LEI N. 2.766, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 60 do Decreto -lei n. 11.058, de 26 de abril de 1940.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que  lhe são conferidas por lei,  
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 60 do decreto do Decreto-lei n. 1 1.058, de 26 de abril de 1940:
"Artigo 60 - Os juízes substitutos serão nomeados   mediante concurso de provas e títulos, na forma estabelecidos pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça.   devendo o pedido de inscrição ser instruido com as seguintes provas:
a) ser o candidato brasileiro nato e estar quite com as obrigações militares;
b) ter mais de 25 anos e menos de 45 anos de idade;
c) ser doutor ou bacharel em direito por Faculdade oficial ou reconhecida;
d) não sofrer de moléstia contagiosa ou repugnante e não ter defeito físico que o incapacite para o exercício do cargo;
e) folhas corridas passadas pelo juizo criminal, pelo eleitoral e pela polícia do lugar ou lugares onde o candidate tiver tido domicilio e residência no ultimo ano, provada esta circunstância".
Artigo 2.º - Os concursos para o provimento dos cargos de juiz substituto serão válidos por um,ano, salvo se a lista dos habilitados, ficar, nesse período, reduzida a menos de três nomes. 

§ 1.º - Consideram-se habilitados,passa êsse efeito, os candidatos que tenham obtido, pelo menos,nota quatro. 

§ 2.º - Para as vagas que ocorrerem durante êsse período, as listas serão completadas com o nome do candidato ou candidatos imediatos na classificação geral, salvo se o Tribunal resolver excluir algum deles. 

Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 11 de novembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Edgard Baptista Pereira 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1954. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Subst.

LEI N. 2.766, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954.

Dá nova redação ao artigo 60 do Decreto-lei n. 11.053, de 26 de abril de 1940.

Retificação 

No final do artigo 1.°, onde se lê:
"c) folhas corridas passadas pelo juizo criminal...",
Leia-se:
"e) folhas corridas passadas pelo juizo criminal ...."