LEI N. 2.753, DE 14 DE OUTUBRO DE 1954

Dá nova redação ao inciso X do § 1.° do artigo 16 da Lei N. 1, de 18 de setembro de 1947.

A Assembléia legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 24, parágrafo 2.°, da constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O inciso X do parágrafo 1.° do artigo 16 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947, pasta a ter a seguinte redação: "regulamentar a utilização dos logradouros públicos, respeitados todos os dispositivos do Regulamento Geral do Trânsito para o Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.149, de 6 de maio de 1.938, podendo, mediante convênio, receber delegação do Estado para o exercício das atribuições pertinentes ao trânsito e à circulação de veículos nas vias públicas, bem como aos serviços de passageiros e cargas".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1954.
(a) Vicente de Paula Lima - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de outubro de 1954. 
Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.