Aprova o Convênio Escolar celebrado entre o Govêrno do Estado e a Prefeitura do Município da Capital.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Convênio Escolar
celebrado a 19 de novembro de 1953, entre o Govêrno do Estado e a
Prefeitura do Município da Capital, cujo texto acompanha a
presente lei e dela fica fazendo parte integrante.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
O ESTADO DE SÃO PAULO e a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA
CAPITAL, representados, respectivamente, pelo Governador Professor
Lucas Nogueira Garcez e pelo Prefeito do Município de São
Paulo Dr. Jânio Quadros, presentes no Palácio dos Campos
Elísios, na cidade de São Paulo, aos dezenove 'dias do
mês de novembro de 1953, resolvem firmar " ad-referendum" dos
Poderes legislativos Estadual e Municipal, o presente Convênio
Escolar:
Cláusula Primeira: O município da Capital, de acôrdo
com o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no
artigo 79 da Lei Estadual n. 1, de 18 de setembro de 1947,
aplicará, anualmente, pelo menos 20% (vinte por cento) de sua
renda total, resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino primário, incluido o rural,
vocacional, médio, especializado e em atividades culturais e
artísticas complementares do ensino em geral, de qualquer grau dentro
das divisas do Município.
Cláusula Segunda: Da importância total prevista na
cláusula anterior o município aplicará,
anualmente: a) 60% (sessenta por cento) na construção,
aquisição,adaptação, locação
e conservação de imóveis destinado ao ensino
primário, vocacional, médio e especializado e
instituições auxiliares dêsses graus e
especialidades de ensino, inclusive na aquisição de
mobiliários e instalações para os novos
edifícios; b)
26% (vinte e seis por cento) na manutenção das
instituições auxiliares do ensino primário
administradas pelo Município ou escolas primárias que
eventualmente venham a ser criadas por êste a título que experimental;
c) 4% (quatro por cento) na manutenção ou auxílio ao ensino vocacional
e técnico profissional; d)
2,5% (dois e meio por cento) na manutenção ou auxílio ao
ensino primário rural, e ensino para portadores de
deficiências físicas ou mentais; e) 5% (cinco por cento)
na manutenção ou auxílio e serviços de
assistências aos frequentadores de escolas primárias e
instituições auxiliares do ensino primário
localizadas no Município; f) 2,5% (dois e meio por
cento) no amparo a iniciativas e atividades de divulgação
cultural complementares do ensino em geral de qualquer grau, mediante
convênios competentes com instituições
particulares.
§ 1.º - Da importância total prevista na letra
"a", serão reservados, anualmente, 65% ( sessenta e cinco por
cento) para prédios destinados ao ensino primário
oficial.
§ 2.º - Dos restantes 35% (trinta e cinco por cento)
da importância prevista na letra "a", poderão ser
aplicados até 20% (vinte por cento) em auxílio a
instituições particulares dos vários graus de
ensino previstos nessa mesma cláusula.
§ 3.º - Da importância total prevista na letra "e", serão destinados:
a) 75% (setenta e cinco por cento) na manutenção
ou auxílio a serviços de assistência aos frequentadores de
escolas primárias do Estado;
b) 15% (quinze por cento) aos serviços de
assistência aos frequentadores das instituições
municipais auxiliares do ensino primário e estabelecimento de
ensino primário que eventualmente venham a ser criados pelo
município;
c) 10% (dez por cento) aos serviços de assistência
aos frequentadores de escolas primárias e
instituições auxiliares do ensino, particulares.
§ 4.º - Fica a critério exclusivo do Executivo Municipal, mediante parecer fundamentado da Comissão Educacional, a distribuição às Instituições particulares de qualquer verba destinada a objetivar os fins dêste Convênio.
Cláusula Terceira - As percentagens previstas nêste
Convênio poderão ser modificadas, anualmente, pelo
Executivo Municipal ao elaborar sua proposta
orçamentária, de modo a melhor atender-se aos fins a que
estão destinadas, não podendo, entretanto, exceder 10%
(dez por cento) a redução das parcelas fixadas na
cláusula segunda.
Cláusula Quarta - As verbas orçamentárias do Município da
Capital consignadas ao ensino, quando não utilizadas, em parte
ou no todo, no respectivo exercício, serão agregadas às
dotações similares do orçamento subsequente.
Cláusula Quinta - A aplicação das rendas do
Município da Capital no desenvolvimento do ensino, de acôrdo com
o que dispõe o artigo 169 da Constituição Federal,
não desobriga o Estado de consignar em seus orçamentos as
habituais verbas destinadas à manutenção do ensino
primário, vocacional, médio e especializado e de
instituições auxiliares pelas quais lhe incumbe cuidar,
dentro do Município da Capital, bem como as relativas à
construção, aquisição,
adaptação, locação e
conservação de prédios escolares.
Cláusula Sexta - Para o cumprimento das
disposições dêste Convênio serão
instituidas duas comissões, uma de Construções,
integrado por engenheiros e funcionários técnicos e
administrativos, presidida obrigatoriamente por um engenheiro do
quadro, e outra, Educacional, subordinada à Secretaria da
Educação e Cultura, integrada por funcionários
versados em questões educacionais e especialistas no assunto,
estranhos ou não ao quadro da Prefeitura.
§ 1.º - Caberá à Comissão de
Construções o planejamento e execução no
que se refere à construção,
aquisição, adaptação,
locação, conservação e
instalação de prédios, e à Comissão
Educacional o planejamento e execução das demais
obrigações fixadas nêste Convênio.
§ 2.º - A Comissão de
Construções e a Comissão Educacional terão
no máximo cinco membros cada uma, sem contar os auxiliares
indispensáveis a seus serviços, recrutados êstes
dos quadros da Prefeitura do Município ou admitidos com
extranumerários.
§ 3.º - As duas Comissões terão
presidentes com funções e responsabilidades definidas em
regulamento, devendo reunir-se conjuntamente pelo menos uma vez por
mês, sob a presidência o Secretário de
Educação e Cultura, em sessões de estudos e
debates de problemas comuns relacionados com a manutenção
e desenvolvimento do ensino.
§ 4.º - As Comissões serão nomeadas pelo
Prefeito da Capital, delas fazendo parte, em cada uma, dois
representantes da Secretaria da Educação do Estado,
indicados pelo titular da referida Pasta.
§ 5.º - Os encargos dessas Comissões serão custeados pelas verbas próprias do referida Convênio.
Cláusula Sétima: - As duas Comissões previstas na
Cláusula sexta elaborarão os respectivos regulamentos,
dentro do prazo de sessenta dias após sua
nomeação, submetendo-os à aprovação
do Titular da Secretaria da Educação e Cultura, que os
encaminhará ao Prefeito Municipal para aprovação
final.
Cláusula Oitava: - O presente Convênio terá a
duração de cinco anos, com têrmo inicial em
1-1-1954, ressalvadas as porcentagens já fixadas no
Convênio anterior para os anos de 1952 e 1953, bem como as demais
obrigações delas decorrentes para os referidos
exercícios.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos dezenove dias do mês de novembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ Governador do Estado de São Paulo
Jânio Quadros
Prefeito do Município da Capital
José de moura Rezende
Secretário de Estado dos Negócios da Educação
José Ferreira Keffer
Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno
Helena Iracy Junqueira
Secretário de Educação e Cultura da Prefeitura