LEI N. 2.749, DE 29 DE SETEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a fusão dos Departamentos de Educação Física e de Esportes, que passam a constituir o Departamento de Educação Física e Esportes, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Educação
Física, da Secretaria da Educação, e o
Departamento de Esportes, da Secretaria do Govêrno, ficam
fundidos em um só órgão, passando a constituir o
Departamento de Educação Física e Esportes (D. E.
F. E.), subordinado à Secretaria do Govêrno.
Artigo 2.º - As atribuições anteriormente
cometidas aos dois departamentos ora fundidos ficam transferidas para o
Departamento de Educação Física e Esportes (D. E F. E ),
ao qual cabe dirigir,orientar e fiscalizar tôdas as atividades
referentes à educação física e à prática
esportiva, no Estado de São Paulo, observadas, no que couber, as
diretrizes federais.
Artigo 3.º - Passam a integrar o Quadro da Secretaria do
Govêrno os cargos do Quadro da Secretaria da Educação,
lotados no Departamento de Educação Física.
Artigo 4.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior,
bem como os lotados no Departamento de Esportes, ficam lotados no
Departamento de Educação Física e Esportes, para o qual
são também transferidos os extranumerários dos
dois departamentos fundidos, e ressalvada o disposto no artigo 22, do
Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de
Administração fará publicar, no órgão
oficial, a relação dos cargos e funções de
que trata êste artigo.
Artigo 5.º - Fica extinto o cargo de Diretor Geral, da
Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da
Educação, lotado no Departamento de
Educação Física e atualmente vago.
Artigo 6.º - Caberá ao ocupante do cargo de Diretor
Geral, lotado no Departamento de Esportes, dirigir o Departamento de
Educação Física e Esportes.
Artigo 7.º - Ficam transferidos, para o Departamento
de Educação Física e Esportes, os saldos das verbas
orçamentárias consignados aos departamentos de
Educação Física e de Esportes.
Artigo 8.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de noventa dias.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários abrangidos
pela presente lei serão apostilados pelo Secretário do
Govêrno, e as apostilas serão publicadas no "Diário
Oficial" do Estado.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de setembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, Substituto.
LEI N 2.749, DE 29 DE SETEMBRO DE 1954.
Dispõe sôbre a fusão dos
Departamentos de Educação Física e de Esportes, que passam a
constituir o Departamento de Educação Física e Esportes, e da
outras providencias.
Retificação
No artigo 7.º, onde se lê:
"... os saídos das verbas orçamentárias consignados";
leia-se:
"... os saldos das verbas orçamentárias consignadas";