LEI N. 2.722, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre concessão de regalia a empresas ou particulares, nas condições que especifica, e dá outras providências

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As empresas ou aos particulares que no território do Estado, excetuado o compreendido pelo município da Capital, construírem hotéis dentro do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação da presente lei serão concedidas as seguintes regalias.
I - isenção de pagamento dos impostos estaduais que gravarem as respectivas construções;
II - inseção pelo prazo de 5 (cinco) anos dos impostos que incidirem sôbre êsse ramo de negócios.
Artigo 2.º - As aquisições de terrenos destinados â9 construção de hotéis realizadas no prazo fixado no artigo 1.° e ainda que resultante de compromissos anteriores, ficarão isentas do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade.

Parágrafo único - Os adquirentes de terrenos nas condições estipuladas nêste artigo, que, no prazo de 12 (doze) meses da data da aquisição do terreno, não derem entrada na repartição competente, aos pedidos de licenciamento das obras de construção, ficarão obrigados de pagamento das importâncias correspondentes as inserções de que se beneficiarem.

Artigo 3.º - Vetado.

§ 1.° - Os hotéis deverão ter, além das peças obrigatórias e normais em edifícios dessa natureza, um minimo de 40 (quarenta) quartos, com 20 (vinte) salas de banho privativas.

§ 2.° - Em se tratando de estações balneárias e de estâncias hidrominerais e climáticas observar-se-á o minimo de 80 (oitenta) quartos com salas de banho privativas.

Artigo 4.º - Ao uso dos edifícios construídos nos têrmos desta lei, para finalidade diferente da que nela se prevê, antes de decorrido o prazo de 15 (quinze) anos de utilização efetiva dos mesmos como hotéis, procederá sempre autorização dos poderes competentes e prévio ressarcimento das importâncias de todos os impostos e taxas que não tiverem em tempo, cobrados.
Artigo 5.º - Aos hotéis existentes no Estado que se adaptarem convenientemente, inclusive quanto as condições de capacidade e conforto, poderão ser, a critério das autoridades competentes, e a partir da data em que estas se manifestarem favoravelmente, estendidos os favores previstos no artigo 1.° inciso II desta lei

Parágrafo único - Estendem-se nos hotéis em construção, desde que satisfaçam aos requisitos da presente lei, os favores previstos nos artigos 1.° e 2.°.

Artigo 6.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Palo, aos 9 de agôsto de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.722, DE 9 DE AGÔSTO DE 1954

Dispõe sôbre concessão regalia a empresas ou particulares, nas condições que especifica e da outras providencias.

Retificação

No parágrafo uúnico do artigo 5.º onde se lê:
"Estendem-se nos hotéis em construção..."
Leia-se:
"Estendem-se aos hotéis em construção..."