LEI N. 2.722, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre concessão de regalia a empresas ou particulares,
nas condições que especifica, e dá outras providências
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As empresas ou aos particulares que no território do
Estado, excetuado o compreendido pelo município da Capital, construírem hotéis
dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da presente lei serão
concedidas as seguintes regalias.
I - isenção de pagamento dos impostos estaduais que gravarem as
respectivas construções;
II - inseção pelo prazo de 5 (cinco) anos dos impostos que incidirem
sôbre êsse ramo de negócios.
Artigo 2.º - As aquisições de terrenos destinados â9 construção de
hotéis realizadas no prazo fixado no artigo 1.° e ainda que resultante de
compromissos anteriores, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão
de propriedade.
Parágrafo único - Os adquirentes de terrenos nas
condições estipuladas nêste artigo, que, no prazo de 12 (doze) meses da data da
aquisição do terreno, não derem entrada na repartição competente, aos pedidos
de licenciamento das obras de construção, ficarão obrigados de pagamento das
importâncias correspondentes as inserções de que se beneficiarem.
Artigo 3.º - Vetado.
§ 1.° - Os hotéis deverão ter, além das peças
obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, um minimo de 40 (quarenta)
quartos, com 20 (vinte) salas de banho privativas.
§ 2.° - Em se tratando de estações balneárias e de
estâncias hidrominerais e climáticas observar-se-á o minimo de 80 (oitenta)
quartos com salas de banho privativas.
Artigo 4.º - Ao uso dos edifícios construídos nos têrmos
desta lei, para finalidade diferente da que nela se prevê, antes de decorrido o
prazo de 15 (quinze) anos de utilização efetiva dos mesmos como hotéis,
procederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das
importâncias de todos os impostos e taxas que não tiverem em tempo, cobrados.
Artigo 5.º - Aos hotéis existentes no Estado que se adaptarem
convenientemente, inclusive quanto as condições de capacidade e conforto,
poderão ser, a critério das autoridades competentes, e a partir da data em que
estas se manifestarem favoravelmente, estendidos os favores previstos no artigo
1.° inciso II desta lei
Parágrafo único - Estendem-se nos hotéis em construção,
desde que satisfaçam aos requisitos da presente lei, os favores previstos nos
artigos 1.° e 2.°.
Artigo 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Palo, aos 9 de agôsto de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 9 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.722, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre
concessão regalia a empresas ou particulares, nas
condições que especifica e da outras providencias.
Retificação
No parágrafo uúnico do artigo 5.º onde se lê:
"Estendem-se nos hotéis em construção..."
Leia-se:
"Estendem-se aos hotéis em construção..."