LEI N. 2.855, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a liquidação das dívidas fiscais das sociedades cooperativas, concede isenção, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Observado o disposto no artigo 3.°, as dívidas fiscais do exercícios anteriores a 1954, provenientes dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, em nome das sociedades cooperativas civis devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura, que venham observando a legislação que as rege e satisfazendo suas obrigações fiscais no corrente exercício, serão liquidados nos têrmos desta lei. 

Parágrafo único - As dívidas fiscais referidas nêste artigo compreendem, além aos impostos citados, as multas moratórias, acréscimos e multas por infrações de leis e regulamentos fiscais atinentes áqueles tributos. 

Artigo 2.º - O pagamento regular dos impostos, devidos no corrente exercício e em cada um dos exercícios futuros, implicará no cancelamento das dívidas fiscais, na conformidade do disposto nos parágrafos seguintes. 

§ 1.º - Cada exercício pago na forma dêste artigo, determinará o cancelamento da dívida correspondente ao exercício mais antigo, a contar de 1949, em que estiver em débito a cooperativa. 

§ 2.º - O cancelamento fica subordinado ao pagamento prévio das custas e despesas judiciais devidas nos executivos fiscais, cuja contagem será requerida pela cooperativa interessada. 

§ 3.º - O cancelamento será determinado mediante requerimento dirigido ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, até 28 de fevereiro, de cada exercício, instruido com a certidão da conta a que se refere o parágrafo anterior, e informado pelo órgão fiscal competente quanto ao pagamento dos impostos correspondentes ao exercício anterior: 

§ 4.º - A falta de observância das condições e exigências constantes dêste artigo, determinará o prosseguimento dos respectivos executivos fiscais, considerando-se revalidada a dívida cujo cancelamento é previsto na presente lei. 

Artigo 3.º- Consideram-se em situação fiscal regular, para os efeitos desta lei, as sociedades cooperativas civis que tenham recolhido os impostos devidos a partir de 1.° de janeiro de 1954. 

Parágrafo único - Estende-se o disposto nêste artigo as sociedades cooperativas civis que venham recolhendo os impostos correspondentes ao período de 1.° de janeiro a 15 de abril de 1954, dispensadas as multas e acréscimos porventura devidos, desde que paguem uma quinzena em atraso, por mês, a contar de junho de mesmo ano. 

Artigo 4.º - Observadas as condições previstas nêste artigo, ficam isentas do impôsto sôbre transações as vendas realizadas pelas sociedades cooperativas civis de consumo e pelas secções de consumo das sociedades cooperativas civis mistas. 

§ 1.º - As sociedades e secções referidas nêste artigo serão beneficiadas pela isenção desde que:
a) vendam exclusivamente aos seus associados;
b) façam prova, perante os órgãos competentes da Secretaria da Fazenda, de seu regular funcionamento em face da legislação em vigor, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria da Agricultura;
c) mantenham escrituração regular das operações isentas e observem as demais exigências fiscais, legais e regulamentares, decorrentes de suas atividades;
d) no caso de cooperativas mistas, escriturem em separado as vendas realizadas pela secção de consumo:
e) não embaracem a fiscalização, permitindo o fisco completo exame de seus livros e documentos. 

§ 2.º - A isenção será requerida anualmente, até 31 de dezembro do ano anterior áquele a que se referir o pedido, feita a prova de que trata a alínea "b" do parágrafo 1.° dêste artigo. 

§ 3.º - Acarretará imediata cassação do favor fiscal, sem prejuizo das multas previstas no Livro XVI do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), a inobservância de qualquer das condições estabelecidas nêste artigo, especialmente de que trata a alínea "a" do parágrafo 1.° dêste artigo. 

Artigo 5.º - Ficam canceladas as dívidas fiscais, referentes ao impôsto sôbre transações, das sociedades cooperativas civis de consumo e em relação às vendas efetuadas pelas suas secções de consumo, das sociedades cooperativas civis mistas. 

Parágrafo único - O cancelamento a que se refere êste artigo compreende, além da importância do impôsto em débito, as multas moratórias, acréscimos e multas por inforações de leis e regulamentos fiscais atinentes a êsse impôsto, dependendo, porém do pagamento das custas e das despesas judiciais quando se tratar de dívidas já ajuizadas. 

Artigo 6.º - As disposições contidas nesta lei não autorizam a restituição das importâncias já recolhidas.
Artigo 7.º - As sociedades cooperativas que pretenderem discutir a exigibilidade do impôsto não se beneficiarão dos favores desta lei.
Artigo 8.º - Os benefícios desta lei não aproveitam às dividas, fiscais de qualquer natureza, oriundas de processos decorrentes de manobras dolosas, falsificação de escrita ou sonegação de impostos mediante alteração de costumes, livros ou valores.
Artigo 9.º - O Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal, dentro das atribuições que a lei lhe confere, resolverá os assuntos relacionados com a aplicação do disposto nesta lei.
Artigo 10 - O orçamento do Estado consignará anualmente dotação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do total dos impostos efetivamente pagos pelas sociedades cooperativas civis, ou por seu intermédio, nos têrmos da legislação em vigor, tomando-se por base, para êsse fim, a arrecadação do último exercício encerrado. 

Parágrafo único - A dotação de que trata êste artigo será aplicada, em conformidade com o Regulamento que o Poder Executivo expedirá dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta lei, no desenvolvimento do crédito agrícola e de serviços de assistência social em benefício dos produtores associados ás cooperativas. 

Artigo 11 - Passa a ter a seguinte redação o disposto no artigo 50 do Decreto n. 9.865, de 27 de dezembro de 1938, reproduzido nos artigos 2.º, alínea "d" e 6.º. alinea "b" respectivamente dos Livros I e II do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de Janeiro de 1953):
"Ficam isentas dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas, inseticidas, produtos veterinários e pintos de um dia, feitas pelas Cooperativas de produtores agropecuários a seus associados".
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.
Sebastião Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto. 

LEI N. 2.855, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a liquidação das dívidas fiscais das sociedades cooperativas, concede isenção, e dá outras providências.

Retificações

No parágrafo único do artigo 5.º, onde se lê:
"....acréscimos e multas por inforações de leis...";
leia-se:
"...acréscimos e multas por infrações de leis..."
No artigo 8.º, onde se lê:
"...mediante alteração de costumes, livros ou valores.";
leia-se:
"... mediante alteração de documento, livros ou valores."