LEI N. 2.749, DE 29 DE SETEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a fusão dos Departamentos de Educação Física e de Esportes, que passam a constituir o Departamento de Educação Física e Esportes, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento de Educação Física, da Secretaria da Educação, e o Departamento de Esportes, da Secretaria do Govêrno, ficam fundidos em um só órgão, passando a constituir o Departamento de Educação Física e Esportes (D. E. F. E.), subordinado à Secretaria do Govêrno.
Artigo 2.º - As atribuições anteriormente cometidas aos dois departamentos ora fundidos ficam transferidas para o Departamento de Educação Física e Esportes (D. E F. E ), ao qual cabe dirigir,orientar e fiscalizar tôdas as atividades referentes à educação física e à prática esportiva, no Estado de São Paulo, observadas, no que couber, as diretrizes federais.
Artigo 3.º - Passam a integrar o Quadro da Secretaria do Govêrno os cargos do Quadro da Secretaria da Educação, lotados no Departamento de Educação Física.
Artigo 4.º - Os cargos a que se refere o artigo anterior, bem como os lotados no Departamento de Esportes, ficam lotados no Departamento de Educação Física e Esportes, para o qual são também transferidos os extranumerários dos dois departamentos fundidos, e ressalvada o disposto no artigo 22, do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944.

Parágrafo único - O Departamento Estadual de Administração fará publicar, no órgão oficial, a relação dos cargos e funções de que trata êste artigo.

Artigo 5.º - Fica extinto o cargo de Diretor Geral, da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Educação, lotado no Departamento de Educação Física e atualmente vago.
Artigo 6.º - Caberá ao ocupante do cargo de Diretor Geral, lotado no Departamento de Esportes, dirigir o Departamento de Educação Física e Esportes.
Artigo 7.º - Ficam transferidos, para o Departamento de Educação Física e Esportes, os saldos das verbas orçamentárias consignados aos departamentos de Educação Física e de Esportes.
Artigo 8.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro do prazo de noventa dias.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Secretário do Govêrno, e as apostilas serão publicadas no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 29 de setembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José Romeiro Pereira
José de Moura Rezende 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, Substituto.

LEI N 2.749, DE 29 DE SETEMBRO DE 1954.

Dispõe sôbre a fusão dos Departamentos de Educação Física e de Esportes, que passam a constituir o Departamento de Educação Física e Esportes, e da outras providencias.

Retificação
No artigo 7.º, onde se lê:
"... os saídos das verbas orçamentárias consignados";
leia-se:
"... os saldos das verbas orçamentárias consignadas";