LEI N. 2.771, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre o cancelamento das multas por infração de leis e regulamentos fiscais, cujos autos tenham sido lavrados até 31 de janeiro de 1953, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam canceladas as multas por infração de leis e regulamentos fiscais, cujos autos tenham sido lavrados até 31 de janeiro de 1953. 

§ 1.º - (vetado...) excetuam - se do beneficio outorgado nêste artigo as infrações que impliquem em atraso ou falta de pagamento de tributos. 

§ 2. º - Nas hipóteses dêste artigo, não serão lavrados autos sempre que a infração tiver ocorrido antes de 1.° de fevereiro de 1953,arquivando-se os que, nessa mesma data, se acharem pendentes de julgamento. 

§ 3.º - Não se aplica o disposto nêste artigo ás multas e aos autos que envolvam mais de uma infração, desde que uma delas implique em falta ou atraso de pagamento de tributos. 

§ 4.º - Se ajuizada a divida, a aplicação dos disposto nêste artigo dependerá do pagamento de custas e despesas judiciais devidas. 

Artigo 2.º - As disposições contidas nesta lei não autorizam a restituição das importâncias ja recolhidas aos cofres do Estado.
Artigo 3.º - O processos abrangidos por esta lei serão arquivados pelas autoridade competentes para decidí-los. 

§ 1.º - Os processos pendentes de julgamento no Tribunal de Impostos e Taxas poderão ser arquivados por despacho do seu presidente, desde que haja prévia concordância do representante fiscal. 

§ 2.º - As multas de que trata o artigo 1.° não serão encaminhadas à cobrança executiva, providenciando. as autoridades competentes o arquivamento dos processos. 

§ 3.º - A Procuradoria Fiscal entrará em entendimentos com o Departamento da Receita a fim de proceder ao arquivamento das dívidas encaminhadas à cobrança executiva e ainda não ajuizadas. 

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Sebastião Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.