bens imóveis a que alude o artigo 12 de presente lei."
No artigo 12, parágrafo 1.°, item I, onde se lê:
"... na distância de 60,00 metros até o Ponto 5...";
leia-se
"... na distância de 60,00 metros até o Ponto 15;..."
No mesmo artigo e parágrafo, onde se lê:
" - em uma cêrca na margem da Estrada de Rodagem da Estrada de Rodagem São Paulo - Itapecerica - ;";
leia-se :
" - em uma cêrca na margem da Estrada de Rodagem São Paulo - Itapecerica - ;"
No artigo 14, onde se lê:
"... e assegurando aos excomponentes da Guarda Noturna preferência na utilização das befeitorias referidas.";
leia-se:
"... e assegurando aos ex-componentes da Guarda Norturna a preferência na utilização das benfeitorias referidas."
No artigo 15, onde se lê:
" Secretaria da Segurança Pública .. 10.935.800,00";
leia-se:
"Secretaria da Segurança Pública .. 10.933.800,00" 

LEI N. 2.720, DE 7 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre incorporação da Guarda Noturna de São Paulo a Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências

Retificação

No referendo da Lei supra, onde se lê:
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plinio Cavalcanti de Albuquerque;
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Edgarde Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida